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Despacho 11552/2009, de 13 de Maio

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos ou a conceder pela entidade Banco Espírito Santo, S. A., no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2004, 2005 e 2006, ao AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, NIF 500315728, e para a realização do projecto «Amigos do AR.CO», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 11552/2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do capítulo i, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder pela entidade Banco Espírito Santo, S. A., NIPC 500852367, no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2004, 2005 e 2006, ao AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, NIF 500315728, e para a realização do projecto «Amigos do AR.CO», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

16 de Junho de 2008. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/13/plain-251864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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