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Resolução da Assembleia da República 36/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2009

Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de

Moçambique Que Revê a Convenção para evitar a Dupla Tributação e Prevenir

a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinado em

Maputo em 24 de Março de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008, cujo texto, na sua versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MOÇAMBIQUE QUE REVÊ A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 21 DE MARÇO DE 1991.

A República Portuguesa e a República de Moçambique, desejando celebrar um Protocolo que altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 21 de Março de 1991, a seguir designada por «Convenção», acordam no seguinte:

Artigo 1.º

A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º («Impostos visados») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«b) Relativamente a Moçambique:

1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPS);

2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRPC);

a seguir referidos pela designação de 'imposto moçambicano'.»

Artigo 2.º

As alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º («Definições gerais») da Convenção passam a ter a seguinte redacção:

«c) O termo 'Moçambique' refere-se a toda a extensão territorial da República de Moçambique, subordinada ao exercício total e completo do poder soberano por parte do Estado Moçambicano, abrangendo toda a superfície terrestre, incluindo o subsolo e as ilhas, o mar territorial e a zona contígua, os domínios fluvial e lacustre, e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, bem como as zonas marítimas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração de recursos naturais, nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacentes;

........................................................................

i) A expressão 'autoridade competente' significa:

1.º Relativamente a Portugal, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a Direcção-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.º Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças ou o seu representante por delegação de competências.»

Artigo 3.º

O n.º 1 do artigo 4.º («Residente») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.»

Artigo 4.º

O n.º 3 do artigo 5.º («Estabelecimento estável») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende igualmente:

a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse local ou estaleiro ou actividade se mantiver por um período que exceda seis meses;

b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que essas actividades prossigam para o mesmo ou para um projecto conexo, por um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.»

Artigo 5.º

O n.º 5 do artigo 6.º («Rendimentos imobiliários») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos por serviços prestados em conexão com o uso de bens imobiliários ou a concessão de uso de bens imobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.»

Artigo 6.º

O n.º 2 do artigo 10.º («Dividendos») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto desses dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.»

Artigo 7.º

O n.º 3 do artigo 12.º («Royalties») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O termo 'royalties', usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um programa de computador, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. O termo 'royalties' inclui também os pagamentos efectuados a título de remuneração por assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso dos direitos, bens ou informações anteriormente referidos.»

Artigo 8.º

O n.º 4 do artigo 13.º («Mais-valias») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de participações sociais que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.»

Artigo 9.º

O n.º 2 do artigo 15.º («Profissões independentes») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante são tributáveis apenas no Estado contratante primeiramente mencionado se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.»

Artigo 10.º

O artigo 19.º («Remunerações públicas») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse Estado Contratante que:

i) Seja seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões e outras remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.»

Artigo 11.º

O artigo 20.º («Professores») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2 - A isenção prevista nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável ao rendimento proveniente de investigação, se a mesma for levada a cabo, não no interesse público, mas, essencialmente, em beneficio particular de uma determinada pessoa ou pessoas.»

Artigo 12.º

O artigo 21.º («Estudantes») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário, será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a EUR 6000, ou equivalente, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.»

Artigo 13.º

O n.º 2 do artigo 23.º («Eliminação da dupla tributação») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a expressão 'imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique' compreende qualquer importância que deveria ter sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Moçambique, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposto pagável em Moçambique será efectuada até à concorrência do imposto que deveria ter sido pago, de acordo com o disposto na presente Convenção.

O presente número permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer das Partes manifestar a sua intenção em contrário mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.»

Artigo 14.º

O artigo 26.º («Troca de informações») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas previstas não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladores de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.»

Artigo 15.º

O artigo 27.º («Cooperação fiscal») da Convenção é eliminado sendo substituído por um novo artigo 27.º («Assistência em matéria de cobrança de impostos») com a seguinte redacção:

«1 - Os Estados Contratantes prestam assistência mútua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.

2 - A expressão 'crédito fiscal' tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e, bem assim, os juros, penalidades administrativas e custos de cobrança ou as medidas cautelares relativos a essa importância.

3 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante é susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não pode impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal é aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal é cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.

4 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitui um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, pode tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deve ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeito da adopção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deve tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas são aplicadas, o crédito fiscal não seja susceptível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respectiva cobrança.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos de prescrição e a prioridade aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicam a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.º 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não pode ser objecto de qualquer prioridade nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado contratante.

6 - As questões relativas à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não são submetidas aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.

7 - Sempre que, em qualquer momento após um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos do n.º 3 ou 4 e antes que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa ao primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir:

a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nesse momento, não pode, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado pode, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança;

as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificam imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspende ou retira o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.

8 - As disposições do presente artigo não podem em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;

c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa:

d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.»

Artigo 16.º

O artigo 29.º («Disposições diversas») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.

2 - As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou b) Por qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.»

Artigo 17.º

1 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor do presente Protocolo;

b) Aos demais impostos sobre os rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal posterior ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Protocolo.

Feito em Maputo, aos 24 de Março de 2008, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Oldemiro Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/08/plain-251579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251579.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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