Considerando que, tanto para o ensino superior como para os ensinos médio e secundário, se encontram em vigor disposições tomadas no sentido de, na medida do possível, se evitar aquele inconveniente, mediante a faculdade concedida aos alunos de repetirem em Outubro até dois exames em que tenham sido excluídos na primeira época;
Considerando que as provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores não versam (salvo o caso, aliás muito especial, do curso de Arquitectura) sobre mais de duas disciplinas;
Considerando que, na lógica da orientação estabelecida, aos candidatos reprovados em Julho nessas provas ou exames deverá ser permitido repeti-los em Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores poderão repetir essas provas ou exames na época de Outubro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.