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Decreto 48145, de 22 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668.

Texto do documento

Decreto 48145

Considerando que o progressivo aumento da navegação no porto de Lisboa torna necessário dotar a corporação local de pilotos com mais três pilotos;

Considerando que a actual situação financeira daquela corporação lhe permite arcar com o encargo daí resultante;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

1 piloto-mor;

1 sota-piloto-mor;

5 cabos pilotos;

61 pilotos;

1 escrivão;

2 ajudantes de escrivão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/22/plain-251182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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