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Portaria 23071, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 7.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro.

Texto do documento

Portaria 23071

Verificando-se que os preços cobrados pela deslocação dos vagões para fora do recinto das estações, para efeito de cargas e descargas, estão desactualizados;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminho de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o n.º 1 do artigo 7.º da tarifa de operações acessórias seja alterado com segue:

ARTIGO 7.º

Cargas e descargas dos vagões fora do recinto das estações

1. Quando, a pedido dos expedidores ou consignatários, os vagões sejam carregados ou descarregados fora do recinto das estações, são devidas, consoante a distância do local da carga ou descarga à agulha de saída da estação, as taxas seguintes:

(ver documento original) Ministério das Comunicações, 20 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/20/plain-251161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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