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Regulamento 187/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Texto do documento

Regulamento 187/2016

Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Preâmbulo

O desenvolvimento social é também uma das competências do Município.

Nesta perspetiva importa criar instrumentos promotores de bem-estar das populações, designadamente dos grupos mais frágeis, onde se incluem os idosos. Este setor da população é particularmente suscetível a situações de isolamento social.

O isolamento constitui um dos principais problemas dos nossos idosos, situação que foi recentemente bem identificada através do levantamento levado a cabo pela Guarda Nacional Republicana.

O concelho de Alvito não é exceção neste panorama: tem uma população envelhecida. Tem um número significativo de idosos em situação de isolamento, a quem importa chegar através de meios que minimizem essa situação e possam, simultaneamente, constituir-se em meios de socorro, fundamentais em caso de emergência.

Neste contexto, desenvolvemos em regime experimental, um serviço de Teleassistência Domiciliária, que permitiu aos utentes, de uma forma simples e eficaz acionar meios de ajuda em caso de necessidade. Importa destacar o contributo efetivo deste serviço para o bem-estar e segurança dos nossos idosos abrangidos pela experiência.

A Teleassistência tem-se mostrado útil e do agrado dos utentes, pelo que entendemos passar à sua aplicabilidade prática no Concelho.

Importa pois criar instrumento regulador da instalação e utilização do sistema.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 7 de setembro de 2015, o Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241,º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Alvito.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos seus utilizadores.

2 - Abrange um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 60 anos, ou mais de idade;

b) Ser residente no concelho há mais de um ano;

c) Ter telefone de rede fixa na sua residência.

2 - Para beneficiar do serviço devem ainda reunir, cumulativamente, duas das seguintes condições:

a) Viver sozinho;

b) Viver em isolamento geográfico/social;

c) Estar acamado;

d) Ser deficiente físico e dependente de terceiros;

e) Ter outros problemas de saúde, devidamente declarados pelos serviços de saúde.

3 - Os munícipes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior poderão usufruir do serviço de teleassistência independentemente da idade, mediante parecer devidamente fundamentado do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Funcionamento geral do serviço

1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano através de um terminal fixo, onde o utente, através de um botão de emergência, associado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de assistência, a qual avalia e responde imediatamente à situação.

2 - O operador da central de assistência, após averiguar a razão e as características do alarme efetua os seguintes procedimentos:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio da Emergência INEM;

c) Solicitação de serviço de ambulâncias (Bombeiros) e/ou GNR, de acordo com a situação identificada;

d) Contacto com familiares ou terceiros devida e previamente identificados;

e) Serviço complementar - voz amiga (solidão).

3 - O contacto entre o operador e o utente ou a rede informal/formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.

4 - A cedência dos equipamentos necessários ao funcionamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica por parte do requerente.

5 - Os custos inerentes às chamadas efetuadas através do sistema, constituirão encargo do utente.

6 - A solicitação do serviço nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, caso origine o pagamento de despesas, constituirão as mesmas, encargo do utente.

Artigo 5.º

Objetivos da Teleassistência

O Serviço de Teleassistência Domiciliária visa:

a) Promover a independência e confiança das pessoas seniores;

b) Assegurar o acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho ou em situação de isolamento;

c) Minimizar as consequências resultantes de acidentes no domicílio;

d) Assegurar a segurança dos utilizadores principalmente os que vivem em zonas isoladas e ou em situação de isolamento;

e) Assegurar um maior sentimento de tranquilidade para os beneficiários e familiares;

f) Proporcionar maior autonomia das pessoas dependentes.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual se encontra disponível nos serviços e no sítio da Internet no endereço www.cm-alvito.pt;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Número de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração da respetiva Junta de Freguesia que ateste a residência há mais de um ano e composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da Declaração de IRS/Declaração anual de valor da reforma/pensão;

e) Declaração do Instituto da Segurança Social com o valor anual das prestações sociais, Rendimento Social de Inserção ou outras ou ainda, Declaração do Instituto da Segurança Social em como não recebe nenhum tipo de apoio social;

f) Despesas com saúde em sede de IRS e/ou recibos de despesas com saúde devidamente prescritas;

g) Despesas com a renda de casa ou empréstimos com a habitação.

2 - A apresentação incompleta do requerimento e respetivos documentos é causa de indeferimento liminar da candidatura.

3 - A candidatura à atribuição do Serviço de Teleassistência pode ser apresentada em qualquer altura do ano.

4 - A apresentação da candidatura por si só, não confere o direito ao Serviço de Teleassistência.

5 - Os dados fornecidos pelos/as candidatos/as poderão ser objeto de confirmação pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que para o efeito usará os meios que considere necessários.

Artigo 7.º

Agregado Familiar

1 - O agregado familiar do utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.

2 - Considera-se por economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 8.º

Rendimento

1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar declarados à administração fiscal, no ano anterior à candidatura.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA + H + S + P + D)/12N;

em que:

R = Rendimento per capita;

RA = Rendimento anual ilíquido;

H = Encargos anuais de renda ou empréstimo com habitação;

S = Encargos anuais com saúde;

P= Encargos com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás até ao valor mensal máximo de 40(euro) por elemento do agregado familiar);

D= Outras despesas consideradas pertinentes para a avaliação da candidatura (despesas com pagamento de Instituições Particulares de Solidariedade Social (I. P.S.S.) e/ou outras despesas de apoio pessoal);

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 9.º

Rendimento per capita

1 - O Cálculo do rendimento per capita define-se por:

a) O rendimento per capita distribui-se pelos seguintes escalões:

Escalões do rendimento per capita de referência ao IAS:

1.º Inferior a 44 % do IAS

0 % (menor que) IAS (igual ou menor que) 44 %

2.º Superior a 44 % e inferior ou igual a 50 %

44 % (menor que) IAS (igual ou menor que) 50 %

3.º Superior a 50 % e inferior ou igual a 73 % do IAS

50 % (menor que) IAS (igual ou menor que) 73 %

4.º Superior a 73 % e inferior ou igual a 100 % do IAS

73 % (menor que) IAS (igual ou menor que) 100 %

5.ºSuperior a 100 % do IAS

IAS (maior que) 100 %

2 - A ponderação determina-se de acordo com os seguintes critérios:

(ver documento original)

3 - A pontuação final obtêm-se com a seguinte fórmula:

P = (I+ 2M + 2SH + 2SS+ ERP) /8

em que:

P = Pontuação

I = Idade

M = Mobilidade

SH = Situação de Isolamento - Suporte de Habitação

SS = Situação de Isolamento - Suporte Social

ERP = Escalão do Rendimento Per Capita

Artigo 10.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas são efetuadas pelo Serviço de Ação Social;

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, for superior ao número de vagas existentes, serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Grau de dependência;

b) Grau de isolamento;

c) Valor do rendimento per capita;

3 - A concessão do Serviço de Teleassistência Domiciliária é da competência da Câmara Municipal com base na avaliação técnica das necessidades, elaborada pelo serviço de Ação Social e com o parecer da Unidade Municipal que o superintende.

Artigo 11.º

Formas de apoio

Os titulares do Serviço de Teleassistência Domiciliária beneficiam do apoio total (100 %), ou de uma comparticipação de acordo com a pontuação obtida conforme o quadro que se segue, tendo por base o valor do contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa que presta o serviço de Teleassistência.

(ver documento original)

Artigo 12.º

Obrigações do utente

O utente do Serviço de Teleassistencia obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar os serviços da Câmara Municipal sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar;

c) Informar os serviços da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Requerer ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, a recolha do equipamento quando pretender cessar a atribuição do Serviço Teleassistência.

Artigo 13.º

Uso indevido dos serviços

O uso indevido do Serviço de Teleassistência Domiciliária ou a prestação de falsas declarações, fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição do interessado/a, o direito de suspender o serviço solicitado.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade do serviço de Teleassistência Domiciliaria

O Serviço de Teleassistência Domiciliária atribuído nos termos do presente regulamento é intransmissível, sendo obrigatória, em caso de falecimento do utente, a restituição do equipamento no prazo de 15 dias.

Artigo 15.º

Contrato

A atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária será materializada mediante contrato a celebrar entre a Câmara Municipal, a empresa que presta o serviço de teleassistência e os utentes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes.

Artigo 16.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões ao presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

209350587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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