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Portaria 23806, de 24 de Dezembro

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Sumário

Permite que a percentagem mínima de incorporação de trabalho nacional a incorporar nos veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, seja, a partir de 1 de Janeiro de 1969, inferior a 25 por cento, mas sempre superior a 20 por cento, desde que seja devidamente comprovada, caso por caso, a impossibilidade de incorporação de mais produtos nacionais.

Texto do documento

Portaria 23806

Na montagem de veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, verifica-se haver, em muitos casos, reais dificuldades em conseguir componentes nacionais que permitam atingir a percentagem de 25 por cento de incorporação de trabalho nacional, mínimo imposto pela Portaria 23042, de 29 de Novembro de 1967, para todos os veículos automóveis a montar a partir de 1 de Janeiro de 1969.

A utilização desses veículos em transportes pesados a longas distâncias é uma necessidade imprescindível.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que a percentagem mínima de incorporação de trabalho nacional a incorporar nos veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, poderá, a partir de 1 de Janeiro de 1969, ser inferior a 25 por cento, mas sempre superior a 20 por cento, desde que, perante a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, seja devidamente comprovada, caso por caso, a impossibilidade de incorporação de mais produtos nacionais por esgotamento das possibilidades da indústria existente.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 24 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/24/plain-249190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-29 - Portaria 23042 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Determina que a percentagem mínima de trabalho nacional a incorporar nos automóveis montados no País, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, seja elevada para 20 por cento a partir de 1 de Janeiro de 1968 e para 25 por cento a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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