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Regulamento 202/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina os procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas

Texto do documento

Regulamento 202/2016

Regulamento de Atribuição de Subsídios

A importância das Associações, Fundações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público, para o desenvolvimento harmonioso da freguesia de Avenidas Novas tem sido visivelmente ponderada na ação da Junta de Freguesia.

Seja qual for a sua área de intervenção (desportiva, cultural, social, ou recreativa), cada uma das entidades da freguesia representa um parceiro privilegiado na intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, dando resposta a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nessas diferentes dimensões comunitárias.

Por essa razão, reveste-se de importância capital para a freguesia o fortalecimento sustentado (e sustentável) destes espaços de cidadania e de formação cívica.

Assim, propõe o Executivo da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios da Junta de Freguesia de Avenidas Novas:

Regulamento de Atribuição de Subsídios

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas às entidades e organismos legalmente existentes na freguesia.

2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: Associações, Fundações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público.

3 - Os apoios serão concedidos sob a forma de protocolo.

Artigo 2.º

Apoios

Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios, humanos, materiais e serviços, para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades.

Artigo 3.º

Atribuição dos apoios

1 - Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:

a) Com sede na freguesia;

b) Apresentem o relatório de atividades e contas bem como o plano de atividades e orçamento;

c) Sejam titulares de declaração de não divida das finanças e declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social.

2 - Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:

a) Apoio a investimentos;

b) Apoio a atividades ou eventos específicos;

c) Apoio Logístico.

Artigo 4.º

Apoios a investimentos

A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;

b) Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina;

Artigo 5.º

Apoio a atividades ou eventos específicos

A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante, da freguesia ou concelho considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes e modalidades existente;

b) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;

c) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitante, divulgação da cultura local, preservação das tradições;

d) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.

Artigo 6.º

Apoio Logístico

1 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

2 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados.

Artigo 7.º

Pedido e atribuição dos apoios

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-lo através de requerimento dirigido à Junta de Freguesia onde constem as seguintes informações:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;

c) Especificação do apoio pretendido;

d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;

e) Valor do subsídio pretendido no caso dos apoios financeiros.

2 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas entidades.

3 - Na apreciação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.

4 - A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental.

5 - Os subsídios a atribuir não podem em caso algum ultrapassar os 3.000 (euro)/ano, por entidade.

Artigo 8.º

Protocolos

1 - Todos os apoios previstos serão concedidos sob a forma de protocolo onde conste os direitos e deveres das partes.

2 - O incumprimento do protocolo, salvo motivo devidamente fundamentado, pode inviabilizar a atribuição de novos subsídios bem como fundamentar o pedido de ressarcimento das verbas concedidas.

3 - Todos os protocolos de valor superior a 1.501 (euro) terão obrigatoriamente que ser submetidos previamente à Assembleia de Freguesia para efeitos de autorização, e só produzirão efeitos e entrarão em vigor após deliberação favorável desta.

4 - Sempre que no ano civil, uma Entidade tenha recebido subsídios através de protocolos cujo valor cumulativo seja de 1.500,00(euro) apenas poderá estabelecer novos protocolos com a Junta de Freguesia desde que estes sejam previamente submetidos à Assembleia de Freguesia para aprovação.

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, no final da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido.

2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios que pode ser solicitada pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Falsas declarações

1 - As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.

2 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importância entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias por parte da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

3 - A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respetivamente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

17 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.

209363077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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