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Resolução da Assembleia da República 31/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China

sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA

CHINA SOBRE EXTRADIÇÃO

A República Portuguesa e a República Popular da China (doravante designadas «as Partes»), desejando promover a efectiva cooperação entre os dois países na supressão do crime, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo, resolveram concluir este Tratado e acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigação de extradição

Cada Parte compromete-se, nos termos das disposições deste Tratado e a pedido da outra Parte, a extraditar reciprocamente pessoas encontradas no seu território e procuradas pela outra Parte para efeitos de condução de processos criminais ou execução de sentença decretada contra tal pessoa.

Artigo 2.º

Crimes que dão lugar a extradição

1 - A extradição será concedida unicamente quando o acto pelo qual a extradição é pedida constituir um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes e preencher uma das seguintes condições:

a) Nos casos em que o pedido de extradição se destine à condução de um processo criminal, o crime seja punível ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão superior a um ano; ou b) Nos casos em que o pedido de extradição se destine à execução de uma sentença decretada, o período da pena ainda por cumprir pela pessoa reclamada seja de pelo menos seis meses no momento em que o pedido de extradição é apresentado.

2 - Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime.

3 - Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição relativamente a todos aqueles actos.

Artigo 3.º

Fundamentos imperativos de recusa

1 - A extradição será recusada se:

a) A Parte requerida considerar o crime pelo qual a extradição é pedida um crime político ou que a Parte requerida concedeu asilo à pessoa reclamada;

b) A Parte requerida tiver motivos relevantes para acreditar que o pedido de extradição foi feito com o fim de mover uma acção ou punir a pessoa reclamada em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a sua situação processual pode ser prejudicada por qualquer das referidas razões;

c) O crime pelo qual a extradição é pedida constituir unicamente um crime militar;

d) A pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida no momento em que o pedido de extradição é recebido pela Parte requerida;

e) A pessoa reclamada estiver, ao abrigo do direito de qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal em virtude de quaisquer razões, tais como prescrição ou perdão;

f) A Parte requerida já tiver emitido decisão válida ou tiver dado por concluído o processo criminal contra a pessoa reclamada relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida;

g) O pedido de extradição for apresentado pela Parte requerente na sequência de julgamento na ausência do arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da condenação ou de requerer novo julgamento na sua presença depois de extraditado; ou h) A execução do pedido colocasse em causa a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte requerida ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno.

2 - Os crimes que não sejam considerados crimes políticos ao abrigo do direito interno da Parte requerida, ou ao abrigo de qualquer tratado, convenção ou acordo internacionais de que ambos os Estados sejam Partes, não serão tratados como crimes políticos.

Artigo 4.º

Fundamentos para recusa opcional

A extradição pode ser recusada se:

a) A Parte requerida tiver competência criminal para julgar o crime pelo qual a extradição é pedida ao abrigo do seu direito interno e estiver a conduzir ou a ponderar instaurar um processo contra a pessoa reclamada por aquele crime; ou b) A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada.

Artigo 5.º

Obrigação de instauração de processo criminal na Parte requerida

Se a extradição não for concedida nos termos da alínea d) do artigo 3.º deste Tratado, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso à autoridade competente respectiva para efeitos de instauração de processo criminal de acordo com o seu direito interno. Para este efeito, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida documentos e meios de prova relativos ao caso.

Artigo 6.º

Canais de comunicação

1 - Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão entre si através das suas autoridades respectivamente designadas.

2 - As autoridades referidas no n.º 1 deste artigo serão a Procuradoria-Geral da República em representação da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros em representação da República Popular da China.

3 - Para efeitos de comunicação entre as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada a língua inglesa.

Artigo 7.º

Pedido de extradição e documentos exigidos

1 - A Parte requerente apresentará um pedido oficial de extradição que incluirá:

a) O nome da autoridade requerente;

b) O nome, idade, sexo e, se conhecidos, a nacionalidade, categoria e número dos documentos de identificação, ocupação, características físicas, domicílio e residência da pessoa reclamada e outras informações que possam ajudar a identificar e procurar tal pessoa;

c) Factos relativos ao crime, incluindo o momento, local, actos e consequências do crime; e d) Disposições legais relativas a criminalização, aplicação de pena, prescrição do prazo para instauração de acção ou para aplicação de pena e libertação antecipada se aplicável.

2 - Um pedido oficial de extradição apresentado pela Parte requerente será acompanhado de:

a) Uma cópia do mandado de captura ou outros documentos com o mesmo efeito quando a extradição for pedida para efeitos de condução de processo criminal; ou b) Uma cópia da sentença executória e uma declaração sobre o período da pena que já tenha sido cumprido quando a extradição for pedida para efeitos de execução de sentenças;

c) Outras informações ou documentos fundamentando o pedido;

d) Se disponíveis, fotografias e impressões digitais da pessoa reclamada e outros documentos que possam ajudar a identificá-la.

3 - O pedido oficial de extradição e outros documentos relevantes apresentados pela Parte requerente nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo serão oficialmente assinados ou selados pela autoridade competente da Parte requerente e serão acompanhados de traduções na língua da Parte requerida.

Artigo 8.º

Informação adicional

Se a Parte requerida considerar que a informação fornecida para fundamentar um pedido de extradição não é suficiente, tal Parte pode pedir que lhe sejam devidamente fornecidas informações adicionais. Se a Parte requerente não apresentar informações adicionais, será tida como havendo renunciado voluntariamente ao pedido por si apresentado. Contudo, a Parte requerente não ficará impossibilitada de apresentar novo pedido de extradição pelo mesmo crime.

Artigo 9.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência, uma Parte pode apresentar um pedido à outra Parte para a detenção provisória da pessoa reclamada antes de apresentar um pedido de extradição. Tal pedido pode ser apresentado por escrito através dos canais indicados no artigo 6.º deste Tratado, da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou de outros canais acordados por ambas as Partes.

2 - O pedido de detenção provisória conterá os elementos indicados no n.º 1 do artigo 7.º deste Tratado, uma declaração de existência de documentos indicados na alínea a) ou b) do n.º 2 daquele artigo e uma declaração de que um pedido oficial de extradição da pessoa reclamada será apresentado de seguida.

3 - A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente do resultado da sua análise do pedido.

4 - Pôr-se-á fim à detenção provisória se, no prazo de 30 dias após a detenção da pessoa reclamada, a autoridade competente da Parte requerida não tiver recebido o pedido oficial de extradição. Mediante pedido devidamente apresentado pela Parte requerente, tal prazo poderá ser prorrogado por 15 dias.

5 - O fim da detenção provisória nos termos do n.º 4 deste artigo não prejudicará a extradição da pessoa reclamada se a Parte requerida tiver posteriormente recebido o pedido oficial de extradição.

Artigo 10.º

Decisão do pedido de extradição

1 - A Parte requerida tratará do pedido de extradição de acordo com os procedimentos estabelecidos no seu direito interno e informará prontamente a Parte requerente da sua decisão.

2 - Se a Parte requerida recusar integral ou parcialmente o pedido de extradição, as razões da recusa serão notificadas à Parte requerente.

Artigo 11.º

Entrega da pessoa a ser extraditada

1 - Se a extradição tiver sido concedida pela Parte requerida, as Partes acordarão relativamente ao tempo, lugar e outras questões relevantes respeitantes à execução da extradição.

2 - A Parte requerida informará a Parte requerente acerca do período de tempo em que a pessoa a ser extraditada tenha estado detida antes da entrega.

3 - Se a Parte requerente não tiver recebido a pessoa a ser extraditada no prazo de 15 dias após a data acordada para a execução da extradição, a Parte requerida libertará tal pessoa de imediato, podendo recusar novo pedido da Parte requerente para a extradição de tal pessoa pelo mesmo crime, excepto se outra coisa for estabelecida no n.º 4 deste artigo.

4 - Se uma Parte não entregar ou receber a pessoa a ser extraditada no prazo acordado por razões fora do seu controlo, a outra Parte será prontamente notificada.

As Partes acordarão mais uma vez relativamente a questões relevantes para a execução da extradição, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.

Artigo 12.º

Extradição adiada e extradição temporária

1 - Se estiver a correr processo judicial contra a pessoa reclamada ou se esta estiver a cumprir pena na Parte requerida por um crime que não aquele pelo qual a extradição é pedida, a Parte requerida pode, após ter decidido conceder a extradição, adiar a extradição até à conclusão do processo ou ao fim do cumprimento da pena. A Parte requerida informará a Parte requerente do adiamento.

2 - Se o adiamento da extradição puder prejudicar seriamente o andamento do processo criminal na Parte requerente, a Parte requerida pode, mediante pedido e na medida em que o processo criminal em curso não seja prejudicado, extraditar temporariamente a pessoa reclamada para a Parte requerente desde que a Parte requerente se comprometa a devolver a pessoa incondicional e imediatamente após a conclusão do processo em causa.

Artigo 13.º

Pedidos de extradição apresentados por vários Estados

Se forem apresentados pedidos de extradição relativos à mesma pessoa por dois ou mais Estados, incluindo a Parte requerente, a Parte requerida decidirá, nos termos do seu direito interno, se aceitará o pedido de qualquer dos Estados.

Artigo 14.º

Regra da especialidade

A pessoa extraditada nos termos deste Tratado não será sujeita a processo judicial ou a execução de pena na Parte requerente relativamente a um crime por si cometido antes da sua entrega que não por aquele pelo qual a extradição é concedida nem será reextraditada para um terceiro Estado, salvo se:

a) A Parte requerida tiver dado o seu prévio consentimento. Para efeitos de tal consentimento, a Parte requerida pode exigir a apresentação dos documentos e informações mencionados no artigo 7.º deste Tratado e uma declaração da pessoa extraditada relativamente ao crime em questão;

b) Tal pessoa não tiver abandonado a Parte requerente no prazo de 45 dias após estar livre para o fazer. Este prazo não incluirá, contudo, o tempo durante o qual a pessoa não abandonar a Parte requerente por razões alheias à sua vontade; ou c) Tal pessoa tiver voluntariamente regressado à Parte requerente depois de a ter abandonado.

Artigo 15.º

Entrega de bens

1 - Se a Parte requerente assim o pedir, a Parte requerida, na medida em que tal for permitido pelo seu direito interno, procederá à apreensão das receitas e dos instrumentos do crime e outros bens que possam servir como meio de prova encontrados no seu território, e entregará tais bens à Parte requerente quando a extradição for concedida.

2 - Quando a extradição for concedida, os bens mencionados no n.º 1 deste artigo podem, não obstante, ser entregues ainda que a extradição não possa ser levada a cabo em virtude da morte, desaparecimento ou fuga da pessoa reclamada.

3 - A Parte requerida pode, de modo a conduzir quaisquer outros processos criminais em curso, adiar a entrega dos bens acima referidos até à conclusão de tais processos ou entregar temporariamente tais bens sob condição de a Parte requerente se comprometer a devolvê-los.

4 - A entrega de tais bens não prejudicará qualquer direito legítimo da Parte requerida ou de qualquer terceiro sobre tais bens. Caso existam tais direitos, a Parte requerente, a pedido da Parte requerida, devolverá prontamente os bens entregues, sem custos para a Parte requerida, logo que possível após a conclusão do processo.

Artigo 16.º

Trânsito

1 - Quando uma Parte dever extraditar uma pessoa de um terceiro Estado através do território da outra Parte, pedirá o consentimento da outra Parte para tal trânsito. Um tal pedido não será exigido quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem no território da outra Parte.

2 - A Parte requerida pode, na medida em que tal não seja contrário ao seu direito interno, aceder ao pedido de trânsito apresentado pela Parte requerente.

Artigo 17.º

Notificação do resultado

A Parte requerente fornecerá prontamente à Parte requerida informações sobre o processo ou a execução de sentença contra a pessoa extraditada ou informações respeitantes à reextradição de tal pessoa para um terceiro Estado.

Artigo 18.º

Despesas

As despesas resultantes dos procedimentos para a extradição na Parte requerida serão suportadas por tal Parte. As despesas de transporte e as despesas de trânsito relacionadas com a entrega ou recepção da pessoa extraditada ou a entrega de bens serão suportadas pela Parte requerente.

Artigo 19.º

Relação com outros tratados

Este Tratado não afectará qualquer direito ou obrigação assumida pelas Partes ao abrigo de quaisquer outros tratados.

Artigo 20.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou aplicação deste Tratado será dirimida através de consultas por via diplomática.

Artigo 21.º

Entrada em vigor, revisão e denúncia

1 - Este Tratado entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática, comunicando o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais e legais para a entrada em vigor do Tratado.

2 - Este Tratado pode ser revisto em qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 deste artigo.

3 - Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado em qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no 180.º dia após a data da notificação.

4 - Este Tratado aplica-se a qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor, ainda que os crimes em questão tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste Tratado.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.

Feito em duplicado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Popular da China:

Zhang Yesui, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/30/plain-251110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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