Regulamento de Cedência de Viaturas de Passageiros do Município de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
Considerando a gestão, eficaz, eficiente e centralizada das viaturas de passageiros do Município de Carrazeda de Ansiães, torna-se imperioso racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais na cedência de viaturas a entidades externas ao Município, pretendendo-se sobretudo prevenir os desperdícios e desvios na disciplina, organização e o planeamento na cedência de viaturas municipais de passageiros.
No que respeita às medidas projetadas, pretende-se otimizar os recursos existentes na cedência de viaturas de passageiros, minimizando os custos inerentes às características de um serviço público não vocacionado para o lucro, mas percursor de apoio às organizações da sociedade civil, fixando regras que assegurem uma gestão equitativa e equilibrada dos recursos municipais.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 112.º, n.º 7 e 242.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.ºa 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento Municipal aplica-se a todas as viaturas de passageiros propriedade do município de Carrazeda de Ansiães e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do município, sendo este responsável pela sua utilização.
2 - Não estão abrangidas no âmbito do regulamento as viaturas que se encontrem afetas à Presidência.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - O presente Regulamento Municipal tem por objetivo estabelecer as normas de utilização das viaturas municipais de passageiros ao serviço da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães no apoio a entidades existentes no concelho de Carrazeda de Ansiães.
2 - A utilização das viaturas em causa, pelas entidades referidas no artigo 4.º, não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento dos serviços daCâmara Municipal.
Artigo 4.º
Cedência de viaturas a entidades externas
A cedência das viaturas poderá ser feita às seguintes entidades:
a) Agrupamento de Escolas de Carrazeda de Ansiães e outros estabelecimentos de ensino com sede no Concelho;
b) Clubes desportivos;
c) Instituições de solidariedade social e de carácter humanitário;
d) Associações recreativas, culturais e desportivas;
e) Instituições constituídas ou participadas pelos trabalhadores do Município;
f) Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - A cedência das viaturas só poderá ser deferida:
a) Às entidades mencionadas no artigo anterior;
b) Quando a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários;
c) Quando o número mínimo de passageiros a transportar se situar acima dos 60 % da lotação das respetivas viaturas.
2 - Em casos excecionais, a analisar pela Câmara Municipal, poderá ser dispensado o requisito referido na alínea c), do número anterior.
3 - As entidades mencionadas no artigo 4.º que se encontrem no âmbito do Regulamento de Apoio às Entidades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Social e Humanitário do Concelho de Carrazeda de Ansiães, deverão estar registadas no Registo Municipal das Entidades Sem Fins Lucrativos.
Artigo 6.º
Pedido
1 - Os pedidos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência em relação à data de utilização.
2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados desde que as razões justificativas apresentadas sejam relevantes.
3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.
4 - O pedido, em modelo de requerimento a fornecer pelos serviços da autarquia, deve indicar:
a) Identificação da entidade requisitante;
b) Objetivo da deslocação;
c) Itinerário, local de partida, data, hora de partida e hora provável de chegada;
d) Identificação da pessoa responsável pela deslocação, com indicação do seu contacto telefónico permanente;
e) Identificação do(s) vigilante(s), de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças.
5 - O Presidente da Câmara pode solicitar, em relação a cada pedido apresentado, quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão cabe à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação no Vereador com competência nesta matéria.
2 - A decisão deve ser comunicada até 5 dias antes do indicado para a utilização, salvo se se tiver verificado a situação referida no ponto 2 do presente artigo.
3 - A decisão é obrigatoriamente instruída com informação dos serviços que contenha indicação da despesa total a efetuar com o transporte.
Artigo 8.º
Vicissitudes
1 - Em caso de força maior, como avaria, impedimento do motorista, necessidade urgente de utilização por parte do município ou no âmbito de iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência de viatura pode ser anulada, sendo informada de tal facto a entidade requisitante com a maior brevidade possível.
2 - Em caso de acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas, ficam a cargo da entidade requisitante.
3 - Em caso de desistência, deverá a entidade requisitante comunicar tal facto, com a antecedência mínima de três dias úteis, sob pena de serem cobrados os preços referentes aos quilómetros relativos ao percurso solicitado.
Artigo 9.º
Regras de utilização
1 - As viaturas só poderão ser conduzidas pelos motoristas do município e habilitados para o efeito.
2 - Só os membros ou sócios de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura, proibindo-se o transporte de qualquer passageiro de ocasião.
3 - O itinerário comunicado não poderá ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.
4 - Caso se verifique a necessidade de observação hospitalar de qualquer passageiro superior a 2 horas, caberá à entidade requisitante fazer o acompanhamento do mesmo, a fim de não prejudicar os restantes passageiros e a realização da viagem.
5 - É expressamente proibido transportar nas viaturas materiais ou equipamentos suscetíveis de causar dano.
6 - No caso de transporte de menores, deverá ser assegurado, pelas entidades utilizadoras, o cumprimento das regras de segurança previstas na Lei 13/2006, de 17 de abril.
7 - Nas viagens ao estrangeiro todos os passageiros devem fazer-se acompanhar do respetivo Cartão Europeu de Saúde.
8 - É expressamente proibido fumar nas viaturas.
9 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação suscetível de perturbar a sua boa condução, pondo em risco a sua segurança e dos passageiros.
10 - As deslocações ao estrangeiro serão autorizadas pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 10.º
Deveres e Responsabilidades
1 - É da responsabilidade do motorista:
a) Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecido, verificar a lotação da viatura e o cumprimento do estabelecido no artigo 9.º;
b) Fornecer ao responsável, indicado pela entidade utilizadora, a quilometragem antes de iniciar a viagem e após o regresso;
c) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências verificadas, números de quilómetros percorridos e tudo o mais que for julgado útil e necessário.
2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:
a) Indicar um responsável na deslocação a efetuar;
b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;
c) Assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura pela ação dos passageiros;
d) Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem atos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem;
e) Assegurar a presença de vigilante/s, quando forem transportados menores até aos 16 anos, nos termos do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril;
f) Proceder ao pagamento dos respetivos encargos até 30 dias úteis, após a data de utilização, na tesouraria do Município.
3 - Decorrido o prazo referido na alínea f), sem o respetivo pagamento, a entidade devedora ficará inibida de novas utilizações, até à regularização da dívida.
4 - No caso do número anterior, a entidade ficará inibida de novas utilizações durante os três meses subsequentes à data de pagamento.
Artigo 11.º
Encargos
1 - Constituem encargos a suportar pela entidade utilizadora:
a) O pagamento do valor do Km, conforme deliberação da Câmara Municipal;
b) Ao valor do Km acresce o pagamento das ajudas de custo e do trabalho extraordinário do(s) motorista(s), nos casos em que tal se revele necessário.
2 - A Câmara Municipal pode, através de contratos - programa a estabelecer com as entidades referidas no artigo 4.º, definir outras formas de utilização das viaturas municipais de passageiros.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Ficam isentos de quaisquer encargos as seguintes entidades e nas seguintes situações:
a) Os Clubes desportivos, quando a deslocação se destine à participação em provas desportivas federadas;
b) As Associações recreativas, culturais e desportivas até ao limite máximo anual de 200 km para deslocações dentro do Concelho e de 500 km para deslocações fora do Concelho;
c) Todas as viagens de estudo programadas, em território nacional.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se:
a) Cada viagem não pode exceder 500 km, compreendendo o percurso de ida e volta;
b) À quilometragem que for ultrapassada é devido o pagamento do valor por Km previsto em deliberação da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá conceder outras isenções às entidades referidas no artigo 4.º deste Regulamento Municipal, sempre que a deslocação se destine a participar em evento de interesse municipal, devidamente comprovado.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - As disposições do presente Regulamento Municipal não são aplicáveis às deslocações promovidas pelo Município.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos da Lei.
12 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.
209351161