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Regulamento 189/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

O presente Regulamento Municipal tem por objetivo estabelecer as normas de utilização das viaturas municipais de passageiros ao serviço da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães no apoio a entidades existentes no concelho de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Regulamento 189/2016

Regulamento de Cedência de Viaturas de Passageiros do Município de Carrazeda de Ansiães

Nota justificativa

Considerando a gestão, eficaz, eficiente e centralizada das viaturas de passageiros do Município de Carrazeda de Ansiães, torna-se imperioso racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais na cedência de viaturas a entidades externas ao Município, pretendendo-se sobretudo prevenir os desperdícios e desvios na disciplina, organização e o planeamento na cedência de viaturas municipais de passageiros.

No que respeita às medidas projetadas, pretende-se otimizar os recursos existentes na cedência de viaturas de passageiros, minimizando os custos inerentes às características de um serviço público não vocacionado para o lucro, mas percursor de apoio às organizações da sociedade civil, fixando regras que assegurem uma gestão equitativa e equilibrada dos recursos municipais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 112.º, n.º 7 e 242.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.ºa 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento Municipal aplica-se a todas as viaturas de passageiros propriedade do município de Carrazeda de Ansiães e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do município, sendo este responsável pela sua utilização.

2 - Não estão abrangidas no âmbito do regulamento as viaturas que se encontrem afetas à Presidência.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - O presente Regulamento Municipal tem por objetivo estabelecer as normas de utilização das viaturas municipais de passageiros ao serviço da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães no apoio a entidades existentes no concelho de Carrazeda de Ansiães.

2 - A utilização das viaturas em causa, pelas entidades referidas no artigo 4.º, não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento dos serviços daCâmara Municipal.

Artigo 4.º

Cedência de viaturas a entidades externas

A cedência das viaturas poderá ser feita às seguintes entidades:

a) Agrupamento de Escolas de Carrazeda de Ansiães e outros estabelecimentos de ensino com sede no Concelho;

b) Clubes desportivos;

c) Instituições de solidariedade social e de carácter humanitário;

d) Associações recreativas, culturais e desportivas;

e) Instituições constituídas ou participadas pelos trabalhadores do Município;

f) Outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 - A cedência das viaturas só poderá ser deferida:

a) Às entidades mencionadas no artigo anterior;

b) Quando a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários;

c) Quando o número mínimo de passageiros a transportar se situar acima dos 60 % da lotação das respetivas viaturas.

2 - Em casos excecionais, a analisar pela Câmara Municipal, poderá ser dispensado o requisito referido na alínea c), do número anterior.

3 - As entidades mencionadas no artigo 4.º que se encontrem no âmbito do Regulamento de Apoio às Entidades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Social e Humanitário do Concelho de Carrazeda de Ansiães, deverão estar registadas no Registo Municipal das Entidades Sem Fins Lucrativos.

Artigo 6.º

Pedido

1 - Os pedidos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência em relação à data de utilização.

2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados desde que as razões justificativas apresentadas sejam relevantes.

3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido, em modelo de requerimento a fornecer pelos serviços da autarquia, deve indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Objetivo da deslocação;

c) Itinerário, local de partida, data, hora de partida e hora provável de chegada;

d) Identificação da pessoa responsável pela deslocação, com indicação do seu contacto telefónico permanente;

e) Identificação do(s) vigilante(s), de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças.

5 - O Presidente da Câmara pode solicitar, em relação a cada pedido apresentado, quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão cabe à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação no Vereador com competência nesta matéria.

2 - A decisão deve ser comunicada até 5 dias antes do indicado para a utilização, salvo se se tiver verificado a situação referida no ponto 2 do presente artigo.

3 - A decisão é obrigatoriamente instruída com informação dos serviços que contenha indicação da despesa total a efetuar com o transporte.

Artigo 8.º

Vicissitudes

1 - Em caso de força maior, como avaria, impedimento do motorista, necessidade urgente de utilização por parte do município ou no âmbito de iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência de viatura pode ser anulada, sendo informada de tal facto a entidade requisitante com a maior brevidade possível.

2 - Em caso de acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas, ficam a cargo da entidade requisitante.

3 - Em caso de desistência, deverá a entidade requisitante comunicar tal facto, com a antecedência mínima de três dias úteis, sob pena de serem cobrados os preços referentes aos quilómetros relativos ao percurso solicitado.

Artigo 9.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só poderão ser conduzidas pelos motoristas do município e habilitados para o efeito.

2 - Só os membros ou sócios de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura, proibindo-se o transporte de qualquer passageiro de ocasião.

3 - O itinerário comunicado não poderá ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

4 - Caso se verifique a necessidade de observação hospitalar de qualquer passageiro superior a 2 horas, caberá à entidade requisitante fazer o acompanhamento do mesmo, a fim de não prejudicar os restantes passageiros e a realização da viagem.

5 - É expressamente proibido transportar nas viaturas materiais ou equipamentos suscetíveis de causar dano.

6 - No caso de transporte de menores, deverá ser assegurado, pelas entidades utilizadoras, o cumprimento das regras de segurança previstas na Lei 13/2006, de 17 de abril.

7 - Nas viagens ao estrangeiro todos os passageiros devem fazer-se acompanhar do respetivo Cartão Europeu de Saúde.

8 - É expressamente proibido fumar nas viaturas.

9 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação suscetível de perturbar a sua boa condução, pondo em risco a sua segurança e dos passageiros.

10 - As deslocações ao estrangeiro serão autorizadas pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 10.º

Deveres e Responsabilidades

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecido, verificar a lotação da viatura e o cumprimento do estabelecido no artigo 9.º;

b) Fornecer ao responsável, indicado pela entidade utilizadora, a quilometragem antes de iniciar a viagem e após o regresso;

c) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências verificadas, números de quilómetros percorridos e tudo o mais que for julgado útil e necessário.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável na deslocação a efetuar;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura pela ação dos passageiros;

d) Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem atos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem;

e) Assegurar a presença de vigilante/s, quando forem transportados menores até aos 16 anos, nos termos do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril;

f) Proceder ao pagamento dos respetivos encargos até 30 dias úteis, após a data de utilização, na tesouraria do Município.

3 - Decorrido o prazo referido na alínea f), sem o respetivo pagamento, a entidade devedora ficará inibida de novas utilizações, até à regularização da dívida.

4 - No caso do número anterior, a entidade ficará inibida de novas utilizações durante os três meses subsequentes à data de pagamento.

Artigo 11.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade utilizadora:

a) O pagamento do valor do Km, conforme deliberação da Câmara Municipal;

b) Ao valor do Km acresce o pagamento das ajudas de custo e do trabalho extraordinário do(s) motorista(s), nos casos em que tal se revele necessário.

2 - A Câmara Municipal pode, através de contratos - programa a estabelecer com as entidades referidas no artigo 4.º, definir outras formas de utilização das viaturas municipais de passageiros.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Ficam isentos de quaisquer encargos as seguintes entidades e nas seguintes situações:

a) Os Clubes desportivos, quando a deslocação se destine à participação em provas desportivas federadas;

b) As Associações recreativas, culturais e desportivas até ao limite máximo anual de 200 km para deslocações dentro do Concelho e de 500 km para deslocações fora do Concelho;

c) Todas as viagens de estudo programadas, em território nacional.

2 - Para o efeito do número anterior, considera-se:

a) Cada viagem não pode exceder 500 km, compreendendo o percurso de ida e volta;

b) À quilometragem que for ultrapassada é devido o pagamento do valor por Km previsto em deliberação da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder outras isenções às entidades referidas no artigo 4.º deste Regulamento Municipal, sempre que a deslocação se destine a participar em evento de interesse municipal, devidamente comprovado.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - As disposições do presente Regulamento Municipal não são aplicáveis às deslocações promovidas pelo Município.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos da Lei.

12 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.

209351161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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