Considera-se, por outro lado, que as alterações a introduzir na legislação própria de cada um dos estabelecimentos, embora com incidências diferentes para cada um deles, são, no essencial, idênticas, pelo que se julga conveniente publicar em diploma único essas
alterações.
O presente diploma tem, finalmente, o mérito de legalizar as medidas já adoptadas naqueles estabelecimentos de ensino para cumprimento das disposições contidas noNestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É adoptado no Colégio Militar, no Instituto de Odivelas e no Instituto Técnico Militar das Pupilos do Exército o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui o 1.º ciclo do ensino liceal e o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
2. A programação e orientação do novo ciclo, bem como o acesso a qualquer dos ramos do ensino secundário, nos estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior, passam a reger-se pelas disposições legais aplicáveis ao ciclo preparatório do ensino
secundário.
3. O ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio Militar, no Instituto de Odivelas e no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército é, para todos os efeitos, quer considerado ano a ano, quer no seu conjunto, equiparado ao que é ministrado nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional.Art. 2.º Os programas das disciplinas ministradas nos diferentes ramos de ensino secundário são os legalmente aprovados pelo Ministério da Educação Nacional e, no processamento dos respectivos exames, são adoptados quanto ao número, natureza e classificação das provas, os moldes estatuídos para os correspondentes estabelecimentos
de ensino daquele Ministério.
Art. 3.º Considerando as características especiais do Colégio Militar, do Instituto de Odivelas e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, compete aos seus conselho escolar e pedagógico ou conselho pedagógico e disciplinar - consoante os casos e sem prejuízo do estatuído no artigo 1.º - programar e orientar as disciplinas e actividades adequadas à consecução das finalidades específicas de cada um daqueles estabelecimentos de ensino, desde que autorizadas pelo Ministro do Exército.Art. 4.º A título transitório, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) No ano escolar de 1968-1969 funcionará no Colégio Militar, no Instituto de Odivelas e no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército o 1.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário, deixando de ser professados o 1.º ano do ensino liceal e o 1.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional;
b) No ano escolar de 1969-1970 opera-se a completa substituição a que alude o artigo 1.º do presente diploma, deixando de ter execução os exames do 1.º ciclo liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico profissional;
c) Os alunos que frequentaram sem aproveitamento o 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional no ano escolar de 1967-1968 ingressam no 1.º ano do ciclo preparatório no ano lectivo de 1968-1969;
d) Os alunos do 2.º ano do ensino liceal ou do 2.º ano do ensino técnico profissional que não obtenham aproveitamento no ano lectivo de 1968-1969 ingressarão no 2.º ano do ciclo
preparatório no ano escolar seguinte;
e) As alunas que frequentaram com aproveitamento o 2.º ano do ensino liceal no ano lectivo de 1967-1968, no Instituto de Odivelas, ingressam no ano escolar de 1968-1969 no 1.º ano do ensino liceal ou 1.º ano dos cursos de formação do ensino técnico, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, e consideram-se, para todos os efeitos, habilitadas com o antigo 1.º ciclo liceal, com a média que obtiveram no 2.º ano deste ciclo;f) As alunas que frequentaram sem aproveitamento o 3.º ano do ensino liceal no ano lectivo de 1967-1968, no Instituto de Odivelas, ingressam no ano escolar de 1968-1969 no 1.º ano do ensino liceal ou 1.º ano dos cursos de formação do ensino técnico, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, e consideram-se, para todos os efeitos, habilitadas com o antigo 1.º ciclo liceal, com a média que obtiveram no 2.º ano deste ciclo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 9 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.