Portaria 139/91
de 18 de Fevereiro
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes e Aparelhos de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras ou montadoras, com vista à cobertura dos danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, que dele faz parte integrante, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos de gás, seja, para o ano civil de 1991, de 35000000$00.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.