Portaria 485/72, de 22 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 195/1972, Série I de 1972-08-22.
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Data:
1972-08-22
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Secções desta página::
Manda aditar dois parágrafos ao artigo 3.º do Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, aprovado pela Portaria n.º 24026, de 11 de Abril de 1969.
Portaria 485/72
de 22 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aditar ao artigo 3.º do Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, aprovado pela
Portaria 24026, de 11 de Abril de 1969, os seguintes §§ 3.º e 4.º:
§ 3.º Sempre que as importâncias dos prémios não sejam distribuídas, o seu montante transitará para o ano ou anos seguintes; em que poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 24000$00 disponíveis.
§ 4.º Não havendo em uma ou mais Universidades referidas no artigo 1.º alunos a quem possa ser atribuído o prémio, a importância reverterá a favor da Universidade em que haja mais de um aluno cujos trabalhos justifiquem a atribuição.
Ministério da Educação Nacional, 8 de Agosto de 1972. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Manuel José Castro Petrony de Abreu Faro, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/22/plain-236952.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/236952.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1986-09-18 -
Acórdão
272/86 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)
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