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Portaria 23042, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina que a percentagem mínima de trabalho nacional a incorporar nos automóveis montados no País, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, seja elevada para 20 por cento a partir de 1 de Janeiro de 1968 e para 25 por cento a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Texto do documento

Portaria 23042

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, a percentagem mínima de trabalho nacional a incorporar nos automóveis montados no País, a que se refere o § 1.º do citado artigo, seja elevada para 20 por cento, a partir de 1 de Janeiro de 1968, e para 25 por cento, a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 29 de Novembro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/29/plain-251788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23806 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Permite que a percentagem mínima de incorporação de trabalho nacional a incorporar nos veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, seja, a partir de 1 de Janeiro de 1969, inferior a 25 por cento, mas sempre superior a 20 por cento, desde que seja devidamente comprovada, caso por caso, a impossibilidade de incorporação de mais produtos nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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