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Decreto 48914, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da obra de «Tribunais de polícia e de execução das penas - Trabalhos de construção civil».

Texto do documento

Decreto 48914

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de

1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da obra de «Tribunais de polícia e de execução das penas - Trabalhos de construção civil», pela importância de 41077153$80.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1969 ... 24646292$20

Em 1970 ... 16430861$60

§ único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano

que lhe antecede.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/18/plain-251436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-07 - Decreto 49363 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Altera a distribuição dos encargos com a execução da obra de «Tribunais de polícia e de execução das penas - Trabalhos de construção civil», fixada no artigo 2.º do Decreto n.º 48914.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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