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Resolução da Assembleia da República 32/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2009

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China

sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de

Janeiro de 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA

CHINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Portuguesa e a República Popular da China (doravante designadas «as Partes»):

Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo;

Desejando fortalecer a cooperação judicial em matérias penais entre os dois países;

Para que as pessoas condenadas cumpram a pena no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reintegração social;

decidiram concluir este Tratado e acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Para os efeitos deste Tratado:

a) «Parte da condenação» significa a Parte na qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou que tenha sido transferida;

b) «Parte da execução» significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou tenha sido transferida para cumprir a sua pena;

c) «Pessoa condenada» significa a pessoa que deva cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença executória em processo penal imposta por um tribunal de qualquer das Partes.

Artigo 2.º

Disposições gerais

As Partes podem, de acordo com as disposições deste Tratado, transferir uma pessoa condenada de uma para a outra para fazer cumprir, no território da Parte da execução, a pena imposta à pessoa.

Artigo 3.º

Autoridades centrais

1 - Para efeitos da implementação deste Tratado, as Partes comunicarão uma com a outra através das autoridades centrais para tal designadas.

2 - As autoridades centrais referidas no n.º 1 deste artigo serão a Procuradoria-Geral da República pela República Portuguesa e o Ministério da Justiça pela República Popular da China. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, notificará a outra Parte de tal alteração por escrito e por via diplomática.

Artigo 4.º

Condições de transferência

1 - Uma pessoa condenada só pode ser transferida se:

a) A pessoa condenada for um nacional da Parte da execução;

b) A conduta em virtude da qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constituir um crime ao abrigo do direito da Parte da execução;

c) A decisão imposta à pessoa condenada tiver começado a produzir efeitos quando o pedido de transferência é apresentado e o período de tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for de pelo menos um ano;

d) A transferência for consentida por escrito pela pessoa condenada ou pelo representante legal da pessoa quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da idade e das condições físicas ou mentais da pessoa; e e) Ambas as Partes acordarem na transferência.

2 - Em casos excepcionais, as Partes podem consentir numa transferência ainda que o período de tempo a cumprir pela pessoa condenada seja inferior a um ano.

Artigo 5.º

Pedido e resposta

1 - Quer a Parte da condenação quer a Parte da execução podem apresentar um pedido de transferência. A pessoa condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos deste Tratado e a Parte pode decidir apresentar ou não um tal pedido.

2 - A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente da sua decisão de consentir ou não na transferência pedida.

3 - O pedido e a resposta relativamente à transferência serão apresentados por escrito e transmitidos através do canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.

Artigo 6.º

Documentos exigidos

1 - Quando é apresentado um pedido de transferência, salvo se este tiver sido recusado por qualquer das Partes, a Parte da condenação fornecerá à Parte da execução os seguintes documentos:

a) Uma cópia certificada da decisão, incluindo as disposições legais relevantes que serviram de fundamento à decisão e uma declaração informando da natureza definitiva da decisão;

b) Uma declaração indicando o tipo de pena, a duração da pena e a data relevante para efeitos de contagem do tempo, incluindo prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença;

c) Uma declaração descrevendo a situação da pessoa durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre condições de saúde; e d) Uma declaração escrita de consentimento relativamente à transferência, como referido no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º deste Tratado.

2 - A Parte da execução fornecerá à Parte da condenação os seguintes documentos:

a) Documentos ou declaração certificando que a pessoa condenada é um nacional da Parte da execução;

b) Artigos das leis da Parte da execução estipulando que a conduta pela qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constitui um crime;

c) Informação relativa às formas e aos procedimentos da Parte da execução, ao abrigo do seu direito interno, destinados a fazer cumprir a pena imposta pela Parte da condenação.

Artigo 7.º

Notificação da pessoa condenada

1 - Cada uma das Partes notificará, dentro do seu território, a pessoa condenada, a que o Tratado seja aplicável, de que pode ser transferido de acordo com as disposições deste Tratado.

2 - Cada uma das Partes informará por escrito a pessoa condenada dentro do seu território das medidas ou decisões tomadas pela Parte da condenação ou pela Parte da execução no âmbito do pedido de transferência nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste Tratado.

Artigo 8.º

Consentimento da pessoa condenada e sua verificação

1 - A Parte da condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a pessoa condenada ou o seu representante legal voluntariamente consinta na transferência, com pleno conhecimento das consequências legais de tal transferência, e confirme tal conhecimento na declaração em que é indicado o consentimento para a transferência.

2 - Caso a Parte da execução assim o requeira, a Parte da condenação possibilitará à Parte da execução a verificação, através de um funcionário consular, de que a pessoa condenada deu o seu consentimento de acordo com as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 9.º

Execução da transferência

Caso se chegue a um acordo relativamente a uma transferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o procedimento da transferência, mediante consulta através dos canais previstos no artigo 3.º do Tratado.

Artigo 10.º

Execução da sentença

1 - A Parte da execução continuará, de acordo com o seu direito interno, a fazer cumprir a pena imposta pela Parte da condenação, de acordo com o tipo e duração da pena, tal como determinada pela Parte da condenação.

2 - Se o tipo e a duração da pena, tal como determinada pela Parte da condenação, forem incompatíveis com o direito da Parte da execução, a Parte da execução pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique uma tal conversão:

a) A Parte da execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados na decisão da Parte da condenação;

b) A Parte da execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária;

c) A pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da condenação;

d) A conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com o direito da Parte da Execução;

e) A conversão não se encontra vinculada pela duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pelo direito da Parte da execução; e f) O período de tempo que a pessoa condenada esteve detida no território da Parte da condenação será deduzido.

3 - Aquando da conversão da pena nos termos do n.º 2 deste artigo, a Parte da execução enviará à Parte da condenação uma cópia do documento legal relativo à conversão.

4 - A Parte da execução tem o direito, de acordo com o seu direito interno, de comutar a pena da pessoa condenada ou de lhe conceder liberdade condicional.

Artigo 11.º

Novo julgamento

1 - Só a Parte da condenação tem o direito de voltar a julgar o caso.

2 - Se a pessoa condenada recorrer para a Parte da execução após a transferência, a Parte da execução notificará prontamente a Parte da condenação e enviará os documentos relativos ao recurso a esta última.

3 - A Parte da condenação informará prontamente a Parte da execução da decisão do recurso através dos canais previstos no artigo 3.º deste Tratado.

4 - Se a Parte da condenação decidir, após novo julgamento, comutar ou perdoar a pessoa condenada, a Parte da execução modificará ou porá fim à execução da pena logo que informada pela Parte da condenação.

Artigo 12.º

Perdão

Qualquer das Partes pode, de acordo com o seu direito interno, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à pessoa condenada transferida, e informará prontamente a outra Parte da decisão através do canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.

Artigo 13.º

Informação sobre a execução da sentença

A Parte da execução fornecerá informação à Parte da condenação relativa à execução da sentença quando:

a) A execução da sentença tiver terminado;

b) A pessoa condenada se tiver evadido ou morrido antes de cumprida a pena; ou c) A Parte da condenação pedir uma declaração específica.

Artigo 14.º

Trânsito

1 - Quando uma Parte dever implementar um acordo com um país terceiro relativamente à transferência de pessoas condenadas através do território da outra Parte, aquela pedirá a esta permissão para tal trânsito.

2 - Tal permissão não é exigida quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem no território da Parte.

3 - A Parte requerida, na medida em que não seja contrário ao seu direito interno, acederá ao pedido de trânsito apresentado pela Parte requerente.

Artigo 15.º

Línguas

Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão na sua língua oficial e providenciarão uma tradução numa língua oficial da Parte destinatária ou na língua inglesa.

Artigo 16.º

Isenção de autenticação

Para efeitos deste Tratado, qualquer documento preparado por autoridades competentes das Partes e enviado através dos canais previstos no artigo 3.º do Tratado, a que tenha sido aposta assinatura ou selo da autoridade competente da Parte requerente, pode ser utilizado no território da Parte requerida sem qualquer forma de autenticação.

Artigo 17.º

Custos

1 - Os custos resultantes da transferência de uma pessoa condenada antes da transferência serão suportados pela Parte em que os custos se verificam. Os custos da execução da transferência e da execução da pena após a transferência serão suportados pela Parte da execução.

2 - Os custos relativos ao trânsito serão suportados pela Parte que requer o trânsito.

Artigo 18.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou aplicação deste Tratado será dirimida através de consultas por via diplomática.

Artigo 19.º

Entrada em vigor, revisão e denúncia

1 - Este Tratado entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática comunicando o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais ou legais para a entrada em vigor do Tratado.

2 - Este Tratado pode ser revisto em qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 deste artigo.

3 - Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado em qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no 180.º dia após a data da notificação.

4 - Este Tratado aplicar-se-á igualmente à transferência de pessoas condenadas em relação às quais a sentença haja sido proferida antes da sua entrada em vigor.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.

Feito em duplicado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Popular da China:

Zhang Yesui, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/30/plain-251111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251111.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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