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Aviso 2437/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento da Residência de Estudantes de Pombal

Texto do documento

Aviso 2437/2016

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2015, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de outubro, aprovou o Regulamento da Residência de Estudantes de Pombal, cujo texto ora se publica.

16 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento da Residência de Estudantes de Pombal

Nota Justificativa

O presente Regulamento tem subjacente a criação de um apoio social aos estudantes, que tem como objetivo estratégico a garantia do cumprimento da escolaridade obrigatória e a promoção da frequência do ensino no concelho, assegurando a igualdade de oportunidades aos alunos que pelas suas condições económicas, necessitem de alojamento para prosseguir os seus estudos e que pela distância, ou dificuldade de transporte, não possam residir com o agregado familiar durante o ano letivo.

O mencionado apoio social consubstanciar-se-á na implementação de uma Residência de Estudantes em Pombal, em prédio que integra o património municipal, com o objetivo primordial de proporcionar aos estudantes condições de estudo e bem-estar, que favoreçam o sucesso escolar e a integração social.

O funcionamento da Residência de Estudantes de Pombal obedece a normas que têm como esteio o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo e a garantia de um ambiente agradável e de saudável convivência, tolerância e respeito mútuo.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de uma Residência de Estudantes em Pombal se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população estudantil abrangida por esta medida.

Nestes termos, e atendendo à autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), às atribuições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, às competências definidas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de outubro de 2015, propor a criação do Regulamento da Residência de Estudantes de Pombal, cujo procedimento foi sujeito a publicitação, não tendo havido lugar à constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária do órgão Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2015, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da criação da Residência de Estudantes de Pombal:

a) Proporcionar aos estudantes residentes condições de estudo e bem-estar, que contribuam para o seu sucesso escolar, constituindo fator de dinamização sociocultural da comunidade;

b) Contribuir para o desenvolvimento da personalidade, da formação do caráter e do sentido da responsabilidade dos estudantes residentes;

c) Potenciar a capacidade e o interesse pelo trabalho mediante a promoção da participação no desempenho de tarefas quotidianas na residência;

d) Facultar aos alunos que estudem no concelho de Pombal uma oportunidade de alojamento.

Artigo 3.º

Espaços afetos à Residência

1 - A Residência é constituída por dois apartamentos, de tipologia T2 (cf. Anexo I) correspondentes ao 1.º e 2.º andares, do edifício sito na Rua do Cais, n.º 13, na cidade de Pombal, propriedade do Município de Pombal.

2 - Cada apartamento tem uma lotação máxima de quatro estudantes e de dois por quarto, sendo um dos apartamentos destinado exclusivamente a estudantes do sexo feminino e o outro a estudantes do sexo masculino, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

Condições de admissão de estudantes

Apenas serão admitidos como candidatos à Residência os estudantes que:

a) Frequentem o ensino secundário;

b) Não tenham, a partir do seu local de residência, transporte compatível para o estabelecimento de ensino a frequentar;

c) Tenham uma idade mínima de 15 anos no momento em que apresentam a candidatura, ou que completem essa idade até ao final do ano civil.

Artigo 5.º

Prazos de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão efetuadas anualmente, independentemente do facto de os candidatos já haverem beneficiado de alojamento na Residência de Estudantes de Pombal em ano(s) letivo(s) anterior(es).

2 - Os prazos de apresentação de candidaturas serão definidos por deliberação do órgão Câmara Municipal, devendo ser objeto de divulgação através do site oficial do Município de Pombal (http://www.cm-pombal.pt/), bem como mediante a afixação de avisos nos locais de estilo e na Residência.

3 - Poderão ser criadas novas fases de candidatura, mediante deliberação do órgão Câmara Municipal de Pombal, devidamente fundamentada, designadamente no facto de ter havido lugar a desistências, ou de não se encontrarem preenchidas as vagas existentes na Residência.

4 - Quando se verifique a existência de um número de candidatos que exceda a lotação do apartamento a eles destinado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e inexistam candidatos do outro sexo para preenchimento das vagas do outro apartamento, poderão ambos os espaços ser afetos a candidatos do mesmo sexo, sem que haja lugar à abertura de nova fase de candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelos interessados, através do preenchimento do formulário, que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, disponível no site do Município de Pombal e nos balcões do Fórum Munícipe, o qual poderá ser entregue, pessoalmente, nos mencionados balcões, ou remetido, via correio registado, para Município de Pombal, Largo do Cardal, 3100-440 Pombal.

2 - A candidatura, sob pena de exclusão, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

b) Comprovativo de residência do agregado familiar do candidato, designadamente, cópia do recibo de pagamento de água, eletricidade, gás, ou atestado de residência;

c) Declaração do estabelecimento de ensino informando se o candidato tem transporte compatível, e certificando se é, ou não, elegível a financiamento destinado a alojamento, no âmbito do curso em que se encontra matriculado;

d) Declaração da Segurança Social, comprovativa do escalão de abono de família, quando aplicável;

e) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado pelo candidato no ano letivo anterior à candidatura, com informação relativa às classificações obtidas.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas dependerá da ponderação dos seguintes critérios:

a) Escalão de abono de família;

b) Aproveitamento escolar;

c) Distância da escola a frequentar em relação à residência familiar.

2 - A classificação das candidaturas resultará da ponderação dos critérios a que se alude no número anterior, nos seguintes termos:

a) Critério associado à detenção ou não de escalão de abono de família

(ver documento original)

b) Critério associado ao aproveitamento escolar - Será considerada a média aritmética das classificações obtidas, numa escala de 1 a 5, arredondada às centésimas. Sempre que a escala de classificações seja diversa, será a média obtida objeto da respetiva conversão.

c) Critério associado à distância da escola a frequentar em relação à residência familiar

(ver documento original)

3 - O apuramento da classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4 x C1+ 5 x C2 + C3)/10

em que:

CF - corresponde à classificação final

C1 - corresponde ao critério associado à detenção ou não de escalão de abono de família

C2 - corresponde ao critério associado ao aproveitamento escolar

C3 - corresponde ao critério associado à distância da escola a frequentar em relação à residência familiar

4 - Em caso de empate, será valorada a idade do candidato, preferindo o candidato mais novo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os candidatos beneficiários de financiamento destinado a alojamento serão ordenados em último lugar, independentemente da classificação final.

6 - A apreciação das candidaturas ficará a cargo da Divisão de Educação e Ação Social.

Artigo 8.º

Divulgação de resultados

1 - Os resultados da classificação e ordenação das candidaturas serão divulgados, no início de cada ano letivo, no site oficial do Município de Pombal, bem como nos locais de estilo e na Residência.

2 - Os candidatos admitidos, após notificação, dispõem de um prazo de cinco dias úteis para comunicar o interesse no alojamento.

3 - As notificações/comunicações a que se refere o número anterior serão efetuadas, via correio eletrónico, para o endereço indicado aquando do preenchimento do formulário de candidatura.

Artigo 9.º

Formalização do interesse no alojamento

1 - A formalização do interesse no alojamento será reduzida a escrito, mediante a outorga de contrato, a ter lugar no prazo de quinze dias úteis após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a celebrar entre o Município de Pombal e o candidato admitido.

2 - No ato de outorga do contrato, o candidato deverá proceder ao pagamento de valor correspondente a duas mensalidades, sendo uma delas a título de caução e a outra correspondente à primeira mensalidade do contrato.

3 - A caução prestada nos termos do número anterior, no final do ano letivo, será convertida na última mensalidade do contrato.

4 - O Município de Pombal, para efeitos de outorga do contrato, será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação de competências nos Vereadores da Câmara Municipal.

5 - Caso haja lugar a desistência após a outorga do contrato nos termos do número um, deverá a mesma ser comunicada ao Município de Pombal, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da respetiva produção de efeitos, sob pena de perda do direito da caução prestada.

6 - Na ausência de formalização de interesse nos termos e prazos estabelecidos, ou nos casos de desistência ou perda do direito ao alojamento, o Município de Pombal reserva-se ao direito de consultar os estudantes cujas candidaturas hajam sido admitidas, respeitando a ordem de classificação das mesmas e as vagas disponíveis para cada um dos sexos.

CAPÍTULO III

Mensalidade

Artigo 10.º

Mensalidades

1 - O valor da mensalidade a pagar pelos residentes é definido pela Divisão de Educação e Ação Social, tendo por referência o indexante de apoios sociais (IAS), nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Os estudantes suportarão o valor mensal correspondente a:

a) 8 % do IAS no caso de estudantes beneficiários de prestação social de Escalão 1 do abono de família;

b) 15 % do IAS no caso de estudantes beneficiários de prestação social de Escalão 2 do abono de família;

c) 23 % do IAS nos demais casos.

3 - A mensalidade deverá ser paga até ao dia oito de cada mês, em numerário ou cheque, emitido à ordem do Município de Pombal, nos balcões do Fórum Munícipe, ou através de transferência bancária, a efetuar para a conta de que é titular o Município de Pombal, na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB - 0035 0624 00000166532 32.

4 - Nos casos em que o pagamento seja efetuado através de transferência bancária, deverá o respetivo comprovativo ser remetido para o e-mail geral@cm-pombal.pt, ou entregue nos balcões do Fórum Munícipe.

5 - A falta de pagamento da mensalidade dentro do prazo fixado no número três, cuja regularização ocorra até ao dia quinze do mês a que disser respeito, determinará uma penalização de 10 % do valor da mensalidade.

6 - A regularização do pagamento da mensalidade após o dia quinze do mês a que disser respeito, determinará uma penalização de 50 % do valor da mensalidade, da qual serão notificados o estudante residente e o respetivo encarregado de educação.

7 - A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique, determinará a perda do direito a alojamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

8 - Os candidatos beneficiários de financiamento destinado a alojamento a que se alude no n.º 5 do artigo 7.º suportarão, independentemente do escalão de abono de família de que sejam beneficiários, uma mensalidade equivalente a 23 % do IAS.

9 - Em cada ano letivo os estudantes deverão proceder ao pagamento de um total de dez mensalidades, independentemente das interrupções letivas a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos residentes

Artigo 11.º

Direitos dos residentes

Constituem direitos dos residentes:

a) Ter conhecimento do teor do presente Regulamento;

b) Ser respeitado, tratado com educação e amizade pelo representante do Município e pelos colegas;

c) Utilizar as partes comuns da Residência, bem como os equipamentos disponíveis, nomeadamente televisão, devendo fazê-lo com civismo e respeito pelo convívio e coexistência social;

d) Partilhar e utilizar a cozinha, zona de arrumo, e eletrodomésticos de apoio, designadamente para armazenar alimentos, confecionar refeições próprias e efetuar tratamento de roupa;

e) Manifestar opiniões e fazer críticas com o intuito de contribuir para o melhor funcionamento da Residência.

Artigo 12.º

Deveres dos Residentes

Constituem deveres dos residentes:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Tratar com respeito, educação e amizade o representante do Município e os colegas;

c) Cumprir as diretrizes definidas, bem como participar ativamente no desempenho de tarefas quotidianas da Residência;

d) Permanecer na Residência com ordem, correção e disciplina, moderando comportamentos e atitudes que possam ferir qualquer elemento que integra a comunidade da Residência;

e) Não recorrer à violência, à linguagem imprópria, optando sempre pelo diálogo e respeito pela opinião dos outros;

f) Contribuir para que todo o espaço físico da Residência se mantenha arrumado e asseado, devendo, por isso, todo o residente assumir-se responsável pelo arrumo, arranjo e limpeza do espaço que utiliza;

g) Utilizar os espaços comuns de forma cívica, respeitando o bem-estar e as condições de estudo dos colegas;

h) Deixar o quarto arrumado de manhã e manter as casas de banho limpas, para que a Residência se encontre nas devidas condições de higiene;

i) Não comer, nem possuir qualquer tipo de comida, nos quartos;

j) Não consumir álcool e não fumar no espaço físico da Residência;

k) Tratar com cuidado todo o material existente na Residência;

l) Dar conhecimento aos representantes do Município da existência de qualquer suspeita sobre a autoria na produção de incidentes;

m) Entregar, no início do ano letivo, o horário escolar e o Termo de Responsabilidade, que constitui o Anexo III do presente Regulamento, para junção ao processo de candidatura;

n) Efetuar o pagamento da mensalidade até ao dia oito de cada mês;

o) Participar, devidamente acompanhados dos respetivos encarregados de educação, em reunião a realizar no início de cada ano letivo, a ter lugar no edifício dos Paços do Concelho;

p) Efetuar consumos moderados de água, eletricidade e gás.

Artigo 13.º

Comunicação de ocorrências e outros

A comunicação de ocorrências, anomalias ou irregularidades detetadas, bem como os pedidos de reparação de avarias, ou de reposição de materiais em falta, deverão ser dirigidos pelos residentes, com a maior brevidade possível, ao representante do Município.

CAPÍTULO V

Proibições e incumprimento

Artigo 14.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Ceder a terceiros a chave do quarto;

b) Manter no quarto objetos ou utensílios pertencentes às zonas e/ou serviços comuns da Residência sem prévia autorização para o efeito, bem como atribuir-lhe fim diverso àquele a que se destina;

c) Infringir as normas internas relativas à limpeza e higiene das zonas comuns e dos quartos;

d) Cozinhar no quarto ou exercer quaisquer outras atividades suscetíveis de prejudicar a segurança e higiene de pessoas e bens;

e) Faltar ao respeito a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as instalações;

f) Incomodar os restantes residentes, perturbando o seu estudo ou descanso, especialmente durante o período noturno (entre as 23h00 e as 08h00);

g) Alojar no seu quarto outra pessoa não autorizada;

h) Alojar ou permitir a entrada de animais na Residência;

i) Organizar convívios dentro dos espaços das Residências, sem autorização para o efeito;

j) Manter na sua posse ou consumir substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;

k) Consumir bebidas alcoólicas na Residência;

l) A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;

m) Retirar dos frigoríficos ou armários alimentos pertencentes a outros residentes;

n) Alterar a localização do mobiliário ou outros pertences da Residência.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - O residente será responsável pelos danos causados na Residência, o que implicará o pagamento do valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos ou a reposição dos bens danificados.

2 - O Município de Pombal não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de bens e materiais deixados na Residência.

Artigo 16.º

Incumprimento do regulamento

1 - O incumprimento de qualquer das normas constantes neste Regulamento por parte dos residentes determinará a advertência verbal dos mesmos por parte do representante do Município.

2 - Sempre que não seja acatada pelos residentes a advertência, será tal facto comunicado ao encarregado de educação.

Artigo 17.º

Perda do direito ao alojamento

1 - Constituem fatores determinantes da perda do direito ao alojamento na Residência:

a) A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique;

b) A prestação de falsas declarações aquando da instrução do processo;

c) O abandono escolar, comprovado por declaração emitida pela escola que frequenta;

d) A detenção ou consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;

e) O consumo de álcool;

f) A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;

g) A adoção de conduta incompatível com o ambiente de estudo e convivência na Residência;

h) A não utilização da Residência por período superior a trinta dias, sem aviso prévio, com exceção dos períodos de férias;

i) A permissão de uso do quarto por parte de terceiros, inclusivamente por parte de antigos residentes.

2 - Constituem ainda fatores determinantes da perda do direito ao alojamento na Residência o registo reiterado de incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.

3 - A perda do direito ao alojamento determinará a perda do direito à caução prestada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidos por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a data da sua publicação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Espaços afetos à residência

(cf. n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Termo de responsabilidade

(cf. alínea m) do artigo 12.º)

(ver documento original)

209359521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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