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Portaria 24026, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar.

Texto do documento

Portaria 24026

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 11 de Abril de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração

Escolar.

Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar

Artigo 1.º Os prémios universitários Prof. Oliveira Salazar, instituídos pela Cidla (Combustíveis Industriais e Domésticos, S. A. R. L.), em atenção aos relevantíssimos serviços que durante mais de quarenta anos, como Ministro e Presidente do Conselho, o Prof. Oliveira Salazar prestou ao País, serão atribuídos anualmente e destinam-se a galardoar os melhores trabalhos escolares sobre os temas a seguir indicados:

Quanto às Universidades de Coimbra e de Lisboa - estudos políticos, jurídicos ou económicos elaborados por alunos das respectivas Faculdades de Direito;

Quanto à Universidade do Porto - estudos económicos elaborados por alunos da

Faculdade de Economia;

Quanto à Universidade Técnica de Lisboa - estudos económicos, financeiros, sociais e ultramarinos elaborados por alunos do Instituto Superior de Ciências económicas e Financeiras e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

§ único. Os prémios são equivalentes a outras tantas bolsas de estudo de doze meses a

2000$00 mensais.

Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, o ano escolar considera-se findo depois de concluídos os exames finais da última época.

Art. 3.º Os prémios serão atribuídos por maioria de votos dos professores catedráticos que tomarem parte na sessão do respectivo conselho escolar expressamente convocada

para esse fim.

§ 1.º O conselho escolar deliberará com base em relatório apresentado por uma comissão de dois professores catedráticos que o conselho designará na primeira reunião que

efectuar no mês de Novembro de cada ano.

§ 2.º O conselho escolar poderá decidir não atribuir o prémio por falta de suficiente mérito dos trabalhos apresentados. Neste caso, o montante do prémio não atribuído transitará para o ano ou anos seguintes, no qual poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as

fracções de 24000$00 disponíveis.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 11 de Abril de 1969. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/11/plain-251725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251725.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Portaria 485/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Manda aditar dois parágrafos ao artigo 3.º do Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, aprovado pela Portaria n.º 24026, de 11 de Abril de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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