Regulamento de Atribuição de Subsídios
A importância das Associações, Fundações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público, para o desenvolvimento harmonioso da freguesia de Avenidas Novas tem sido visivelmente ponderada na ação da Junta de Freguesia.
Seja qual for a sua área de intervenção (desportiva, cultural, social, ou recreativa), cada uma das entidades da freguesia representa um parceiro privilegiado na intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, dando resposta a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nessas diferentes dimensões comunitárias.
Por essa razão, reveste-se de importância capital para a freguesia o fortalecimento sustentado (e sustentável) destes espaços de cidadania e de formação cívica.
Assim, propõe o Executivo da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios da Junta de Freguesia de Avenidas Novas:
Regulamento de Atribuição de Subsídios
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas às entidades e organismos legalmente existentes na freguesia.
2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: Associações, Fundações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público.
3 - Os apoios serão concedidos sob a forma de protocolo.
Artigo 2.º
Apoios
Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios, humanos, materiais e serviços, para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades.
Artigo 3.º
Atribuição dos apoios
1 - Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
a) Com sede na freguesia;
b) Apresentem o relatório de atividades e contas bem como o plano de atividades e orçamento;
c) Sejam titulares de declaração de não divida das finanças e declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social.
2 - Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
a) Apoio a investimentos;
b) Apoio a atividades ou eventos específicos;
c) Apoio Logístico.
Artigo 4.º
Apoios a investimentos
A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;
b) Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina;
Artigo 5.º
Apoio a atividades ou eventos específicos
A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante, da freguesia ou concelho considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Número de praticantes e modalidades existente;
b) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;
c) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitante, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
d) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.
Artigo 6.º
Apoio Logístico
1 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
2 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados.
Artigo 7.º
Pedido e atribuição dos apoios
1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-lo através de requerimento dirigido à Junta de Freguesia onde constem as seguintes informações:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;
c) Especificação do apoio pretendido;
d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;
e) Valor do subsídio pretendido no caso dos apoios financeiros.
2 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas entidades.
3 - Na apreciação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.
4 - A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental.
5 - Os subsídios a atribuir não podem em caso algum ultrapassar os 3.000 (euro)/ano, por entidade.
Artigo 8.º
Protocolos
1 - Todos os apoios previstos serão concedidos sob a forma de protocolo onde conste os direitos e deveres das partes.
2 - O incumprimento do protocolo, salvo motivo devidamente fundamentado, pode inviabilizar a atribuição de novos subsídios bem como fundamentar o pedido de ressarcimento das verbas concedidas.
3 - Todos os protocolos de valor superior a 1.501 (euro) terão obrigatoriamente que ser submetidos previamente à Assembleia de Freguesia para efeitos de autorização, e só produzirão efeitos e entrarão em vigor após deliberação favorável desta.
4 - Sempre que no ano civil, uma Entidade tenha recebido subsídios através de protocolos cujo valor cumulativo seja de 1.500,00(euro) apenas poderá estabelecer novos protocolos com a Junta de Freguesia desde que estes sejam previamente submetidos à Assembleia de Freguesia para aprovação.
Artigo 9.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, no final da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido.
2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios que pode ser solicitada pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Falsas declarações
1 - As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
2 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importância entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias por parte da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.
3 - A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.
Artigo 11.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respetivamente.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.
17 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.
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