Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de exploração do Porto de Pesca de Quarteira, no concelho de Loulé, que se publica em anexo.
30 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Natércia
Cabral.
Regulamento de Exploração para o Porto de Pesca de Quarteira
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento contém as regras e os procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca de Quarteira, abreviadamente também designado por PPQ, localizado em Quarteira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. - Delegação do Sul (IPTM, I. P. - DS).2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploraçãodo PPQ aquela onde se exercem actividades relacionadas com a pesca, de acordo com o mapa anexo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se na área de exploração do PPQ, com o seguinte zonamento:
a) Cais de descarga de pescado;
b) Cais de estacionamento de embarcações;
c) Zona de estendal de redes;
d) Zona de rampa varadouro;
e) Armazéns de aprestos;
f) Cais de abastecimentos
g) Estaleiros de reparação naval;
2 - A utilização do edifício da lota e armazéns de comerciantes estão sujeitos a regulamentação autónoma nos termos protocolados entre o IPTM, I. P. e a DOCAPESCA Portos e Lotas, S. A.
Artigo 3.º
Cais de descarga de pescado
1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga de pescado a transaccionar em lota, não podendo ser utilizado para outros fins.2 - As embarcações deverão libertar o cais após terminadas as operações de descarga, de forma a não prejudicar outras embarcações que o pretendam utilizar.
3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.
Artigo 4.º
Cais de estacionamento das embarcações
1 - Os cais de estacionamento destinam-se única e exclusivamente ao estacionamento de embarcações de pesca autorizadas pelo IPTM, I. P. - DS 2 - É proibida a sua utilização para armazenamento de redes e aprestos.3 - O seu uso e estacionamento implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS 4 - O IPTM, I. P. - DS não se responsabiliza por furtos ou outros actos de vandalismo que possam ocorrer nestas zonas.
Artigo 5.º
Estendal de redes
1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPQ onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.
3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita até aviso em contrário do IPTM, I. P. - DS.
4 - São aplicadas taxas de ocupação de harmonia com o Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes para além do período de tempo considerado necessário à sua limpeza e secagem.
Artigo 6.º
Zona da rampa varadouro
1 - A rampa varadouro só poderá ser utilizada para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos das embarcações utentes do PPQ.2 - A sua utilização depende de prévia autorização requerida em impresso próprio ao IPTM, I. P. - DS e do pagamento de uma taxa de acordo com o Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS, para utilizações para além de um período de 24 horas.
3 - Pode ser definida pelo IPTM, I. P. - DS uma zona de uso exclusivo pelos utentes dos estaleiros de reparação naval.
Artigo 7.º
Armazéns de aprestos
1 - As zonas de armazéns de aprestos correspondem a todas as zonas onde se situam os armazéns destinados à guarda de aprestos de pesca provenientes das embarcações utentes do PPQ.2 - A utilização dos armazéns de aprestos pode ser pedida pelos proprietários das embarcações utentes do PPQ ao IPTM, I. P. - DS.
3 - A atribuição dos armazéns aos interessados decorre de emissão prévia pelo IPTM, I.P. - DS de título de licença ou concessão de uso privativo,nos termos da lei.
4 - A limpeza e manutenção dos armazéns e zona envolvente é da responsabilidade dos seus utilizadores.
Artigo 8.º
Cais de abastecimentos
1 - O cais de abastecimento pode ser utilizado a qualquer hora do dia pelas embarcações que pretendam proceder ao abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável;2 - As embarcações deverão libertar o cais logo após terminado o abastecimento.
Artigo 9.º
Estaleiros de reparação naval
1 - Os estaleiros de reparação naval destinam-se exclusivamente a actividades de reparação e manutenção de embarcações de pesca.2 - O uso privativo do estaleiro carece de emissão prévia pelo IPTM, I. P. - DS de título de licença ou concessão, nos termos da lei.
3 - O exercício da actividade referida no número um anterior carece de licenciamento pelas entidades competentes, nos termos da lei.
4 - A limpeza, recolha de detritos e manutenção dos estaleiros e zona envolvente é da responsabilidade dos seus utilizadores.
Artigo 10.º
Zonas de trânsito
1 - As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às actividades desenvolvidas no interior do PPQ e durante o tempo estritamente necessário para o efeito.2 - A circulação nestas zonas pode ser controlada pelos serviços do IPTM, I. P. - DS ou da Autoridade Marítima, mediante exigência de apresentação de documento identificativo do utente do PPQ.
Artigo 11.º
Atribuição de lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento destinam-se apenas a embarcações de pesca e a sua atribuição inicial consta de lista elaborada pelo IPTM, I.P. - DS, mediante inscrição dos interessados, e divulgadas nos locais de estilo.2 - Posteriores atribuições efectuar-se-ão de acordo com os lugares disponíveis e segundo critérios a definir pelo IPTM, I.P. - DS, a transmitir oportunamente aos interessados mediante a afixação de aviso nos locais de estilo.
3 - A não utilização efectiva do lugar de estacionamento que tenha sido atribuído, no prazo fixado na comunicação de autorização, implica a perda de posição.
4 - A não utilização do lugar de estacionamento por período superior a três meses, implica a perda do lugar.
5 - Não é permitida a transmissão a terceiros do lugar de estacionamento atribuído.
Artigo 12.º
Acesso de embarcações ao porto de pesca
1 - Ao PPQ apenas poderão ter acesso as embarcações de pesca devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.2 - Compete ao IPTM, I. P. - DS autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.
Artigo 13.º
Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca 1 - O acesso por não utentes às instalações portuárias do PPQ é condicionado à prévia autorização do IPTM, I. P. - DS.
2 - Exceptua-se do número anterior:
a) O acesso de agentes da autoridade portuária e de agentes das demais autoridades com jurisdição na área, devidamente credenciadas e no exercício das suas funções;b) O acesso de pessoas e equipamentos provenientes de via marítima desde que efectuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito.
3 - O IPTM, I. P. - DS poderá por razões de segurança ou de operacionalidade condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.
Artigo 14.º
Interdições
É especialmente interdito na área do PPQ:
a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio;b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente destinados;
c) O exercício da pesca desportiva e profissional;
d) Banhar-se, praticar natação ou mergulhar nas águas interiores do porto;
e) A prática de qualquer desporto e espectáculo quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, salvo em casos devidamente autorizados pela autoridade portuária;
f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;
g) Compensar agulhas magnéticas;
h) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;i) Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;
j) Proceder à limpeza de redes e apetrechos de pesca fora das zonas estabelecidas para o efeito;
k) Fazer estendal de redes fora das zonas reservadas para o efeito;
l) Depositar redes e apetrechos de pesca fora das áreas destinadas para esse efeito;
m) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer outros objectos nas águas do porto ou fora dos recipientes apropriados existentes no interior do porto;
n) A prática de campismo e caravanismo;
o) Abandonar redes e outros apetrechos de pesca;p) Proceder à escolha e selecção de bivalves fora dos locais destinados a esse fim;
q) Proceder a descargas de pescado fora do cais de descarga de pescado;
r) Paragem e estacionamento de veículos automóveis, motociclos e velocípedes dentro da área do PPQ fora dos locais definidos, com excepção dos veículos destinados ao transporte de pescado e de aprestos de pesca autorizados para o efeito e outros devidamente autorizados;
s) A venda ambulante;
t) O ensino da condução de quaisquer veículos motorizados;u) A realização de quaisquer obras sem a devida licença ou alvará passado pelo IPTM,I.P.-DS;
v) O subaluguer ou cedência dos armazéns de pescado e de aprestos.
Artigo 15.º
Horário de funcionamento
1 - Os serviços de exploração do IPTM, I. P. - DS no PPQ encontram-se em funcionamento todos os dias úteis no período das 8 às 12 e das 13 às 17 horas.2 - O PPQ mantém-se em funcionamento ininterrupto durante todos os dias do ano.
3 - Outros serviços e actividades não contemplados nos números anteriores deverão obedecer aos horários específicos que vierem a ser determinados e afixados pelo IPTM, I. P. - DS.
4 - Sempre que se verificar o congestionamento das diversas zonas afectas ao PPQ os serviços de exploração do IPTM, I. P. - DS poderão determinar o horário que se revele mais adequado à realização das diversas actividades, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização aos utentes afectados.
Artigo 16.º
Responsabilidades
1 - Atendendo aos riscos naturais a que as instalações portuárias se encontram sujeitas, os utentes do PPQ são responsáveis perante o IPTM, I. P. - DS e terceiros, nos termos gerais de direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, estando obrigados a utilizar o porto de pesca com redobrada atenção e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.2 - O IPTM, I. P. - DS não é responsável por perdas, danos ou acidentes que possam ocorrer nas embarcações e em pessoas que frequentam o PPQ, salvo se os mesmos lhes forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
3 - O IPTM, I. P. - DS não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos, quer nas instalações do porto, quer nas embarcações ali estacionadas.
Artigo 17.º
Taxas de utilização de instalações e serviços do PPQ 1 - As taxas devidas pela utilização do PPQ e as respectivas regras de aplicação constam do Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I.P.- DS.
2 - O não pagamento das facturas emitidas pelo IPTM, I. P. - DS, no prazo fixado, determina a perda do direito à utilização do PPQ.
Artigo 18.º
Remoção de embarcações
1 - Em colaboração com a autoridade marítima, o IPTM, I. P. - DS reserva-se no direito de remover qualquer embarcação estacionada no plano de água ou em seco quando se verifique:
a) O estacionamento sem autorização;
b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;
d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
e) A violação das normas do presente Regulamento;
f) O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.
2 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações são previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser o IPTM, I. P. - DS a promovê-la a expensas dos mesmos.
3 - Quando a comunicação não puder ser notificada ao infractor por causas imputáveis a este ou, quando notificado o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM, I. P. - DS poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação.
4 - Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar o serviço de exploração do IPTM, I. P. - DS no PPQ da forma e do local onde poderão ser contactados ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
5 - Os custos de remoção de embarcações a que se referem os números anteriores são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou responsáveis.
Artigo 19.º
1 - A substituição de embarcação utente do PPQ por outra está condicionada à autorização do IPTM, I. P. - DS e ao pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.2 - O IPTM, I. P. - DS poderá, por razões de interesse portuário devidamente fundamentadas, cancelar as avenças celebradas sem que o utente tenha direito a qualquer indemnização.
Artigo 20.º
Terraplenos
1 - Às utilizações de terraplenos são aplicadas as disposições do Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.2 - São passíveis de pagamento de taxas todas as armazenagens e ou ocupações de terrenos.
3 - Sempre que a permanência de embarcações, aprestos, mercadorias e ou utensílios se revelar prejudicial ou causar constrangimentos ao normal funcionamento do PPQ, pode o IPTM, I. P. - DS fixar um prazo para a sua remoção.
Artigo 21.º
Equipamentos
1 - A utilização dos equipamentos disponíveis exige prévia autorização do IPTM, I. P. - DS, mediante requisição do serviço por parte do interessado com a devida antecedência.2 - Os serviços prestados são facturados após a sua realização de acordo com as taxas previstas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do do IPTM, I. P. - DS.
3 - O IPTM, I. P. - DS não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos, devido a avaria ou ocorrência de outra natureza que impeça a sua utilização.
4 - Na situação prevista no número anterior, mediante prévia autorização do IPTM, I. P. - DS, os utentes do PPQ poderão utilizar equipamentos pertencentes a terceiros.
Artigo 22.º
O fornecimento de água e energia eléctrica dentro do PPQ, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ficam sujeitos ao disposto no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.
Artigo 23.º
Outras obrigações
Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os utentes do PPQ obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com as seguintes regras:a) Não navegar a velocidade superior a três nós, na zona do porto;
b) O acesso e permanência nas instalações do PPQ bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento devem pautar-se por regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
c) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;
d) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens do IPTM, I.P. ou de terceiros;
e) Manter as embarcações bem amarradas;
f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;g) Observar todas as regras que forem estabelecidas pelo IPTM,I.P.-DS e afixadas nas instalações do PPQ, relativamente ao estacionamento;
h) Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos cais de atracação ou em quaisquer outras instalações do PPQ;
i) Não fazer reparações no exterior das embarcações estacionadas no leito de água sem autorização do IPTM,I.P.-DS, bem como não utilizar os cais como ponto de apoio às reparações;
j) Não fazer lavagens nem derramar óleos ou outras substâncias poluentes;
k) Manter livre o acesso aos locais onde se encontrem instaladas rampa e bomba de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;
l) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do IPTM,I.P.-DS;
m) Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários ou agentes do serviço de exploração do IPTM,I.P.-DS afectos ao porto e demais autoridades no exercício das suas funções;
n) Indicar e manter actualizado o número de telefone ou de fax de um ou mais responsáveis que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.
Artigo 24.º
Reparação de estragos
A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do PPQ, provocados pelas embarcações, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos respectivos proprietários ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM, I. P. - DS, cujas despesas serão imputadas aos proprietários ou responsáveis das embarcações em causa.
Artigo 25.º
Regime sancionatório
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 26.º
Publicidade
O presente Regulamento está patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM, I. P. - DS e da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição na área do porto.
Artigo 27.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objecto de ordem de serviço do IPTM, I. P. - DS a afixar nas instalações do PPQ.
Artigo 28.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.
Artigo 29.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Planta do porto de pesca de Quarteira
(ver documento original)
30 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Natércia Cabral.
201763032