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Decreto 48915, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a elevar o vencimento complementar mensal de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos para cada uma das letras constantes do artigo 32.º do Decreto n.º 40709, e, ainda, a integrar nas categorias referidas no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino todos os agentes do Estado cujo provimento nos respectivos cargos seja da competência do governador da província e que à data da publicação do presente decreto ainda se não encontrem abrangidos pela referida disposição legal.

Texto do documento

Decreto 48915

Os vencimentos dos servidores civis do Estado na província de S. Tomé e Príncipe estabelecidos pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e pelo Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, foram fixados de harmonia com as condições de vida local ao tempo

existentes e as possibilidades do Tesouro.

O aumento do custo de vida que se vem processando na província aconselha que se promova a revisão das remunerações actualmente em vigor através da elevação do vencimento complementar de conformidade com os recursos orçamentais disponíveis.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a elevar o vencimento complementar mensal de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos seguintes quantitativos para cada uma das letras constantes do artigo 32.º do

Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956:

A ... -$00-

B ... 7500$00

C ... 5500$00

D ... 4500$00

E ... 3500$00

F ... 2400$00

G ... 2300$00

H ... 2200$00

I ... 2100$00

J ... 2000$00

K ... 1900$00

L ... 1800$00

M ... 1750$00

N ... 1700$00

O ... 1600$00

P ... 1550$00

Q ... 1500$00

R ... 1350$00

S ... 1300$00

T ... 1250$00

U ... 1125$00

V ... 950$00

X ... 800$00

Y ... 650$00

Z ... 500$00

Z' ... 450$00

Z" ... 200$00

Art. 2.º As autarquias locais poderão proceder à revisão das remunerações do seu pessoal dentro dos princípios estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a integrar nas categorias referidas no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino todos os agentes do Estado cujo provimento nos respectivos cargos seja da competência do governador da província e que à data da publicação do presente decreto ainda se não encontrem

abrangidos pela referida disposição legal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/18/plain-251437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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