Tornando-se imperioso que os alunos dos referidos cursos indemnizem o Estado no caso de não os concluírem no número de anos considerado suficiente ou de terem sido excluídos por motivos de ordem moral ou falta de qualidades militares;
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º O pessoal militar em preparação não abrangido pelo Decreto-Lei 45554, de 7 de Fevereiro de 1964, e destinado aos quadros de oficiais engenheiros e médicos transita para a categoria de pessoal militar não permanente, ingressando na especialidade julgada conveniente com o grau hierárquico que possui, sendo colocado à esquerda de todos os oficiais existentes nessa especialidade, sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Perda de dois anos, seguidos ou alternados, do respectivo curso superior;
b) Revelação, em qualquer altura do curso, de carência de qualidades morais ou militares ou desinteresse pelo estudo.
§ único. Compete à Direcção do Serviço de Instrução obter junto dos estabelecimentos de ensino respectivos as informações necessárias à execução do disposto neste número.
2.º O pessoal nas condições do número anterior é obrigado, na nova especialidade, à prestação do tempo de serviço estabelecido para a mesma, contado a partir da data em que se verifique a transferência.
3.º O mesmo pessoal deve indemnizar a Fazenda Nacional das importâncias despendidas com:
a) Propinas, quando a eliminação seja motivada por circunstâncias alheias à sua vontade;
b) Propinas e vencimentos, quando a eliminação for motivada por desistência, falta de qualidades morais ou militares ou comprovado desinteresse pelo estudo.
4.º As indemnizações a que se refere o número anterior podem ser satisfeitas por pagamento imediato ou por descontos efectuados nos vencimentos abonados na nova especialidade. O pagamento imediato pode ser total ou parcial, estando este último regulado no número seguinte.
5.º Em caso de pagamento imediato parcial e para satisfação do restante débito, ou no caso de pagamento completo na forma de descontos, as indemnizações processar-se-ão do seguinte modo:
a) Em doze prestações mensais, no caso de ter sido eliminado nos termos da alínea a) do n.º 3.º;
b) Em prestações mensais, até ao limite máximo de descontos no vencimento permitido por lei, para integral pagamento da indemnização, no caso da alínea b) do n.º 3.º § único. Se o tempo de prestação de serviço militar obrigatório não for suficiente para se obter o integral pagamento da indemnização, poderá o mesmo tempo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, sem prejuízo de, em qualquer altura desse prolongamento, o interessado poder requerer a passagem à disponibilidade, fazendo prova do completo pagamento da importância em débito.
6.º Constitui encargo da Força Aérea o pagamento das propinas, do diploma, dos livros didácticos e das publicações das lições das cadeiras a frequentar, bem como de outras necessárias ao ensino.
§ único. Nos anos frequentados por repetição, tais encargos serão suportados pelos interessados.
7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 22142, de 2 de Agosto de 1966.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 28 de Dezembro de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.