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Portaria 485/72, de 22 de Agosto

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Sumário

Manda aditar dois parágrafos ao artigo 3.º do Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, aprovado pela Portaria n.º 24026, de 11 de Abril de 1969.

Texto do documento

Portaria 485/72

de 22 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aditar ao artigo 3.º do Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, aprovado pela Portaria 24026, de 11 de Abril de 1969, os seguintes §§ 3.º e 4.º:

§ 3.º Sempre que as importâncias dos prémios não sejam distribuídas, o seu montante transitará para o ano ou anos seguintes; em que poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 24000$00 disponíveis.

§ 4.º Não havendo em uma ou mais Universidades referidas no artigo 1.º alunos a quem possa ser atribuído o prémio, a importância reverterá a favor da Universidade em que haja mais de um aluno cujos trabalhos justifiquem a atribuição.

Ministério da Educação Nacional, 8 de Agosto de 1972. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Manuel José Castro Petrony de Abreu Faro, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/22/plain-236952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-11 - Portaria 24026 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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