Modelo dos Certificados de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior Emitidos no âmbito do SCE (D.L. 78/2006 de 4 de Abril) O Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril que estabelece o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) atribui, nos termos do artigo 6º, a competência de gestão do SCE à ADENE - Agência para a Energia. Compete à ADENE no âmbito da gestão do SCE, designadamente, aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, ouvidas as entidades de supervisão e as associações sectoriais. Para prossecução da implementação e operacionalização do SCE torna-se necessário proceder à sua aprovação.
A Portaria 461/2007 de 5 de Junho, define a calendarização da aplicação do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), prevendo a sua aplicação nos termos do Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril a todos os edifícios, incluindo, a partir de Janeiro de 2009, os existentes.
Reconhecendo que, muitas vezes, a informação detalhada sobre os edifícios existentes não está disponível mas que é possível utilizar simplificações na metodologia para cálculo da classe energética do edifício com grau de erro reduzido relativamente às previstas para os edifícios novos;
Reconhecendo que é o modelo do certificado que estabelece as regras e metodologias necessárias ao cálculo, ao preenchimento e à classificação energética dos edifícios;
Reconhecendo que qualquer simplificação na metodologia não deve prejudicar a transversalidade e comparabilidade dos certificados, sua escala e classificação energética entre edifícios novos ou existentes, e que deverá sempre garantir uma adequada informação ao proprietário, comprador, locador ou arrendatário do desempenho energético do edifício e das medidas para a sua melhoria nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril;
Estabelece-se, o modelo do certificado a emitir para os novos edifícios, e desde já, com vista a facilitar a implementação da certificação energética nos edifícios existentes e reduzir o tempo e custo associado à elaboração desses certificados, o modelo do certificado aplicável também aos edifícios existentes, prevendo a aprovação de simplificações na metodologia a aplicar para efeitos do cálculo da classificação energética.
Foram ouvidas as entidades de supervisão, Direcção-Geral de Energia e Geologia e a Agência Portuguesa para o Ambiente, assim como as respectivas associações sectoriais: OA - Ordem dos Arquitectos; OE - Ordem dos Engenheiros; ANET - Asso. Nacional de Engenheiros Técnicos; APIRAC - Associação Portuguesa de Indústria de Refrigeração; INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário; EFRIARC - Ass. Portuguesa dos Engenheiros do Ar Condicionado Frio Industrial; AECOPS - Ass. Das Empresas de Construção de Obras Públicas; FEPICOP- Federação Portuguesa das Industrias de Construção de Obras Públicas; AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas; ANM - Associação Nacional dos Municípios; APEMIP - Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal; ANEOP - Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas; AICE - Associação dos Industriais de Construção de Edifícios.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, a ADENE - Agência para a Energia aprova o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios nos seguintes termos:
Artigo 1º
Certificados emitidos pelos peritos qualificados no âmbito do SCE 1 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, o perito qualificado pode emitir declarações de conformidade regulamentar (DCR) ou certificados energéticos e da qualidade do ar interior (CE).2 - O CE é emitido no âmbito das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 8º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, bem como na sequência de processos de avaliação de desempenho energético e da qualidade do ar interior de edifícios existentes para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril.
3 - A DCR é emitida no âmbito do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8º, utilizando o mesmo modelo (formato e conteúdo) do CE, diferindo deste no título do documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher.
4 - Tanto o CE como a DCR previstos nos números anteriores são emitidos pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado acessível através do sítio da ADENE da internet, apenas sendo considerados documentos válidos para os efeitos referidos no ponto anterior, se estiver paga a respectiva taxa de registo prevista no artigo 11º do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril.
5 - O objecto de certificação é, por princípio, cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de locação ou de outra forma de cedência contratual de espaço, incluindo o arrendamento, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser constituídas. A totalidade do edifício, composto pelo conjunto das respectivas fracções autónomas, pode também, cumulativamente ou não com essas fracções ou unidades do edifício, ser objecto da certificação.
No caso de edifícios compostos por mais do que um corpo, pode o perito qualificado, com base na sua melhor interpretação da legislação aplicável e após consulta da ADENE, determinar se cada corpo deverá ter uma DCR ou CE individual ou se a DCR ou CE deverá ser único para o conjunto dos corpos que compõem o edifício ou a fracção autónoma.
Artigo 2º
Tipos e modelos de certificado
1 - Um edifício ou fracção autónoma de um edifício pode, para efeitos da certificação energética e respectivo modelo de certificado, ser integrado numa das seguintes categorias:a) Habitação sem climatização (HsC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
b) Habitação com climatização (HcC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;
c) Pequenos serviços sem climatização (PESsC), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
d) Pequenos serviços com climatização (PEScC) correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;
e) Grandes serviços (GES), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas serviços, com área útil superior a 1000 m2 ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, independentemente de dispor ou não de sistema de climatização.
2 - A integração do edifício e de cada uma das suas fracções nas categorias referidas no ponto anterior, deve seguir a definição constante do ponto anterior e, sempre que aplicável, estar em coerência com o previsto nos Decretos-Lei 79/2006 e 80/2006, ambos de 4 de Abril, no que respeita à definição do âmbito regulamentar.
3 - Nas situações em que não seja evidente a integração do edifício ou fracção numa das categorias referidas, pode o perito qualificado, desde que respeitando os princípios e objectivos do presente despacho e dos Decretos-Lei 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, e após consulta da ADENE, determinar qual o melhor enquadramento nas categorias referidas, da situação particular em estudo.
4 - Para as categorias referidas nas alíneas a) e c) do ponto 1, o formato e conteúdo do CE ou da DCR a emitir será o apresentado no Anexo I como Tipo A. Para as categorias correspondentes às alíneas d) e e) do ponto 1, o CE ou DCR a emitir corresponde ao formato e conteúdo apresentado no Anexo II como Tipo B. O CE ou DCR a emitir para os casos integrados na categoria referida na alínea b) serão do tipo C, descrito no Anexo III.
5 - O formato e conteúdo dos CE ou DCR apresentados nos Anexos I, II e III serão compostos automaticamente pelo sistema informático de suporte ao SCE, mediante preenchimento de formulário próprio, apenas acessível aos peritos qualificados na sua área de acesso reservado do sistema.
6 - Tanto o formato como o conteúdo de todos os tipos de CE como de DCR, poderão ser objecto de alteração pela ADENE, nos elementos que esta julgue necessários e adequados ao funcionamento regular do sistema, desde que as referidas alterações sejam previamente aprovadas pelas entidades de supervisão do SCE.
Artigo 3º
1 - A classe energética para os edifícios ou fracções de edifícios que sejam objecto de DCR ou CE dos Tipos A ou C, é determinada através da razão R = N(índice tc)/N(índice t), onde N(índice tc) corresponde ao valor das necessidades anuais globais estimadas de energia primária para climatização e águas quentes, e N(índice t) corresponde ao valor limite máximo regulamentar para as necessidades anuais globais de energia primária para climatização e águas quentes.2 - No caso dos novos edifícios ou fracções de novos edifícios que sejam objecto de DCR ou CE dos Tipos A ou C, o valor de N(índice tc) é determinado de acordo com as metodologias definidas para o efeito no Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril, não podendo, por isso, o valor de R ser superior a 1. Para estes casos, os valores de N(índice t) são determinados de acordo com o definido para o efeito no artigo 15º do Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril.
3 - Para o caso de edifícios existentes ou fracções de edifícios existentes no âmbito do SCE que sejam objecto de emissão de um CE dos Tipos A ou C, a determinação do valor de N(índice tc) que irá definir a respectiva classificação energética poderá ser efectuado de acordo com as metodologias estabelecidas no Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril, ou, por opção do respectivo perito qualificado e nos casos em que seja aplicável, de acordo com as simplificações estabelecidas em nota técnica ou informativa a publicar pela ADENE, no seu sítio da internet, num prazo de 45 dias a contar da data de publicação do presente despacho. Nestes casos, o cálculo de N(índice t), será efectuado de acordo com o definido no artigo 15º do Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril, tendo em conta eventuais adaptações ou simplificações previstas na nota técnica ou informativa acima mencionada.
4 - A escala de classificação energética dos edifícios ou fracções autónomas de edifícios referidos nos pontos anteriores será composta por 9 classes, em coerência com o previsto na norma EN 15217, correspondendo a cada classe um intervalo de valores de R, de acordo com o apresentado na tabela seguinte.
(ver documento original)
5 - A classe energética para edifícios ou fracções autónomas de edifícios, tanto novos como existentes no âmbito do SCE, que sejam objecto de DCR ou CE do Tipo B, é determinada com base nas seguintes variáveis:a) Valor do indicador de eficiência energética obtido na base dos padrões nominais de utilização definidos no Anexo XV do Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril (IEE(índice nom)) e calculado de acordo com o previsto no Anexo IX do mesmo decreto;
b) Valor do indicador de eficiência energética de referência para edifícios novos (IEE(índice ref,novos)), conforme definido no Anexo XI do Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril;
c) Valor do parâmetro S, conforme definido no Anexo IV do presente despacho.
6 - A conjugação das variáveis referidas no ponto anterior para determinação da classe energética deverá ser feita com recurso à tabela apresentada de seguida, sendo a classe a atribuir aquela que corresponder à condição verdadeira verificada numa escala de 9 classes possíveis.
(ver documento original)
7 - Consideram-se novos edifícios, para efeitos da verificação do disposto nos pontos anteriores e da aplicação dos demais requisitos do SCE, aqueles cujo pedido de licenciamento ou autorização de edificação, geralmente através da apresentação do projecto de arquitectura, der entrada na entidade licenciadora após as datas definidas na Portaria 461/2007 de 13 de Março de 2007, designadamente 1 de Julho de 2007 para edifícios cuja área útil ou cuja soma das áreas úteis das fracções que o constituam tenha mais 1.000 m2, e 1 Julho de 2008 para todos os edifícios, independentemente da sua área. Os restantes edifícios abrangidos pelo SCE são considerados como existentes para efeitos de aplicação do sistema.8 - Os edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes reabilitações ou remodelações ou que sejam objecto de obras de ampliação, deverão ser tratados no âmbito do SCE como edifícios novos, não estando, por isso, isentos do cumprimento das disposições que lhe são aplicáveis nos Decretos-Lei 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril.
9 - Os edifícios devolutos ou em ruínas, bem como os edifícios ou fracções autónomas com menos de 50 m2 de área útil, poderão ser classificados de acordo com as simplificações de metodologia referidas no presente artigo ou, por opção do respectivo perito qualificado, ser objecto de um certificado que lhe atribua a classe G.
Artigo 4º
Aplicação do modelo de certificado pelos peritos qualificados 1 - Para os novos edifícios abrangidos pelo SCE, cuja DCR ou CE seja usado, respectivamente, para efeitos de pedidos de emissão da licença ou autorização de edificação ou para efeitos de pedidos de emissão da licença ou autorização de utilização de edificação, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do presente modelo de certificado são:a) No caso de DCR ou CE do Tipo A, apenas peritos qualificados em RCCTE;
b) No caso de DCR ou CE do Tipo B, uma equipa de dois peritos RSECE, um com a valência de RSECE - Energia e outro com a valência de RSECE - Qualidade do Ar Interior, ou em alternativa, um único perito RSECE que acumule as duas valências atrás referidas;
c) No caso de DCR ou CE do Tipo C, peritos qualificados na valência RSECE - Energia.
2 - Para os edifícios existentes abrangidos pelo SCE, cujo certificado seja emitido no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 78/2006, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do presente modelo de certificado são:
a) No caso de CE do Tipo A, apenas peritos qualificados em RCCTE;
b) No caso de CE do Tipo B que seja emitido na sequência de:
i. Uma auditoria simultânea aos consumos energéticos e à qualidade do ar interior, uma equipa de dois peritos RSECE, um com a valência de RSECE - Energia e outro com a valência de RSECE - Qualidade do Ar Interior, ou em alternativa, um único perito RSECE que acumule essas duas valências;
ii. Uma auditoria apenas aos consumos energéticos, peritos qualificados na valência RSECE - Energia;
iii. Uma auditoria apenas à qualidade do ar interior, peritos qualificados na valência RSECE - Qualidade do Ar Interior;
c) No caso de CE do Tipo C, peritos qualificados na valência RSECE - Energia ou peritos qualificados em RCCTE.
3 - Nas situações em que haja intervenção conjunta de dois peritos na emissão de uma DCR ou CE do Tipo B, a responsabilidade pelo respectivo conteúdo técnico é partilhada por ambos, de acordo com o definido no Anexo V para os campos da DCR ou CE respectivo formulário de preenchimento no sistema informático de suporte ao SCE.
Artigo 5º
Aplicação do modelo de certificado
1 - Na aplicação prática do modelo de certificado devem ser observadas as disposições do presente despacho, bem como as constantes dos Decretos-Lei 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, com toda a legislação destes derivada.2 - Para as situações não previstas nas disposições da legislação referida no número anterior ou para as situações em que a ADENE considere ser necessária uma definição ou um melhor esclarecimento de algum aspecto com vista à aplicação prática do presente modelo de certificado, poderá a ADENE, após consulta das principais entidades envolvidas e aprovação das entidades supervisoras nas respectivas áreas de competência, emitir notas técnicas complementares à legislação em vigor, as quais constituirão referência para os peritos qualificados nos processos de certificação que realizem no âmbito do SCE.
27 de Março de 2008. - Pela ADENE - Agência para a Energia, Miguel Barreto.
ANEXO I
Certificado do Tipo A
(ver documento original)
ANEXO II
Certificado do Tipo B
ANEXO III
Certificado do Tipo C
(ver documento original)
ANEXO IV
Valores do parâmetro S
Valores de referência para o cálculo da classe energéticaPerfil Dinâmico
(ver documento original)
Perfil Estático
(ver documento original)
ANEXO V
Repartição da responsabilidade pelo conteúdo técnico numa DCR ou CE do Tipo B entre peritos qualificados RSECE nas vertentes Energia e QAI No caso de DCR ou CE do tipo B, pode existir a intervenção conjunta de dois peritos diferentes, um de RSECE-Energia e outro de RSECE- QAI, a trabalhar em equipa.No entanto e na prática, o preenchimento dos dados na área de acesso reservado do SCE apenas pode ser efectuado por um deles, designado de líder de equipa, havendo depois necessidade de aprovação, pelo outro membro da equipa, de parte da informação constante na DCR ou CE sobre a qual tem responsabilidade.
Neste contexto, definem-se na tabela seguinte os campo da DCR ou CE cuja responsabilidade sobre a informação neles contida é dos peritos qualificados de RSECE - Vertente Energia e RSECE - Vertente QAI. No caso de campos cuja responsabilidade possa ser de qualquer um dos dois peritos e uma vez que o documento é sempre verificado previamente por ambos, considera-se um princípio da co-responsabilidade.