Com vista à construção das infra-estruturas do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro - subsistema norte - 3.ª fase - interceptores de Laje e Caster - ligação ao interceptor norte, veio a SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., criada pelo Decreto-Lei 101/97, de 26 de Abril, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 266 parcelas de terreno, estando 258 localizadas no concelho de Santa Maria da Feira e 8 no concelho de Ovar, identificadas nos mapas de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 62/DSO.DEJ/2009, de 9 de Março, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, determino o seguinte:
1 - As 266 parcelas de terreno identificadas nos mapas e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de SIMRIA - Saneamento Integrado dosMunicípios da Ria, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa com uma largura total de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, no caso das condutas com diâmetro inferior a 500 mm e, sobre uma faixa de 5 m, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, no caso das condutas com diâmetro igual ou superior a 500 mm, implicando:a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A permissão de ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m
de largura;
c) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro inferior a 500 mm e, a uma distância inferior a 2,5 m do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro igual ousuperior a 500 mm;
d) A proibição de plantar árvores até 1,5 m do eixo da conduta;e) A proibição de arar ou escavar a mais de 50 cm de profundidade até 1 m do eixo da
conduta.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Autorizo ainda que, durante a execução dos trabalhos de construção, seja temporariamente ocupada uma faixa de 5 m dos prédios vizinhos, nos termos do artigo
18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
1 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
(ver documento original)
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