O objectivo da mencionada Caixa era, como se estabelece no artigo 4.º do citado diploma, o financiamento de operações de crédito agro-pecuário destinadas, nomeadamente, à aquisição de sementes, plantas, adubos, gado, substâncias e produtos químicos destinados ao tratamento dos solos, das plantas, dos géneros agrícolas e das várias espécies pecuárias, aquisição de máquinas e alfaias agrícolas, conservação, transformação ou beneficiação dos produtos agrícolas ou pecuários e pagamento de contribuições, impostos e encargos com mão-de-obra.
A evolução da economia da província tem vindo a realçar a necessidade de se conceder à Caixa de Crédito um campo de acção mais vasto, por forma a consentir que aquela instituição de crédito possa vir a apoiar iniciativas de outros sectores, nomeadamente das pescas e indústrias transformadoras conexas.
Assim, ouvido o Governo da província:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção do corpo do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde de 25 de Agosto de 1962, que passará a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Caixa realizará, com vista ao fomento económico da província, operações de crédito a médio e longo prazos, nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e das indústrias transformadoras conexas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.