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Despacho 11020/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Define o método de cálculo simplificado para a certificação energética de edifícios existentes.

Texto do documento

Despacho 11020/2009

O presente despacho define o Método de Cálculo Simplificado para a Certificação Energética de Edifícios Existentes no âmbito do RCCTE, formalizando assim a Nota Técnica NT-SCE-01 prevista no despacho 10 250/2008, de 8 de Abril, publicado pelo Presidente da Agência para a Energia (ADENE) e Director-Geral de Energia e Geologia (DGEG), referente ao Modelo de Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior, de edifícios novos e edifícios existentes ou fracções de edifícios existentes que sejam objecto de emissão de um certificado energético e da qualidade do ar interior (CE) dos Tipos A ou C, no âmbito do Decreto-Lei 78/2006, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), nomeadamente no seu artigo 3.º, ponto 1, alínea c), estabelecendo a ADENE, como entidade gestora do SCE, e para esse efeito, as seguintes regras:

1 - Âmbito de aplicação

Os Peritos Qualificados, adiante designados por PQ, dentro das funções e competências definidas pelo SCE, deverão proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios existentes, aplicando a metodologia de cálculo definida pelo Decreto-Lei 80/2006 - RCCTE, nomeadamente para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite tal como

fixados no seu artigo 15.º

2 - Definições

As definições específicas necessárias à correcta compreensão e aplicação da presente Nota Técnica constam do Decreto-Lei 80/2006, nomeadamente do Anexo II que dele faz parte integrante, e, na sua ausência, sucessivamente dos documentos legais

nacionais e comunitários.

3 - Recolha de informação

No âmbito da certificação de fracções autónomas de edifícios ou edifícios existentes abrangidos pela presente Nota Técnica, nomeadamente na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pelo Decreto-Lei 80/2006, para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite tal como fixados no seu artigo 15.º, devem os PQ recorrer sempre à melhor informação ao seu dispor, ou seja, aquela que melhor reflicta a realidade construída e os equipamentos e sistemas instalados. Tal informação deve estar devidamente suportada por evidências recolhidas e verificadas pelo PQ, como por exemplo, peças escritas e desenhadas do projecto, catálogos de equipamentos e soluções instaladas, relatórios fotográficos de visita ao local, entre outras.

4 - Valores de referência

Na ausência de melhor informação para determinado índice ou parâmetro necessário ao cálculo, poderá o PQ recorrer a valores de referência, devidamente reconhecidos pelo SCE e divulgados pela ADENE no seu sítio na internet (www.adene.pt). De entre as fontes disponíveis para este efeito, caberá ao PQ decidir, para cada caso e para cada índice ou parâmetro, qual a fonte a utilizar, dando sempre preferência à que considere melhor traduzir a realidade existente.

5 - Normas de simplificação

Após a aplicação do procedimento previsto nos dois pontos anteriores e no caso de não ser possível obter informação válida ou credível por essas vias, pode o PQ, para efeitos de certificação de fracções autónomas de edifícios existentes abrangidos pela presente Nota Técnica, aplicar as normas de simplificação nela apresentadas.

6 - Documentação e vistoria

Os PQ deverão reunir toda a documentação necessária para a correcta avaliação das características da fracção autónoma a certificar, assumindo toda a responsabilidade pela utilização da mesma. A sua autenticidade e actualidade deverão ser sempre verificadas através de, pelo menos, uma vistoria ao local em causa, a qual deverá ser devidamente documentada através de um relatório fotográfico do interior e do exterior do imóvel. O certificado a emitir deverá incluir sempre uma fotografia identificativa do

exterior do imóvel.

7 - Valores máximos admissíveis

Para efeitos do cálculo da classe energética de edifícios existentes, as necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc) e para preparação de águas quentes sanitárias (Nac), bem como as necessidades nominais globais de energia primária (Ntc) de cada fracção autónoma de um edifício existente, poderão exceder os respectivos valores máximos admissíveis.

8 - Levantamento dimensional

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), poderão os PQ optar por efectuar o levantamento dimensional aplicando as regras de simplificação descritas no Anexo I da presente Nota Técnica e

que dela faz parte integrante.

9 - Coeficiente de redução de perdas

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores do coeficiente de redução de perdas ((tau)) de espaços não aquecidos, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer ao Anexo II da presente Nota Técnica e que dela faz parte

integrante.

10 - Pontes térmicas

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores para efeito de contabilização de pontes térmicas e de perdas por pavimentos e paredes em contacto com o solo na envolvente da fracção autónoma a certificar, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer ao Anexo II da presente Nota Técnica e que dela faz parte

integrante.

11 - Coeficiente de transmissão térmica

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores dos coeficientes de transmissão térmica superficial (U) dos elementos da envolvente da fracção autónoma a certificar, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer às seguintes publicações do LNEC: ITE 50 e outra(s) a publicar. Em última instância, e com penalização para a respectiva classe energética, poderão os PQ recorrer à tabela síntese disponível no sítio

da ADENE (www.adene.pt).

12 - Reforço de isolamento

No caso de fracções autónomas de edifícios abrangidos por esta Nota Técnica que tenham sido objecto de reabilitação, nomeadamente através do reforço do isolamento térmico dos elementos da envolvente, os coeficientes de transmissão térmica superficial (U), poderão ser revistos com base no indicado no Anexo III da presente Nota

Técnica e que dela faz parte integrante.

13 - Renovações do ar interior

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na determinação do número de renovações horárias do ar interior (Rph) na fracção autónoma a certificar, no caso dos sistemas em que a ventilação recorre a sistemas mecânicos, podem os PQ, à falta de outra informação, utilizar os valores do Anexo IV da presente Nota Técnica e que dela faz

parte integrante.

14 - Potência de ventiladores

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores das potências eléctricas de todos os ventiladores instalados (Pv) presentes na fracção autónoma a certificar, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer aos valores do Anexo IV da presente Nota Técnica e que dela faz parte integrante.

15 - Factor solar

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores do factor solar do envidraçado ((ver documento original)) da fracção autónoma a certificar, nos casos em que não seja possível determinar o tipo de vidro e ou as espessuras reais dos vidros observados, poderão os PQ considerar no âmbito desta Nota Técnica, vidro simples

ou duplo corrente, conforme a situação.

16 - Produto F(índice s).F(índice g).F(índice w) No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores do produto F(índice s).F(índice g).F(índice w) dos vãos envidraçados da fracção autónoma a certificar, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer ao Anexo V da presente Nota

Técnica e que dela faz parte integrante.

17 - Inércia térmica

No âmbito da determinação da classe de inércia térmica da fracção autónoma a certificar, podem os PQ, à falta de outra informação, recorrer ao procedimento apresentado no Anexo VI da presente Nota Técnica e que dela faz parte integrante.

18 - Colectores solares térmicos

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Nac), do edifício ou fracção autónoma existente a certificar, deverão os PQ, observar, para efeitos de cálculo da contribuição de sistemas de colectores solares para o aquecimento de águas quentes sanitárias (E(índice solar)), as

seguintes regras:

No caso dos colectores solares térmicos não certificados, instalados até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 80/2006 e que possuam contrato de manutenção válido, a sua contribuição deverá ser calculada segundo a metodologia apresentada no

Anexo VII da presente Nota Técnica;

No caso dos colectores solares térmicos instalados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 80/2006, e que não cumpram cumulativamente as condições previstas no ponto 4.º do Anexo VI do Decreto-Lei 80/2006, a sua contribuição não poderá

ser contabilizada;

No caso dos colectores solares térmicos certificados e que possuam contrato de manutenção válido, a sua contribuição deverá ser sempre calculada com recurso ao programa SolTerm do INETI, versão 5.0 ou superior.

19 - Energias renováveis

Para a quantificação da contribuição de sistemas solares passivos e de outras formas de energia renováveis, os PQ deverão proceder conforme definido no Decreto-Lei n.º

80/2006.

20 - Eficiência dos sistemas

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Nac) e das necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), as eficiências dos sistemas de aquecimento, de arrefecimento e de produção de águas quentes sanitárias serão, salvo melhor informação disponível, as fixadas no Anexo VIII da presente Nota Técnica e que dela faz parte integrante.

21 - Requisitos para contabilização de sistemas Para efeitos desta Nota Técnica, sempre que existam sistemas de climatização ou de produção de águas quentes sanitárias, têm os PQ de verificar se os mesmos se encontram em normal funcionamento e que o seu carácter não é provisório. Caso não se verifiquem estas condições, ou existam dúvidas relativamente às mesmas, tais

sistemas não poderão ser considerados.

22 - Medidas de melhoria

Durante o processo de certificação com base na metodologia descrita nesta Nota Técnica, deverão os PQ proceder à identificação e estudo de oportunidades de melhoria de desempenho energético do edifício ou fracção, registando as mesmas no respectivo certificado a emitir. A ausência de propostas de medidas deve ser sempre detalhadamente justificada pelo perito no próprio certificado. Neste âmbito, a actuação dos PQ deverá privilegiar, respectivamente e pela ordem apresentada, o estudo de medidas para: i) correcção de patologias construtivas; ii) redução das necessidades de energia útil por intervenção na envolvente; iii) a utilização de energias renováveis e, finalmente; iv) a eficiência dos sistemas. O estudo e apresentação de propostas de medidas de melhoria pelos PQs deve seguir as orientações constantes no Anexo IX da

presente Nota Técnica.

23 - Relatório síntese

Deve o PQ, na sequência do processo de certificação de qualquer fracção ou edifício, elaborar um relatório síntese do trabalho desenvolvido, o qual deve ser sempre acompanhado das evidências que suportem todos os elementos da análise efectuada, incluindo o relatório fotográfico referido no ponto 6 da presente Nota Técnica e o estudo de medidas de melhoria referido no ponto 22 da presente Nota Técnica.

Quando solicitado pela entidade fiscalizadora, os PQ deverão fornecer esse relatório, bem como toda a informação que justifique as opções tomadas no âmbito desta Nota Técnica. Antes e durante o processo de certificação, o perito deverá diligenciar no sentido de que existam condições para a realização de uma visita futura ao imóvel em contexto de uma eventual acção de fiscalização, na qual deverá acompanhar a equipa

fiscalizadora.

Foram ouvidas as entidades de supervisão, Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral de Energia e Geologia, assim como as seguintes entidades: AECOPS - Associação Das Empresas de Construção de Obras Públicas; AFIQ - Associação de Fabricantes e Importadores de Equipamentos de Queima; AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas; AICE - Associação dos Industriais de Construção de Edifícios; ANEOP - Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas; ANET - Associação Nacional de Engenheiros Técnicos; ANM - Associação Nacional dos Municípios; APEMIP - Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal; APIRAC - Associação Portuguesa de Indústria de Refrigeração; APISOLAR - Associação Portuguesa da Indústria Solar; AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira; ARENA - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma dos Açores; EFRIARC - Associação Portuguesa dos Engenheiros de Frio Industrial e Ar Condicionado; FEPICOP - Federação Portuguesa das Industrias de Construção de Obras Públicas; INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário; OA - Ordem dos Arquitectos; OE - Ordem dos Engenheiros.

20 de Março de 2009. - Pela ADENE - Agência para a Energia, Alexandre

Fernandes.

ANEXO I

Levantamento dimensional

Para efeitos de cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc) de uma fracção ou de um edifício existente, devem as medições necessárias ao levantamento dimensional ser efectuadas pelo interior, podendo ser aplicadas de forma isolada ou em simultâneo as regras de simplificação

indicadas no Quadro I.

QUADRO I

Regras de simplificação aplicáveis ao levantamento dimensional

(ver documento original)

ANEXO II

Coeficiente de redução de perdas, contabilização de pontes térmicas e de perdas por

elementos em contacto com o solo

No cálculo das perdas de calor por elementos em contacto com locais não aquecidos, admite-se que os valores do coeficiente de redução de perdas ((tau)), para as várias situações comuns de espaços não aquecidos, possam tomar o valor convencional

indicado no Quadro II.

QUADRO II

Regra de simplificação relativa ao coeficiente de redução de perdas ((tau))

(ver documento original)

Nota: Sempre que o PQ opte por determinar o valor de (tau), para um dos espaços não aquecidos, seguindo a metodologia do Decreto-Lei 80/2006, não poderá aplicar esta regra de simplificação aos restantes espaços não aquecidos.

No âmbito do cálculo das perdas de calor previstas no Decreto-Lei 80/2006, por zonas não correntes da envolvente (zonas de ponte térmica plana associadas a pilares, vigas e caixas de estore), por elementos em contacto com o solo e por pontes térmicas lineares podem aplicar-se as regras de simplificação indicadas no Quadro III.

QUADRO III

Regras de simplificação aplicáveis às pontes térmicas e aos elementos em contacto com

o solo

(ver documento original)

ANEXO III

Correcção de coeficientes de transmissão térmica de elementos construídos que tenham

sido alvo de beneficiação

(colocação de isolamento térmico após construção) No caso dos elementos da envolvente que tenham sido objecto de reforço de isolamento térmico após a construção do edifício, os valores do coeficiente de transmissão térmica podem ser obtidos através da expressão seguinte:

(ver documento original)

Em alternativa, pode-se recorrer aos valores propostos no Quadro IV. Os valores deste quadro foram calculados assumindo que o isolante térmico possui um coeficiente de condutibilidade térmica de 0,04 W/(mºC). Deste modo, ter-se-á que apurar apenas a espessura d(índice D) do isolamento térmico. Caso essa espessura não seja facilmente determinável, deve-se considerar uma espessura de isolamento térmico de

20 mm.

QUADRO IV

Coeficientes de transmissão térmica U(índice D) [W/(m2ºC)]

(ver documento original)

ANEXO IV

Renovações horárias do ar interior (rph) por ventilação mecânica e potências eléctricas

de ventiladores (P(índice V))

A utilização desta Nota Técnica para determinar as variáveis que influenciam a ventilação mecânica, pressupõe que os PQ deverão verificar o bom funcionamento e o estado de manutenção e conservação dos ventiladores. Caso seja evidente o não funcionamento destes, os PQ não poderão considerar que o edifício tem ventilação

mecânica.

O valor da renovação horária a considerar pode ser determinado através do seguinte

método:

Considerar um valor de caudal extraído de 100 m3/h, por cada Instalação Sanitária ou Arrumo, sendo o valor da renovação horária obtido através da fórmula:

Rph = (Caudal/Volume(índice Fracção))

Nota: A ventilação originada pelas infiltrações, é desprezada para efeitos deste método de cálculo. O valor de R(índice ph) a considerar no cálculo não pode ser inferior a 0,6

h(elevado a -1).

O valor da potência dos ventiladores é obtido directamente do quadro V.

QUADRO V

Valores de potência de ventiladores

(ver documento original)

Para valores que não se encontrem no quadro, estes poderão ser obtidos através de interpolação ou extrapolação.

As restantes variáveis necessárias para o cálculo da ventilação mecânica deverão ser determinadas, tendo em conta o indicado nesta Nota Técnica, ou no Decreto-Lei n.º

80/2006.

ANEXO V

Produto F(índice s).F(índice g).F(índice w) Na estação de aquecimento, os ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar pelos vãos envidraçados podem ser calculados assumindo os valores indicados no Quadro VI, para o produto F(índice s).F(índice g).F(índice w). Em nenhum caso o produto X(índice j).F(índice s) deve ser menor que 0,27.

Para o cálculo dos ganhos solares na estação de arrefecimento através dos vãos envidraçados podem ser adoptados os valores indicados no Quadro VII para o produto F(índice s).F(índice g).F(índice w).

QUADRO VI

Valores do produto F(índice s).F(índice g).F(índice w) para o cálculo das necessidades

de aquecimento

(ver documento original)

QUADRO VII

Valores do Produto F(índice s).F(índice g).F(índice w) para o cálculo das necessidades

de arrefecimento

(ver documento original)

ANEXO VI

Determinação da classe de inércia térmica No caso de não existirem cálculos devidamente justificados da classe de inércia térmica interior da fracção autónoma em estudo podem-se considerar, em geral, as três

situações seguintes:

1) Inércia térmica forte:

Características a verificar cumulativamente na fracção autónoma:

Pavimento e tecto de betão armado ou pré-esforçado, incluindo pavimentos

aligeirados;

Revestimento de tecto em estuque ou reboco;

Revestimento de piso cerâmico, pedra, parquet, alcatifa tipo industrial sem pêlo (não se incluem soluções de pavimentos flutuantes);

Paredes interiores de compartimentação em alvenaria com revestimentos de estuque ou

reboco;

Paredes exteriores de alvenaria com revestimentos interiores de estuque ou reboco;

Paredes da envolvente interior (caixa de escadas, garagem, ...) em alvenaria com revestimentos interiores de estuque ou reboco;

Nota: Nenhuma das soluções em cima referidas inclui isolamento térmico pelo interior.

2) Inércia térmica fraca:

Características a verificar cumulativamente na fracção autónoma:

Tecto falso em todas as divisões ou pavimento de madeira ou esteira leve (cobertura);

Revestimento de piso do tipo flutuante ou pavimento de madeira;

Paredes de compartimentação interior em tabique ou gesso cartonado ou sem paredes

de compartimentação;

3) Inércia térmica média:

No caso de não se verificarem os requisitos acima indicados que permitem definir uma classe de inércia térmica forte ou fraca, a inércia térmica interior da fracção em estudo

deve considerar-se média.

Notas:

i) Na dúvida entre o tipo de inércia forte ou média, devem os peritos qualificados optar

pela inércia média.

ii) Na dúvida entre o tipo de inércia média ou fraca, devem os peritos qualificados optar

pela inércia fraca.

iii) A aplicação das regras de simplificação de classificação da inércia térmica interior acima apresentadas exige discernimento por parte de perito qualificado face a circunstâncias particulares pouco comuns que podem ser encontradas em situações

reais.

ANEXO VII

Contribuição de sistemas de colectores solares para produção de águas quentes sanitárias (E(índice SOLAR)) (Colectores solares não certificados instalados antes da publicação do Decreto-Lei n.º

80/2006)

No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (N(índice ac)), o valor da contribuição de sistemas de colectores solares (E(índice solar)) pode ser calculado com recurso à seguinte

expressão:

E(índice solar) = E(índice solar)(elevado a ref) - f(índice 1) - f(índice 2) - f(índice 3)

[kWh]

em que:

E(índice solar(elevado a ref)) contribuição de sistemas de colectores solares para o aquecimento da AQS por distritos e para diferentes áreas de colectores em função do

tipo do sistema (Quadro VIII) (1);

f(índice 1) factor de redução relativo ao posicionamento óptimo (Quadro IX);

f(índice 2) factor de redução relativo ao sombreamento (Quadro X);

f(índice 3) factor de redução relativo ao tempo de vida (Quadro XI).

QUADRO VIII

Valor da contribuição de sistemas de colectores solares E(índice solar(elevado a ref))

[kWh/Ano]

(ver documento original)

(1) Os valores de Esolar(elevado a ref) apresentados no Quadro VIII foram obtidos utilizando sistemas de colectores solares de referência, para uma inclinação de 40º e azimute sul (SolTerm versão 5).

QUADRO IX

Factor de redução relativo ao posicionamento óptimo (f(índice 1))

(ver documento original)

f(índice 1) é o factor de redução (penalização) que toma em conta a eventual existência de situações de posicionamento (inclinação/orientação) que se traduzam numa

deficiente captação da radiação solar.

QUADRO X

Factor de redução relativo ao sombreamento (f(índice 2))

(ver documento original)

h - ângulo de obstrução/altura angular;

f(índice 2) é o factor de redução (penalização) que toma em conta as eventuais situações em que a superfície útil de captação do colector esteja sombreada.

Os valores dos factores de redução f(índice 2) indicados no Quadro X são válidos para sombreamentos equivalentes a máscaras de obstruções em bandas de ângulos de azimute de 10.º (vd. SolTerm). Nas situações que conduzam a ângulos superiores, o valor de E(índice solar(elevado a ref)) deverá ser afectado de tantos factores f(índice 2) quanto o número de vezes que o ângulo for superior a 10º

QUADRO XI

Factor de redução relativo ao tempo de vida (f(índice 3))

(ver documento original)

f(índice 3) é o factor de redução (penalização) que toma em conta o tempo de vida dos

sistemas de colectores solares instalados.

Esta metodologia não deverá ser aplicada nos casos em que existam colectores solares térmicos certificados. Nestes casos, a contribuição de sistemas de colectores solares para produção de águas quentes sanitárias (E(índice solar)) deve ser calculada utilizando o programa SolTerm do INETI, versão 5.0 ou superior.

ANEXO VIII

Valores de eficiências de sistemas de climatização e produção de águas quentes

sanitárias

No âmbito do cálculo das necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), poderão os PQ aplicar os valores de eficiência dos sistemas de aquecimento e de

arrefecimento indicados no Quadro XII.

QUADRO XII

Valores de referência da eficiência dos equipamentos de climatização e de produção de

águas quentes sanitárias

(ver documento original)

Notas:

i) Poderão ser considerados outros valores que não os apresentados, desde que

devidamente justificados;

ii) O PQ poderá aumentar a eficiência dos equipamentos de produção de águas quentes sanitárias em 0,1 desde que comprove a existência de isolamento na tubagem, que cumpra o definido no Decreto-Lei 80/2006;

iii) Caso não seja possível determinar o ano de fabrico do equipamento, deverá ser considerado o ano de construção da fracção autónoma;

iv) Caso tenham de ser considerados sistemas por defeito, esses sistemas, bem como os valores das suas eficiências, serão os indicados no Decreto-Lei 80/2006.

ANEXO IX

Orientações metodológicas para a actuação dos PQS no estudo e apresentação de

propostas de medidas de melhoria

Estudo de potenciais medidas de melhoria

1 - A identificação e estudo de medidas de melhoria é um dos objectivos do SCE, conforme previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, e uma orientação metodológica específica para a actuação dos peritos qualificados na certificação de fracções autónomas ou edifícios existentes, conforme previsto no ponto

22 da NT-SCE-01.

2 - O perito deve pautar a sua actuação pelo cumprimento dos objectivos e orientações metodológicas do SCE referidos no ponto anterior, fazendo sempre um estudo de potenciais medidas de melhoria aplicáveis de cada fracção ou edifício que

esteja a certificar;

3 - O estudo das medidas de melhoria deve seguir a ordem de abordagem referida no ponto 22 da NT-SCE-01, podendo também as propostas apresentadas no certificado

dizer respeito a:

a) Medidas com efeito positivo nas condições de salubridade e de conforto de parte ou da totalidade da fracção ou edifício a certificar;

b) Medidas que, por condicionantes técnicas ou por viabilidade económica limitada, apenas devem ser consideradas em contexto de uma intervenção de reabilitação ou

remodelação na fracção ou no edifício;

c) Medidas de utilização racional de energia ou de natureza comportamental pelos

utilizadores do imóvel;

d) Medidas cuja aplicação prática envolva uma intervenção que vai para além da fracção autónoma em estudo ou que impliquem o acordo de vários proprietários e ou

entidades.

Registo e evidência do estudo de medidas de melhoria 4 - O estudo de medidas de melhoria deve ser devidamente evidenciado, quer na forma de informação detalhada e suficiente no próprio certificado, quer na forma de um relatório ou outro documento distinto. Essa evidência, em particular os pressupostos assumidos e as características técnicas das soluções propostas, será um dos elementos de verificação obrigatória em contexto das acções de fiscalização realizadas no âmbito do artigo 12.º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril.

5 - Caso o perito opte pela elaboração de um relatório ou documento à parte com o estudo das medidas, o mesmo deverá ser disponibilizado ao proprietário, juntamente

com o certificado energético emitido.

Apresentação de medidas de melhoria no certificado energético e de QAI.

6 - O perito qualificado deve seleccionar, de entre as medidas que estudou, aquelas que pretende que constem no certificado energético a emitir, descrevendo cada uma

dessas medidas da seguinte forma:

a) Através de uma designação simples e abreviada, elucidativa do tipo de solução ou intervenção proposta, a constar na primeira coluna do quadro síntese do campo 4 do

certificado;

b) Mediante indicação, na forma de intervalos pré-definidos, dos valores estimados para a redução na factura energética, para o custo de investimento e para o período de retorno do investimento, a constar na segunda à quarta coluna do quadro síntese do

campo 4 do certificado;

c) Descrevendo mais detalhadamente o proposto na zona de "Sugestões de medidas de melhoria associadas" a cada campo do certificado, onde deve incluir especificações técnicas e outra informação que possa servir de orientação ao proprietário num eventual processo de implementação do sugerido;

d) Indicando os principais pressupostos considerados no estudo de cada medida (por exemplo, custo da energia, custo da solução, mão de obra incluída ou não, diferenças de eficiência, redução das necessidades de energia, etc.), de forma que o proprietário possa efectuar uma actualização das perspectivas de resultados da mesma. Estas indicações devem constar, para todas as medidas indicadas, na zona do certificado relativa a "Pressupostos e observações a considerar na interpretação da informação apresentada" que consta logo após o quadro síntese do campo 4.

7 - No caso de o perito não incluir, para uma ou mais medidas propostas, a informação referida na alínea b) do ponto anterior, as razões para tal devem constar explicitamente na zona do certificado relativa a "Pressupostos e observações a considerar na interpretação da informação apresentada" que consta logo após o quadro síntese do

campo 4.

8 - No caso específico de medidas que se enquadrem no descrito nas alíneas a) a d) do ponto 3, o perito deve referir o contexto, condicionantes ou implicações específicas das mesmas na zona do certificado relativa a "Pressupostos e observações a considerar na interpretação da informação apresentada" que consta logo após o quadro síntese do

campo 4.

Justificação da ausência de medidas de melhoria no certificado energético e de QAI 9 - O perito deve identificar, na zona relativa a "Pressupostos e observações a considerar na interpretação da informação apresentada" que consta logo após o quadro síntese do campo 4, cada uma das restantes medidas de melhoria que estudou mas que optou por não incluir e detalhar no certificado, juntamente com uma justificação para a

respectiva não inclusão.

10 - A inexistência de qualquer medida de melhoria num certificado energético e de QAI de um edifício existente deve ser sempre detalhadamente justificada pelo perito qualificado na zona do certificado relativa a "Pressupostos e observações a considerar na interpretação da informação apresentada" que consta logo após o campo 4 do

mesmo.

11 - A não realização de um estudo de medidas de melhoria ou o não cumprimento do disposto no ponto anterior não pode ser justificado por qualquer das seguintes razões:

a) Não obrigatoriedade da inclusão de medidas no certificado;

b) Urgência de resposta a um pedido de certificação do proprietário;

c) Indicação explícita por parte do proprietário para não estudar as medidas;

d) A não alteração da classe energética.

301681117

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/30/plain-251121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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