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Decreto-lei 6/2016, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico das advertências de saúde combinadas para produtos de tabaco de enrolar comercializado em bolsas, que transpõe a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2016

de 22 de fevereiro

A Lei 109/2015, de 26 de agosto, que alterou e republicou a Lei 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A referida Diretiva delegou na Comissão Europeia a definição de alguns aspetos técnicos relacionados com a rotulagem e com as especificações para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde, tendo em conta as diferentes embalagens, através de atos de execução. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro, vem estabelecer a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, enquanto a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro, determina as especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Esta previsão ficou consagrada na Lei 109/2015, de 26 de agosto, nomeadamente nos artigos 11.º-A e 11.º-B.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º-A e no n.º 7 do artigo 11.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece regras sobre:

a) O posicionamento das advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015;

b) As especificações técnicas para a conceção, configuração e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens para produtos do tabaco para fumar, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015.

Artigo 2.º

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares

1 - Em relação ao tabaco de enrolar contido em bolsas retangulares com uma aba que cobre a abertura, a advertência geral e a mensagem informativa devem, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:

a) Ser impressas nas duas superfícies que ficam visíveis quando a embalagem individual está completamente aberta;

b) Estar posicionadas junto do bordo superior e cobrir 50 % das respetivas superfícies em que estão impressas.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a advertência geral deve ser impressa na superfície do topo.

Artigo 3.º

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas verticais e nas bolsas retangulares de fundo plano

1 - Em relação ao tabaco de enrolar em bolsas verticais, a advertência geral e a mensagem informativa devem, nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente decreto-lei:

a) Estar posicionadas sobre a superfície no fundo da bolsa que fica visível quando a bolsa está colocada na sua parte posterior, ou seja, na base da embalagem;

b) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, sendo as superfícies calculadas utilizando as suas dimensões após os bordos estarem selados.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a advertência geral deve ser impressa na superfície acima da dobra na base da embalagem e a mensagem informativa na superfície abaixo da dobra.

Artigo 4.º

Configuração e formato das advertências de saúde combinadas

1 - As advertências de saúde combinadas podem, nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, adotar um formato sobreposto ou lado a lado.

2 - O formato sobreposto é utilizado quando a altura da advertência de saúde combinada for superior a 70 % da sua largura, nos termos do n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a:

a) Fotografia ocupar 50 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto e ser colocada no topo da advertência de saúde combinada;

b) Advertência em texto e a informação para deixar de fumar ocupar 38 % e 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto, respetivamente, figurando ambas por baixo da fotografia.

3 - O formato lado a lado é utilizado quando a altura da advertência de saúde combinada for superior a 20 % mas inferior a 65 % da sua largura, nos termos do n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a:

a) Fotografia ocupar 50 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto e ser colocada na parte esquerda da advertência de saúde combinada;

b) Advertência em texto e a informação para deixar de fumar ocupar 40 % e 10 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto, respetivamente, figurando ambas na parte inferior direita da advertência de saúde combinada.

4 - Caso a altura da advertência de saúde combinada seja superior ou igual a 65 % mas inferior ou igual a 70 % da sua largura, pode ser adotado qualquer um dos formatos previstos nos números anteriores, desde que todos os elementos da advertência de saúde combinada estejam totalmente visíveis e não sejam falseados.

5 - Sempre que, devido à forma da embalagem individual ou da embalagem exterior, a altura da advertência de saúde combinada for igual ou inferior a 20 % da sua largura, a advertência de saúde combinada deve ser concebida num formato lado a lado extra largo, nos termos do n.º 3 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a fotografia ocupar 35 %, a advertência em texto 50 % e a informação para deixar de fumar 15 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

Artigo 5.º

Conceção da advertência de saúde combinada

1 - A advertência de saúde combinada deve ser impressa em quatro cores CMYK, sendo todos os elementos em preto C0, M0, Y0 e K100 e os elementos em amarelo quente C0, M10, Y100 e K0, e deve ser reproduzida em resolução mínima de 300 dpi quando impressa em tamanho real.

2 - A advertência em texto deve ser impressa em branco sobre fundo preto e a informação para deixar de fumar em preto sobre um fundo amarelo quente, nos termos do anexo II ao presente decreto-lei.

3 - No caso de ser utilizado um formato lado a lado, sobreposto invertido ou um formato lado a lado extra largo, deve ser impresso um bordo negro de 1 milímetro (mm) entre a informação para deixar de fumar e a fotografia no painel da informação para deixar de fumar.

4 - A fotografia deve ser reproduzida sem aplicação de efeitos, ajustamento de cores, retoques ou aumento da imagem de fundo e deve ser adaptada proporcionalmente, sem ser estirada ou reduzida, não podendo ser recortada demasiadamente perto ou longe do ponto focal da imagem.

5 - A advertência em texto e a informação para deixar de fumar devem ser alinhadas à esquerda e centradas na vertical, ser impressas em Neue Frutiger Condensed Bold e ser tão grandes quanto possível, para assegurar o máximo de visibilidade do texto.

6 - A advertência em texto deve ser impressa em carateres de tamanho uniforme e ser reproduzida tal como consta do anexo II da Lei 109/2015, de 26 de agosto, incluindo no que diz respeito à utilização de maiúsculas, mas excluindo a identificação das alíneas.

7 - O tamanho mínimo dos carateres da advertência em texto deve ser de 6 pontos (pt) e o tamanho mínimo dos carateres da informação para deixar de fumar de 5 pt, devendo o espaço entre linhas ser 2 pt maior do que o tamanho dos carateres da advertência em texto, e 1 a 2 pt maior do que o tamanho dos carateres da informação para deixar de fumar.

8 - Nos produtos do tabaco para fumar que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, o tamanho dos carateres ou o espaço entre as linhas da advertência em texto e da informação para deixar de fumar previstos no número anterior podem ser reduzidos, quando tal se revelar inevitável e desde que todos os elementos da advertência de saúde combinada estejam totalmente visíveis.

Artigo 6.º

Regras especiais para certas embalagens individuais com aba articulada

No caso de embalagens individuais com aba articulada, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, devendo as advertências de saúde combinadas ser colocadas na frente das embalagens individuais com aba articulada, garantindo que nenhum dos três elementos da advertência de saúde combinada é dividido aquando da abertura da embalagem individual, nos seguintes termos:

a) Quando a aba for menor do que a superfície prevista para a fotografia na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e o cumprimento dessa disposição leve a que a fotografia seja separada aquando da abertura, deve a:

i) Advertência em texto ser colocada no topo da advertência de saúde combinada, com a informação para deixar de fumar e a fotografia por baixo, nos termos do n.º 4 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Fotografia ocupar pelo menos 50 % da superfície da advertência de saúde combinada, a advertência em texto pelo menos 30 % e a informação para deixar de fumar pelo menos 10 % mas não mais de 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

b) Quando a aba for maior que a superfície prevista para a fotografia na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e o cumprimento dessa disposição leve a que a advertência em texto ou a informação para deixar de fumar sejam separadas aquando da abertura, deve a fotografia:

i) Ser colocada no topo da advertência de saúde combinada, com a advertência em texto e a informação para deixar de fumar por baixo, nos termos do n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Ocupar pelo menos 50 % da superfície da advertência de saúde combinada, a advertência em texto pelo menos 30 % e a informação para deixar de fumar pelo menos 10 % mas não mais de 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações punidas nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, sendo-lhes aplicável o regime sancionatório previsto neste diploma.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Para o tabaco de enrolar em bolsas retangulares com aba de enrolamento, feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado, são aplicáveis, até 20 de maio de 2018, e nos termos do n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei, as seguintes regras:

a) A mensagem informativa pode ser posicionada na superfície que se torna visível quando a embalagem está parcialmente desenrolada;

b) A advertência geral pode ser posicionada na superfície do fundo que se torna visível quando a embalagem está totalmente aberta;

c) O interior da aba, que fica visível quando a embalagem está totalmente aberta, não deve ser impresso ou utilizado de qualquer outra forma;

d) A advertência geral e a mensagem informativa devem ser posicionadas junto do bordo superior das respetivas superfícies em que são impressas.

2 - As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa nos termos do número anterior podem ser colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Adalberto Campos Fernandes - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 8.º)

1 - Bolsa retangular de fundo plano (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):

(ver documento original)

2 - Bolsa retangular com aba de enrolamento (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):

(ver documento original)

3 - Bolsa vertical (nos termos do n.º 1 do artigo 3.º):

(ver documento original)

4 - Bolsa retangular com aba de enrolamento, feita de polietileno, polipropileno ou material laminado (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º):

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º)

1 - Formato sobreposto (nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea b) do artigo 6.º):

(ver documento original)

2 - Formato lado a lado (nos termos do n.º 3 do artigo 4.º):

(ver documento original)

3 - Formato lado a lado extra largo (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º):

(ver documento original)

4 - Formato sobreposto invertido (nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º):

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2511631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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