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Diretiva 1/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Diretiva n.º 1/2016, de 15 de fevereiro, e respetivas Notas Complementares, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, a qual visa apoiar e incrementar a utilização do processo sumaríssimo e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público, tanto na fase de inquérito como na fase judicial

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2016

Processo Sumaríssimo

A utilização do processo sumaríssimo tem vindo a aumentar de forma significativa, em cumprimento da intenção político-criminal vertida no Código de Processo Penal, que, em sucessivas alterações, alargou significativamente o seu âmbito de aplicação.

O Ministério Público, ao mobilizar esta forma de resolução do conflito penal quando não se mostre possível a aplicação da suspensão provisória do processo e se verifiquem os pressupostos vertidos na lei, dá curso ao imperativo constitucional de participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, privilegiando as soluções de consenso no tratamento dos casos de pequena e média criminalidade. Por outro lado, contribui de forma importante para uma mais racional utilização dos meios disponíveis no sistema de justiça penal, permitindo uma maior disponibilidade para o tratamento dos factos criminais que pela sua gravidade imponham o reconhecimento e clarificação do conflito.

A presente Diretiva visa apoiar e incrementar a utilização do processo sumaríssimo e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público, tanto na fase de inquérito como na fase judicial.

As diretrizes que dela constam são instrumentos para uma melhor capacidade de avaliação e construção da resposta a cada caso concreto e prosseguem o objetivo da eliminação de injustificadas desigualdades na aplicação da lei.

Proceder-se-á à monitorização e avaliação da aplicação da Diretiva, em termos a definir por despacho autónomo.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão observar as seguintes determinações:

Capítulo I

Âmbito de aplicação do processo sumaríssimo

1 - Os magistrados do Ministério Público devem optar, no tratamento da pequena e média criminalidade, pelas soluções de consenso previstas na lei, utilizando o processo sumaríssimo quando não se mostre possível a aplicação da suspensão provisória do processo.

2 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do processo sumário, só deve requerer-se a aplicação de pena em processo sumaríssimo se não for possível suspender provisoriamente o processo ou realizar o julgamento.

3 - O processo sumaríssimo é aplicável, seja o arguido uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, quando lhe são imputados crimes puníveis com:

Pena de prisão não superior a 5 anos;

Pena de prisão não superior a 5 anos ou pena de multa;

Pena de prisão não superior a 5 anos e multa;

Pena de multa.

4 - Em caso de concurso de crimes, a pena a tomar em consideração é a aplicável ao concurso, que não pode exceder os 5 anos de prisão.

5 - Não é admissível a aplicação do processo sumaríssimo quando a pena aplicável no processo exceder aquela medida, mesmo que o magistrado entenda que, no caso, a pena concreta deve ser inferior.

6 - Quando, no decurso do inquérito, não for possível proceder ao interrogatório do arguido, está excluída a possibilidade de aplicação do processo sumaríssimo. Fica ressalvada a aplicação de processo sumaríssimo a pedido do arguido.

7 - O Ministério Público não pode recusar a iniciativa conjunta de ofendido e arguido de remessa do inquérito para mediação penal por entender que o processo deverá seguir a forma sumaríssima.

Capítulo II

Tramitação do inquérito

1 - Nos inquéritos por crime a que seja aplicável o processo sumaríssimo, o Ministério Público deve transmitir orientações aos órgãos de polícia criminal no sentido de as diligências de investigação e recolha da prova incidirem não só sobre a existência de crime, a determinação dos seus agentes e respetiva responsabilidade, mas também sobre as motivações e consequências do crime e situação socioeconómica dos arguidos.

2 - No seu interrogatório, seja este realizado pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal, o arguido é informado da possível aplicação desta forma de processo, esclarecido sobre a sua tramitação e sobre as diferenças relativamente ao processo comum.

3 - No caso de crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular, quando o Ministério Público, findo o inquérito, entender que foram recolhidos indícios suficientes e que se verificam os pressupostos de aplicação do processo sumaríssimo, diligencia pela obtenção da concordância do assistente quanto aos factos imputados ao arguido, às sanções propostas e, se for o caso, à quantia que lhe deve ser atribuída a título de reparação. A concordância terá de ficar formalmente expressa no inquérito, ou em auto de declarações ou através de outra forma de declaração.

3.1 - Só quando não for possível obter aquela concordância se dará cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 285.º CPP.

3.2 - O arguido e o assistente podem requerer ao Ministério Público a aplicação da pena em processo sumaríssimo antes de ter sido deduzida acusação particular.

4 - No caso dos crimes públicos e semipúblicos, a formulação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo não depende da concordância do assistente, mas esta opção deve ser-lhe comunicada pelo Ministério Público.

5 - Quando o inquérito respeitar a mais do que um arguido e os pressupostos de aplicação do processo sumaríssimo apenas se verificarem em relação a algum ou alguns deles, o magistrado procede à separação de processos.

Capítulo III

O requerimento do Ministério Público

1 - O requerimento do Ministério Público deve conter:

A identificação do arguido;

A descrição dos factos: os que consubstanciam a prática do crime que lhe é imputado, os que são relevantes para a escolha e determinação concreta da pena e, se for o caso, os que respeitam à reparação civil;

As disposições legais aplicáveis;

A indicação da prova que sustenta os factos;

A fundamentação sucinta da pena não privativa da liberdade e demais sançõescuja aplicação se requer, bem como, quando for o caso, da proposta de reparação civil;

As sanções concretamente propostas, nos termos do ponto 4. do capítulo IV desta Diretiva;

A quantia exata a atribuir a título de reparação;

A identificação dos produtos, instrumentos e vantagens do crime para efeitos de declaração de perda;

A medida de coação a que o arguido deve ficar sujeito no decurso do processo.

2 - Em caso de oposição do arguido ou de rejeição judicial e remessa dos autos para a forma comum, o Ministério Público, se o processo lhe for remetido, procede às notificações determinadas no n.º 2 do artigo 398.º do Código de Processo Penal.

3 - Tratando-se de crime de natureza particular, o Ministério Público sustentará que o seu requerimento, a que o arguido se opôs ou que foi rejeitado pelo juiz, equivale à acusação particular.

Capítulo IV

Penas e medidas de segurança

1 - Em processo sumaríssimo, o Ministério Público pode requerer a aplicação de todas as penas e medidas de segurança previstas no Código Penal com exceção:

a) Da pena de prisão efetiva (artigo 41.º), mesmo quando executada em regime de permanência na habitação (artigo 44.º), por dias livres (artigo 45.º) ou em regime de semidetenção (artigo 46.º), e

b) Do internamento de inimputável (artigo 91.º).

2 - Com vista à concretização da sanção a requerer, o Ministério Público pode solicitar relatório ou informação aos serviços de reinserção social, nomeadamente nos casos de suspensão de execução da pena de prisão com regras de conduta ou com regime de prova e de prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - Quando estiver em causa a responsabilidade penal de pessoa coletiva, pode ser requerida a aplicação de qualquer das penas previstas no Capítulo VI do Título III do Livro I do Código Penal.

4 - A indicação da sanção concretamente proposta pelo Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º do Código de Processo Penal, deve conter:

4.1 - A fundamentação sucinta da concreta escolha e medida da pena à luz das regras estabelecidas no Código Penal e demais legislação aplicável ao caso;

4.2 - No caso de pena de multa aplicada a título principal, o número de dias de multa, a quantia diária e a prisão subsidiária;

4.3 - No caso de concurso de crimes, a indicação das penas parcelares e da pena única resultante do cúmulo jurídico;

4.4 - No caso de aplicação de pena de substituição, a sua concreta determinação e os efeitos do seu incumprimento;

4.5 - As penas acessórias aplicáveis ao caso.

5 - Na fixação da medida concreta da pena a propor, o Ministério Público valorará favoravelmente, no âmbito das razões de prevenção, a adesão do arguido à proposta.

6 - Nos casos em que requeira a aplicação da pena de admoestação, o Ministério Público promove, no respetivo requerimento, a designação pelo juiz de data para a sua execução, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código Penal.

7 - Quando a aplicação de uma pena de substituição dependa da aceitação do arguido, deve entender-se que a não oposição deste à aplicação da pena equivale à sua aceitação.

8 - O Ministério Público requer que seja determinado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença quando:

a) A pena de multa não tenha sido paga voluntaria ou coercivamente por facto imputável ao arguido (arts. 43.º n.º 2 e 49.º, do CP);

b) Tenha sido revogada a suspensão da pena de prisão (artigo 56.º do CP);

c) Tenha sido revogada a pena de trabalho a favor da comunidade (artigo 59.º n.º 2 e 4 do CP).

Capítulo V

Reparação Civil

1 - O Ministério Público tem legitimidade, em processo sumaríssimo, para formular pedido de reparação civil a solicitação de qualquer lesado, de entidade a quem deva representação, assim como nas situações enquadráveis no artigo 82.ºA do Código de Processo Penal.

2 - A notificação a efetuar ao lesado nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Código de Processo Penal deve mencionar os requisitos específicos para o pedido de reparação do dano em processo sumaríssimo, nomeadamente a necessária manifestação da intenção de obter a reparação dos danos sofridos, a sua quantificação e a apresentação dos respetivos elementos de prova.

3 - Quando o magistrado do Ministério Público decidir requerer a aplicação de sanção em processo sumaríssimo, antes da formulação do requerimento ordena a comunicação ao ofendido que não se tenha ainda manifestado quanto à obtenção de reparação pelos danos sofridos ou, tendo-o feito, não tenha apresentado os elementos necessários à sua quantificação, para, querendo, o fazer em 10 dias.

4 - Não tendo sido possível quantificar os danos a reparar ou havendo discordância fundada quanto à quantia que o lesado pretende que lhe seja atribuída a título de reparação, mas verificando-se os pressupostos de aplicação do processo sumaríssimo, o Ministério Público requer a aplicação da sanção penal, informando o lesado de que poderá recorrer aos meios civis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP.

5 - Nos processos respeitantes ao crime de violência doméstica, ou a vítimas especialmente vulneráveis, o Ministério Público indica a quantia a atribuir à vítima a título de reparação, exceto se esta a isso se opuser. Com este objetivo, o magistrado titular do inquérito procede à audição da vítima, podendo a oposição desta ser apresentada por qualquer forma.

6 - O pedido civil abrange a reparação dos danos patrimoniais e morais provocados pelo crime que sejam da responsabilidade do arguido.

7 - Em caso de reenvio do processo para outra forma, o Ministério Público, quando tiver indicado a quantia a atribuir a título de indemnização, determina ou promove a notificação do lesado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Código de Processo Penal para, querendo, deduzir pedido de reparação civil, podendo aproveitar o já formulado pelo Ministério Público. Se o valor exigir a representação por advogado, a notificação ao lesado será também para que, se pretender o prosseguimento do pedido de reparação civil, o constitua, sob pena de o réu ser absolvido da instância nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil.

Capítulo VI

Fase judicial

1 - A oposição ao requerimento do Ministério Público para aplicação da sanção em processo sumaríssimo deve ser apresentada pelo arguido ou por mandatário munido de poder especial para a prática do ato. Se a oposição for apresentada por mandatário a quem não tenha sido conferido esse poder, quando o processo lhe for apresentado, antes da decisão judicial, o Ministério Público requer a notificação do arguido para, em 10 dias, a ratificar.

2 - O Ministério Público defenderá que é válida a oposição do arguido apenas à sanção criminal ou apenas ao pedido de reparação civil constantes do requerimento que formulou.

3 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 395.º CPP, o Ministério Público só não deve dar a sua concordância à sanção fixada pelo juiz se concluir que esta é manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada as finalidades da punição.

4 - Nos casos de pluralidade de arguidos, se não houver lugar à aplicação de pena em processo sumaríssimo relativamente a um deles, por oposição ou rejeição do requerimento, o magistrado do Ministério Público requer a separação de processos e o reenvio para outra forma processual dos autos respeitantes ao arguido que se opôs ou relativamente ao qual o requerimento foi rejeitado.

Capítulo VII

Impugnação das Decisões Judiciais

1 - No âmbito do processo sumaríssimo, para além dos despachos de mero expediente e das decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal (artigo 400.º do CPP), não admitem recurso:

a) A decisão de rejeição do requerimento do Ministério Público por ser legalmente inadmissível o procedimento ou por o juiz entender ser a sanção proposta manifestamente insuficiente à satisfação das finalidades da punição (al. a) e c) do artigo 395.º do CPP;

b) O despacho final que procede à aplicação de sanção a que o Ministério Público e o arguido deram a sua concordância (n.º 2 do artigo 397.º do CPP).

2 - O Ministério Público recorre da decisão do juiz que rejeite o requerimento sem determinar o reenvio para outra forma de processo, nomeadamente por o considerar manifestamente infundado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 395.º e n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.

3 - O Ministério Público recorre também da decisão judicial que indefira o cumprimento da pena de prisão requerida nos termos do ponto 8 do capítulo IV desta Diretiva.

Publique-se no Diário da República.

15 de fevereiro de 2016. - A Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal.

Notas Complementares

Capítulo I

Âmbito de aplicação do processo sumaríssimo

A opção por uma das formas de tratamento do litígio penal não é um ato discricionário, pois as soluções de conflito só deverão ter lugar quando não se verifiquem os pressupostos legais de aplicação das soluções de consenso. Por isso, a aplicação do processo sumaríssimo impõe-se ao Ministério Público verificados que estejam os respetivos pressupostos, estabelecidos no artigo 392.º do Código de Processo Penal, salvo quando seja possível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.

Contudo, nas situações de detenção em flagrante delito, a opção pelo processo sumaríssimo só deverá ocorrer, nos termos da lei, se, não tendo havido suspensão provisória, não tiver sido possível a realização do julgamento em processo sumário.

O legislador, no artigo 392.º, determina que o processo sumaríssimo só poderá ter lugar em situações em que estejam em causa crimes a que couber, em abstrato, pena de prisão não superior a 5 anos. E não adotou solução semelhante à que previu no n.º 2 do artigo 391.º-A para o processo abreviado (e previra para o processo sumário antes da Lei 20/2013 de 21/02), ou seja, a sua aplicação aos casos em que, embora pudesse ser aplicada no processo pena de prisão superior a 5 anos, o Ministério Público entendesse que a medida concreta não a devia exceder.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 392.º do Código de Processo Penal, para que o Ministério Público possa requerer a aplicação de pena em processo sumaríssimo o arguido deve ter sido interrogado. É contudo possível a aplicação desta forma de processo, mesmo que o interrogatório não se tenha podido realizar, quando o próprio arguido, antes do termo do inquérito, a vier requerer.

A alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 21/2007, de 12 de junho, que estabelece o regime da mediação penal, afirma a primazia da utilização do processo sumaríssimo relativamente à mobilização da mediação penal, mas não impede a aplicação desta quando, antes da dedução de acusação, queixoso e arguido pretendam resolver o conflito em que estão envolvidos por esta via; ou sempre que o Ministério Público concluir pela existência de indícios, pela viabilidade da mediação e que esta pode responder adequadamente às exigências de prevenção do caso e não tiver ainda recolhido no inquérito a informação suficiente que lhe permita concluir pela aplicabilidade do processo sumaríssimo.

Capítulo II

Tramitação do inquérito

Nos inquéritos em que, em função da moldura penal, seja possível a mobilização do processo sumaríssimo, deve ser recolhida na investigação toda a prova e informação disponíveis respeitantes não só aos factos constitutivos do crime, mas também à escolha e determinação da medida da pena a aplicar eventualmente ao arguido e ainda ao apuramento da sua responsabilidade civil.

O dever de informar o arguido, no ato do seu interrogatório, sobre a possibilidade de aplicação do processo sumaríssimo e respetiva tramitação, bem como o esclarecimento quanto ao que tal significa, mostra-se essencial para o alertar de que esta forma processual pode ser utilizada no caso e para que melhor possa decidir quando lhe for comunicado o eventual requerimento do Ministério Público nos termos do n.º 2 do artigo 396.º do CPP, tanto mais que o seu silêncio legítima a aplicação da sanção (n.º 1 do artigo 397.º do CPP).

Nos crimes de natureza particular, havendo concordância do assistente com o requerimento do Ministério Público para a aplicação de sanção em processo sumaríssimo, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPP. Tal concordância terá de ficar formalmente expressa no inquérito, ou em auto de declarações ou através de outra forma de declaração.

A não concordância do assistente com a quantia a atribuir a título de reparação a indicar pelo Ministério Público, ou com a decisão deste de não a requerer, inviabiliza a utilização do processo sumaríssimo nos crimes de natureza particular. O mesmo não sucede nos crimes de natureza pública e semipública, nos quais o Ministério Público pode requerer a aplicação de sanção em processo sumaríssimo indeferindo a pretensão do lesado para que formule pedido de reparação dos danos sofridos (com fundamento, por exemplo, na falta de prova bastante ou por desacordo quanto ao montante indemnizatório), informando-o de que poderá recorrer aos meios comuns, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º CPP.

Havendo vários arguidos no processo, é possível que os pressupostos de aplicação do processo sumaríssimo não se encontrem reunidos em relação a algum ou alguns deles - quer os pressupostos objetivos (os crimes imputados a cada um dos arguidos podem não ser os mesmos), quer a não adequação ao caso de uma pena (ou medida de segurança) não privativa da liberdade - e que seja manifestada indisponibilidade por algum dos arguidos para aceitar a aplicação de uma sanção. Em tais situações, o Ministério Público deverá, por regra, requerer a aplicação de sanção em processo sumaríssimo quanto aos arguidos relativamente aos quais estejam reunidas as condições da sua aplicabilidade, operando a separação de processos.

Capítulo III

O requerimento do Ministério Público

O requerimento do Ministério Público para aplicação de pena em processo sumaríssimo, em caso de rejeição do juiz ou oposição do arguido, vale como acusação em todos os casos (n.º 3 do artigo 395.º CPP), ou seja, também quando se trata de crime de natureza particular. Assim, deverá conter todos os elementos que terão de integrar uma acusação em processo comum acrescidos dos que são exigidos especificamente por aquela forma especial de processo.

Capítulo IV

Penas e medidas de segurança

As penas de substituição não privativas da liberdade não sofrem alteração na sua natureza pelo facto de serem aplicadas em processo sumaríssimo, razão pela qual para chegar à proposta da sua aplicação o Ministério Público deverá percorrer as fases de determinação da pena concreta como em qualquer outra forma processual: a) escolha da pena principal; b) determinação do quantum da pena principal; c) ponderação da substituição da pena; e d) escolha e determinação concreta da pena de substituição.

Sendo atribuição legalmente conferida ao Ministério Público, no processo sumaríssimo, a formulação da concreta proposta de sanção criminal a ser aplicada ao arguido, terá de poder mobilizar os meios auxiliares de recolha de informação quando se mostrar necessário para a determinação daquela. Para este efeito, quando entender que foram recolhidos indícios suficientes e se verificam as condições de aplicação desta forma de processo especial, poderá o magistrado do Ministério Público titular do inquérito solicitar relatórios sociais e informações aos serviços de reinserção social, nos mesmos termos em que o tribunal os pode requerer por força do n.º 1 do artigo 370.º CPP.

A pena concreta é determinada em processo sumaríssimo como em qualquer outra forma de processo, a partir do disposto nos artºs 40.º e 71.º n.º 1 do Código Penal. Visa exclusivamente finalidades de prevenção e é limitada pela culpa, que estabelece o seu limite máximo. A proposta elaborada pelo Ministério Público há de, por conseguinte, adequar a pena à culpa do agente e às exigências de prevenção que o caso requer. O comportamento processual do arguido é valorável na determinação da medida da pena. A adesão do arguido ao consenso proposto em processo sumaríssimo, significando o reconhecimento dos factos e da culpa, deve merecer tratamento favorável no âmbito das razões de prevenção, tal qual o arguido que confessa integralmente e sem reservas.

Apesar da forma essencialmente escrita do processo sumaríssimo, a execução da pena de admoestação terá de ser oral, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código Penal, pelo que o magistrado do Ministério Público deve, no requerimento para aplicação desta pena, promover que, em caso de não oposição do arguido, seja designada data para que o juiz lhe exprima a "solene censura oral".

A ausência de oposição do arguido deve considerar-se suficiente para traduzir o consentimento à aplicação de pena de substituição que dele dependa, uma vez que está assistido por defensor, o requerimento do Ministério Público foi-lhe notificado por contacto pessoal, foram-lhe prestadas todas as informações relevantes para uma decisão consciente, nomeadamente o direito de se opor à sanção, modo e prazo para o fazer, com indicação do termo final deste, assim como as consequências da oposição e da não oposição.

A reação ao incumprimento de uma pena de multa ou de uma pena de substituição aplicada em processo sumaríssimo não apresenta especificidades relativamente a qualquer outra forma processual - segue o respetivo regime, de cumprimento da prisão subsidiária ou de revogação da pena de substituição e aplicação da pena principal. Assim o impõem a unidade do ordenamento jurídico-penal e o prosseguimento dos fins das penas. Por sua vez, o não cumprimento de imposições, proibições ou interdições determinadas na sentença condenatória enquadra-se na previsão do crime previsto e punido no artigo 353.º do Código Penal.

Capítulo V

Reparação Civil

O Código de Processo Penal contém regras que visam potenciar a resolução simultânea, sempre que possível, da questão criminal e da questão civil em processo sumaríssimo. Embora não admitindo a intervenção de partes civis, confere uma ampla legitimidade ao Ministério Público para requerer a reparação do lesado: a seu pedido, a pedido de entidades a quem deva representação ou oficiosamente, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham (artigo 82.ºA CPP) e relativamente às vítimas de violência doméstica (cf. n.º 2 do artigo 21.º da Lei 112/2009, de 16/09) e às vítimas especialmente vulneráveis (artigo 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015, de 4/09).

O Ministério Público deve proporcionar ao ofendido a possibilidade de obter a reparação civil no processo sumaríssimo. Para isso, para além do dever geral de informação previsto no artigo 75.º CPP, que mencionará o regime especial desta forma de processo, quando tomar a decisão de requerer a aplicação de sanção em processo sumaríssimo o Ministério Público deve comunicá-la ao lesado que não tenha ainda manifestado intenção de obter a reparação civil ou que não tenha ainda fornecido os elementos necessários à sua concretização e prova. O lesado disporá então do prazo geral de 10 dias para, se o pretender, habilitar o Ministério Público a formular tal pedido. Se, em face das informações e meios de prova recebidos, bem como dos constantes do inquérito, for entendido que o pedido não se mostra justificado ou que os elementos conhecidos são insuficientes para a sua concretização, o lesado será remetido para os meios civis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal.

Capítulo VI

Fase judicial

Nos termos do artigo 63.º do Código de Processo Penal, o defensor exerce os direitos que a lei reconhecer ao arguido, salvo os que reservar pessoalmente a este (n.º 1). A oposição do arguido ao requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo, que tem como efeito a não aceitação dos factos e crime que lhe são imputados e/ou da sanção e eventual reparação civil propostas, é um dos atos reservados pessoalmente ao arguido, o que decorre expressivamente da obrigatoriedade da sua notificação por contacto pessoal e das particulares exigências dessa notificação (cf. n.º 2 e 3. do artigo 396.ºCPP).

A oposição do arguido pode visar apenas a quantia indemnizatória, assim como pode, aceitando esta, visar tão só a sanção penal. A ideia de uma resolução célere do conflito pela aceitação da solução presidiu à criação do processo sumaríssimo e molda a sua tramitação, determinando que se decida de imediato a matéria sobre a qual foi obtida concordância. Por outro lado, a parcela de dissenso não sofre qualquer prejuízo na sua tramitação, desde logo quanto à celeridade e economia processuais, uma vez que o processo pode prosseguir para o seu conhecimento. Esta é, de resto, a solução que se encontra no direito comparado em institutos similares.

A avaliação pelo Ministério Público de sanção diferente da que constava do seu requerimento, fixada pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 395.º CPP, deve obedecer a critério idêntico ao legalmente imposto a este na apreciação da proposta inicial, ou seja, não deve ser aceite apenas quando for considerada manifestamente desadequada à luz das finalidades da punição (cf. al.c. do n.º 1 do artigo 395.º).

Quando, em caso de pluralidade de arguidos, por oposição ou rejeição do requerimento, o processo não puder prosseguir a forma sumaríssima relativamente a um ou alguns deles, deverá haver lugar à separação de processos nos termos do artigo 30.º n.º 1, alínea a) do CPP.

Capítulo VII

Impugnação das decisões Judiciais

A inadmissibilidade de recurso do despacho que rejeitar o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, prevista no n.º 4 do artigo 395.º do CPP, não pode abranger o despacho judicial que rejeite aquele requerimento por o considerar manifestamente infundado nos termos do n.º 3 do artigo 311.º do CPP (cf. al. a. do n.º 1 do artigo 395.º do CPP). Não está em causa despacho de rejeição da aplicação do processo sumaríssimo ao caso concreto e de reenvio para outra forma de processo mas sim um despacho de rejeição da acusação por o juiz a considerar manifestamente infundada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do CPP. É, por isso, recorrível como o são outros despachos judiciais que rejeitem o requerimento do Ministério Público e não enviem os autos para outra forma de processo, à luz do disposto nos artºs 399.º e 400.º do CPP.

Decorre da vinculação dos magistrados do Ministério Público à defesa do cumprimento, pelos arguidos, da pena de prisão fixada na sentença, quando a pena de multa não tenha sido paga voluntária ou coercivamente por facto imputável ao arguido ou tenham sido revogadas a suspensão da pena de prisão ou a pena de trabalho a favor da comunidade (cf. Ponto 8 do Capítulo IV da Diretiva), a obrigatoriedade de recorrerem dos despachos judiciais que indefiram esse cumprimento.

209362429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 20/2013 - Assembleia da República

    Altera (20ª alteração) ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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