Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na distribuição da quantia inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar para os subsídios a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 31207, de 5 de Abril de 1941, manter-se-á o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 38629, de 1 de Fevereiro de 1952, em relação a dotação igual à inscrita em 1968, não só para as corporações já contempladas, como para as que de futuro o venham a ser, quer masculinas, quer
femininas.
Art. 2.º Os aumentos de dotação que posteriormente se verificarem serão, para os fins deste diploma, considerados suplemento da verba a que alude o artigo 1.º e serãodistribuídos pela forma seguinte:
a) Metade às corporações masculinas reconhecidas, a distribuir na proporção do número de sacerdotes de nacionalidade portuguesa em serviço efectivo no ultramar no último dia do ano anterior àquele a que se referir a dotação distribuída;b) Metade às corporações femininas reconhecidas, a distribuir por forma idêntica à indicada na alínea anterior, relativamente às respectivas religiosas de nacionalidade
portuguesa.
Art. 3.º Sempre que seja possível e oportuno, poderão ser subsidiadas novas corporações missionárias reconhecidas conforme a sua necessidade.§ único. As corporações a que se refere este artigo, desde que tenham, pelo menos, dez elementos em serviço no ultramar, poderão ser incluídas na distribuição suplementar a partir do ano seguinte àquele em que foram subsidiadas, se a dotação for aumentada, ou no terceiro ano, se, entretanto, não se verificar qualquer aumento.
Art. 4.º As corporações missionárias masculinas que não formem missionários, mas sim auxiliares, quando subsidiadas, serão abonadas nos mesmos termos que as corporações
femininas.
Art. 5.º As informações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 38629, de 1 de Fevereiro de 1952, a prestar pelas corporações missionárias, serão as que forem julgadas necessárias ao cumprimento deste decreto, entendendo-se que o pessoal a considerar é o formado nos estabelecimentos referidos no artigo 40.º do Decreto-Lei 31207, de 5 deAbril de 1941.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estevão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 24 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 31 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.