Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, estabelecer o seguinte:
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se à biblioteca do Ministério, constituída nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e que abrange todos os serviços centrais do Ministério, organismos consultivos e organismos dependentes.
§ 1.º Os organismos dependentes que funcionem fora do edifício do Ministério do Ultramar podem continuar a manter as suas bibliotecas nas instalações actuais. No entanto, os livros, revistas e demais publicações dessas bibliotecas serão devidamente registados, classificados e catalogados nos ficheiros da biblioteca do Ministério, à qual serão remetidos, para o efeito e pelos serviços respectivos, duplicados das fichas respeitantes não só a cada publicação existente nas suas bibliotecas privativas, mas também às que venham a adquirir.
§ 2.º As espécies bibliográficas que transitarem dos serviços instalados no Ministério podem conservar na biblioteca a sua anterior arrumação, classificação e catalogação, com o pessoal estritamente indispensável à sua eficiente utilização por esses mesmos serviços, como até ao presente, enquanto não sejam tomadas providências conducentes à integração gradual e completa de todos esses fundos e à remodelação técnica mais conveniente.
§ 3.º Ficam integradas na biblioteca as colecções antigas de jornais do ultramar.
§ 4.º A biblioteca poderá utilizar, a suas expensas, os serviços técnicos de fotografia, fotocópia, microfilme, microfichas e restauro de livros instalados nos diversos serviços do Ministério.
Art. 2.º A biblioteca funciona sob a superintendência técnica da Direcção-Geral de Educação, exercida por intermédio do director do Arquivo Histórico Ultramarino, ao qual compete:
1.º Submeter a resolução superior, mediante informação ou parecer, os assuntos de ordem técnica e administrativa que careçam de autorização.
2.º Propor, para assegurar o eficiente funcionamento da biblioteca, que nela exerça funções pessoal de outros serviços, ouvidos os respectivos superiores hierárquicos.
Art. 3.º A biblioteca dispõe de um gabinete orientador, constituído pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino, pelo bibliotecário e por um corpo de assessores.
§ 1.º O corpo de assessores é constituído por representantes da Junta de Investigações do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Centro de Documentação Técnico-Económica e de outros serviços cuja presença se considere necessária, designados pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta dos respectivos directores.
§ 2.º O gabinete orientador reunir-se-á mensalmente, salvo se a natureza e importância do assunto a tratar exigirem a sua convocação extraordinária.
§ 3.º O gabinete orientador da biblioteca dá parecer quanto a aquisições de obras de utilização permanente e assinaturas de revistas e outras publicações periódicas e providencia quanto à forma de arrumação das espécies existentes e quanto à elaboração do ficheiro e demais índices que forem julgados convenientes, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 1.º § 4.º Os assessores a que se refere o § 1.º deste artigo terão direito a senhas de presença, no montante de 150$00, por cada reunião do gabinete.
Art. 4.º Compete ao bibliotecário, com o pessoal auxiliar de que disponha:
1.º Organizar e manter actualizados os serviços a seu cargo;
2.º Inventariar, classificar, catalogar e arrumar as espécies confiadas à sua guarda e conservação;
3.º Satisfazer prontamente as requisições;
4.º Verificar e promover o cumprimento da obrigatoriedade do depósito legal de todas as publicações de carácter ultramarino por parte dos editores da metrópole e do ultramar, bem como da entrega de toda a documentação recebida pelos representantes do Ministério nos organismos e instituições internacionais;
5.º Dar conhecimento periódico das novas aquisições bibliográficas;
6.º Promover a devolução das espécies requisitadas quando decorridos os respectivos prazos de requisição e de empréstimo;
7.º Proceder anualmente à revisão do inventário da biblioteca e participar as anomalias que porventura verificar;
8.º Elaborar anualmente o mapa respeitante ao movimento da leitura da biblioteca para efeitos estatísticos;
9.º Mandar proceder anualmente, com os meios de que disponha, à encadernação dos livros, revistas e outras publicações;
10.º Diligenciar no sentido de a biblioteca receber catálogos de livros novos, nacionais e estrangeiros, que mais possam interessar aos diversos serviços do Ministério e propor a sua aquisição;
11.º Informar, propor e dar parecer sobre todos os assuntos de serviço interno da biblioteca de natureza técnica e administrativa;
12.º Elaborar anualmente o relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.
Art. 5.º A biblioteca, que dispõe de sala de leitura, funciona dentro das horas normais de expediente. A utilização dos seus serviços, salvo excepções devidamente autorizadas, é reservada aos funcionários do Ministério e das províncias ultramarinas.
§ 1.º O acesso à sala de leitura da biblioteca, bem como a requisição das espécies, far-se-á, sempre que necessário, mediante apresentação de documento suficiente para identificação do leitor.
§ 2.º Nenhuma obra poderá ser dada à consulta na sala de leitura ou sair da biblioteca sem estar devidamente registada, carimbada e catalogada.
§ 3.º O serviço de empréstimo para leitura domiciliária é privativo dos funcionários referidos no corpo deste artigo pelo período de 10 dias, renovável até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo dos serviços.
§ 4.º As espécies de reconhecido valor bibliográfico, as chamadas obras de referência, de consulta permanente, tais como dicionários, atlas, mapas, enciclopédias, etc., só podem ser dadas à consulta dentro da biblioteca. As publicações periódicas, como revistas, boletins, anuários, etc., só poderão sair da biblioteca mediante requisições de funcionários, devidamente justificadas e por período não superior a três dias.
§ 5.º A entidade requisitante fica responsável pela conservação e devolução das espécies requisitadas ou emprestadas para leitura domiciliária.
§ 6.º Não é permitido, a qualquer título, fazer nos livros comentários, anotações, sublinhados ou simples dobragem de folhas.
§ 7.º Em princípio, não é permitido livre acesso às estantes, excepto àquelas onde estão as chamadas obras de referência e de consulta permanente.
§ 8.º A permanência na biblioteca só é permitida por motivo de utilização dos seus serviços, de modo algum podendo ser perturbado o ambiente de trabalho.
Art. 6.º Quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste Regulamento serão resolvidas pelo bibliotecário ou pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino, consoante os casos, ou ainda por despacho ministerial, se necessário for.
Ministério do Ultramar, 11 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.