Nestes termos, ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias
ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto 39590, de 31 de Março de 1954, passama ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar concederá passagens de ida e regresso entre a metrópole e as províncias ultramarinas aos superiores a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 31207, de 5 de Abril de 1941, e bem assim aos visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias reconhecidas nos termos daquele diploma.§ 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
Art. 2.º O Ministro do Ultramar concederá também passagens, nos termos em que a lei o
permite, para os auxiliares das missões:
a) A partir da metrópole, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, do ultramar;b) A partir das províncias ultramarinas, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, da metrópole, e que regressem para serviço nas missões após a conclusão dos estudos.
§ 1.º Estas concessões devem ser sempre solicitadas pelos respectivos prelados residenciais por intermédio dos governadores das províncias, que informarão o que tiverem por conveniente sobre o cabimento da despesa.
§ 3.º ..................................................................
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.