Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, que disciplina o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, a delimitação do domínio público hídrico está sujeita à homologação do Conselho de Ministros.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, que a homologação das propostas de delimitação apresentadas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007, pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Sendo o procedimento de delimitação de iniciativa pública do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, impulsionado e coordenado pelo gabinete do Ministro do Ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., reconhece-se que a aprovação da delegação de poderes legalmente prevista permitirá a conclusão mais célere dos procedimentos de delimitação do domínio público hídrico pendentes àquela data.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.