Há, porém, que providenciar no sentido de resolver algumas dificuldades de execução daqueles diplomas, sem, todavia, se alterarem as suas linhas fundamentais.
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 5.º, §§ 1.º e 2.º, 10.º, 17.º, 41.º e 44.º do Decreto 48272, de 11 de Março de 1968, que passam a ter a seguinte redacção:Art. 5.º ......................................................
§ 1.º As importâncias a que se referem as alíneas e) e g) a k) deverão ser comprovadas por documentos a juntar à declaração modelo n.º 1, ou por relações discriminativas individualizando os documentos pagos, sem o que não serão consideradas como custos
para efeitos deste imposto.
§ 2.º As importâncias referidas na alínea f) devem ser sempre comprovadas pelo comando distrital da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, ouvido ocomando local.
....................................................................Art. 10.º Os contribuintes deverão apresentar, até 31 de Maio de 1969, uma declaração, conforme o modelo n.º 1, da qual constem os rendimentos sujeitos a imposto por eles obtidos no ano de 1968. Tratando-se, porém, de sociedades com sede ou actividade fora da província, ou de contribuintes a quem tenham sido atribuídos ou à disposição dos quais hajam sido colocados rendimentos referidos na alínea e) do artigo 1.º, a declaração poderá ser apresentada até 31 de Julho de 1969.
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
....................................................................
Art. 17.º Sempre que se tenham efectuado quaisquer correcções ao abrigo do artigo 14.º ou quando a matéria colectável haja sido fixada pela comissão referida no artigo 15.º, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, reclamar, no prazo de quinze dias, contados da notificação, da determinação da matéria colectável, para uma comissão de revisão assim
constituída:
Presidente: o director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.Vogais: um ajudante do procurador da República, um inspector contabilista-chefe da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade e um delegado das Associações
Industrial de Angola e Comercial de Luanda.
§ 1.º ............................................................§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
§ 4.º ............................................................
§ 5.º ............................................................
§ 6.º ............................................................
§ 7.º ............................................................
....................................................................
Art. 41.º As sociedades anónimas e em comandita por acções e as sociedades civis sob as mesmas formas deverão enviar à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, até 31 de Julho de 1969, os seguintes elementos, em duplicado:
a) Declaração da qual conste a importância dos dividendos votados na última gerência que caiba aos possuidores de acções ao portador não registadas;
b) Relações nominais modelo n.º 4, organizadas em face do livro de registo de acções nominativas e do livro de registo de acções ao portador, a que se refere o artigo 37.º do Regulamento do Imposto Complementar sobre os Rendimentos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2237, de 30 de Janeiro de 1950;
c) Um exemplar ou cópia dos documentos comprovativos das entregas de imposto, referidas no artigo 24.º, realizadas nas recebedorias de Fazenda.
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
....................................................................
Art. 44.º ......................................................
§ único. As reclamações serão dirigidas ao subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a quem compete o seu julgamento, com recurso, sem efeito suspensivo,
para o Tribunal Administrativo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.