Verificada a utilidade pública e a presente necessidade do empreendimento, o Governo autoriza, por este diploma, a emissão solicitada, concedendo às obrigações o aval do Estado de acordo com a cláusula IV do contrato celebrado em 10 de Março de 1952 entre o Governo e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., a emitir 120000 obrigações, de cupão, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de uma, cinco e dez obrigações.
2. O juro nominal das obrigações será de 6 por cento, pagável semestralmente em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
Art. 2.º - 1. A emissão será lançada em duas fases de valor global de 60000 contos cada uma, devendo a primeira ser oferecida à subscrição no corrente ano e a segunda em data a fixar oportunamente por portaria do Ministro das Finanças.
2. A amortização das obrigações será efectuada semestralmente, por sorteio e pelo valor nominal, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
Em relação aos 60000 contos da fase inicial, a primeira amortização realizar-se-á em 15 de Junho de 1973 e a última em 1ª de Dezembro de 1982, conforme o plano de amortização aprovado e a publicar no Diário do Governo, iniciando-se para esta fase o pagamento de juros em 15 de Junho de 1968.
3. As datas de amortização e de pagamento de juros da 2.ª fase constarão do respectivo plano de amortização e da portaria referida no n.º 1 deste artigo.
4. A amortização poderá ser antecipada por sorteio ou por compra no mercado, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as das normais.
Art. 3.º - 1. A estas obrigações é concedido o aval do Estado, nos termos e condições da base IV, aprovada pelo Decreto-Lei 38665, de 4 de Março de 1952.
2. Quando a empresa reconhecer não estar habilitada a satisfazer os encargos da amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento à Direcção-Geral da Fazenda Pública, com a antecipação de 45 dias do vencimento dos referidos encargos, devendo aquela Direcção-Geral obter os meios financeiros indispensáveis à sua cobertura.
3. O Estado poderá transformar em acções da empresa devedora os créditos de que não for reembolsado até ao termo do ano seguinte ao da constituição dos mesmos, devendo aquela promover obrigatòriamente, e por força do presente diploma, o correspondente aumento de capital.
Art. 4.º Os juros das obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e da redução a metade do imposto de capitais.
Art. 5.º A emissão das obrigações da 1.ª fase só poderá efectivar-se depois de dar entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário do Governo em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.