Ouvido o Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província da Guiné, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino, até ao montante de 10000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, e amortizável, em vinte prestações semestrais iguais, a partir de 1970, não havendo lugar a amortizações nos anos de 1967, 1968 e 1969.
§ único. Este empréstimo será representado por títulos emitidos pela província da Guiné.
Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior será integralmente aplicado na execução de obras relacionadas com o abastecimento de água e energia da cidade de Bissau e ainda na construção de um mercado na mesma cidade, sob a forma de empréstimo reembolsável, cujas cláusulas serão ajustadas em contrato a celebrar entre o Governo da província e a Câmara Municipal de Bissau.
§ único. Os encargos resultantes deste contrato constituem despesa preferencial e obrigatória da Câmara Municipal de Bissau, que inscreverá, anualmente, no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Art. 3.º No orçamento geral da província da Guiné serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e à amortização deste empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.