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Aviso 2088/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Medidas preventivas para o concelho de Sintra no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 2088/2016

Medidas preventivas para o concelho de Sintra no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal

Ana Queiroz do Vale, Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Sintra, por delegação de competências (Despachos n.º 20-P/2014 e n.º 135-P/2014), torna público que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberada a aprovação de adoção de medidas preventivas para o concelho de Sintra, no âmbito do processo de revisão do plano diretor municipal, em sessão da Assembleia Municipal de Sintra realizada em 3 de fevereiro de 2016, nos termos da proposta n.º 74-P/2016 da Câmara Municipal de Sintra.

5 de fevereiro de 2016. - A Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território (delegação de competência pelos Despachos n.º 20-P/2014 e n.º 135-P/2014), Ana Queiroz do Vale.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Sintra, na sua 1.ª sessão extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar por unanimidade, sob a proposta n.º 74-P/2016 da Câmara Municipal de Sintra, a adoção das Medidas Preventivas para o concelho de Sintra, no âmbito do processo de revisão do plano diretor municipal.

5 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Domingos Linhares Quintas.

Medidas preventivas para o concelho de Sintra no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal

Preâmbulo

Por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de julho de 2012, foi iniciado o processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra.

Os estudos setoriais e integrados de diagnóstico, já concluídos, possibilitou a análise sistemática com identificação, entre outras, de: (1) forças, como o património excecional, a existência de recursos naturais e a qualidade ambiental; (2) fraquezas, como a degradação da paisagem, ambiente e património; (3) ameaças, como riscos naturais e pressão urbanística.

Este processo tem sido acompanhado por uma Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, com envolvimento da sociedade civil e atores-chave dos diferentes setores, em sessões públicas, o que tem permitido enriquecer e contribuiu para a construção do modelo de desenvolvimento que preside ao aprofundamento dos trabalhos de revisão do PDM de Sintra.

Em 18 de junho de 2015, a Assembleia Municipal deliberou aprovar o Modelo de Desenvolvimento Territorial de Sintra, doravante referido como MDT de Sintra, enunciando a visão para o concelho de Sintra: "A obtenção de um território ordenado, harmonioso e diversificado que promova o desenvolvimento económico sustentável numa perspetiva integrada - população, economia e ambiente -, e a valorização dos espaços que o compõem reforçando a sua identidade e melhorando a qualidade de vida das populações".

Foram definidos os eixos estratégicos do PDM de Sintra: (1) Preservação e valorização do Património e da Identidade; (2) Valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas; (3) Otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida; (4) Apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva, para as quais se estabeleceram objetivos e medidas.

O MDT de Sintra sintetiza políticas por unidades territoriais que partilham semelhanças e interdependências, identificando potencialidades específicas que deverão impulsionar um território mais competitivo e diversificado, e valorizou-se a existência da Estrutura Ecológica Municipal interligada com a Rede Ecológica Metropolitana, contribuindo para a valorização do território municipal e da região e seus ecossistemas.

Neste contexto e no atual grau de desenvolvimento dos trabalhos para finalização da proposta de revisão do PDM de Sintra, é necessário acautelar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano, estando em risco a prossecução dos objetivos preconizados para os eixos estratégicos definidos no MDT de Sintra, visto que a edificação dispersa tem como efeito a maior pressão sobre recursos naturais, degradação da paisagem, e a exaustão de recursos públicos na dotação e manutenção de rede de infraestruturas e equipamentos.

Constitui o instituto jurídico das medidas preventivas, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, o mais adequado à salvaguarda do processo de revisão do PDM de Sintra e à prossecução dos objetivos preconizados para os eixos estratégicos definidos no MDT de Sintra aprovado pela Assembleia Municipal. No território do Município não foram adotadas quaisquer medidas preventivas ou normas provisórias nos últimos quatro anos, conforme condicionado pelo artigo 141.º n.º 5 do RJIGT.

A adoção de medidas preventivas tem como vantagens, desde logo, a salvaguarda de áreas necessárias proteger, quando se tratam de ecossistemas sensíveis, ou valorização de recursos naturais cuja contribuição para a economia assume especial relevância para o modelo de desenvolvimento concelhio.

Permitirá também a valorização do sistema urbano, precavendo a edificação dispersa e prosseguindo os princípios de contenção urbana, rentabilização de infraestruturas e equipamento coletivos, e ainda de compactação da malha urbana e qualificação do espaço público. Princípios insertos no MDT de Sintra e na Lei de Bases das Políticas Públicas de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo que importa prosseguir e assegurar.

O PDM de Sintra em revisão integra os princípios da política pública de ordenamento do território e de urbanismo, emanados pela lei de bases, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e seu desenvolvimento regulamentar, e os conceitos técnicos neste domínio fixados em diploma legal. Os trabalhos em desenvolvimento atendem ao solo urbano como o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, dotados de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações.

Neste quadro, a adoção de medidas preventivas é determinante para alcançar o objetivo último de adequada classificação do solo, conforme enunciado no quadro legal referido, visando a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

Importa assim, proibir ou limitar determinadas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, sempre na ponderação do princípio da proporcionalidade, que prejudiquem a prossecução do MDT de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal, e a sua consagração no futuro PDM de Sintra.

Assim, o Município de Sintra, por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de fevereiro de 2016 determina o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas são estabelecidas no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer o processo de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do Plano, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas aplicam-se a toda a área geográfica do Município de Sintra, excetuando-se:

a) A área dos seguintes planos territoriais de âmbito municipal, que se mantêm em vigor:

i) Plano de Urbanização da Serra da Carregueira;

ii) Plano de Pormenor da Área Central do Cacém;

iii) Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo;

b) A área de intervenção de planos territoriais de âmbito municipal em elaboração, cujo processo de discussão pública, nos termos do RJIGT, já tenha decorrido à entrada em vigor das presentes medidas preventivas;

c) As Áreas Urbanas de Génese Ilegal validamente delimitadas nos termos do correspondente regime jurídico;

d) As áreas com alvará de loteamento validamente emitido à entrada em vigor das presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Planos territoriais

1 - Mantêm-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Sintra e o Plano de Urbanização de Sintra, em tudo o que nas presentes medidas preventivas não é proibido ou limitado.

2 - Mantêm-se ainda em vigor e com plena eficácia, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado, bem como o Plano de Ordenamento de Sintra - Cascais.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas são proibidas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento de qualquer natureza, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do regime jurídico da edificação e edificação (RJUE);

b) Obras de urbanização, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, e os trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos da alínea m) do artigo 2.º do RJUE, em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Operação urbanística que, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra em vigor (RMUECS), seja considerada como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, fora de perímetro urbano;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, fora de perímetro urbano.

2 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas as novas edificações, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do RJUE, são limitadas às seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente as decorrentes das servidões e restrições de utilidade pública:

a) Em perímetro urbano, apenas são admitidas se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

i) Se localizem a menos de 25 metros de edificações existentes, construídas e licenciadas à data de entrada em vigor das presentes medidas preventivas;

ii) Sejam servidas de infraestruturas urbanas, nomeadamente arruamento pavimentado, redes de abastecimento de água e de escoamento de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica;

b) Fora de perímetro urbano, apenas são admitidas se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

i) Se localizem a menos de 15 metros de edificações existentes, construídas e licenciadas à data de entrada em vigor das presentes medidas preventivas;

ii) Sejam servidas de infraestruturas urbanas, nomeadamente arruamento pavimentado, redes de abastecimento de água e de escoamento de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

3 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas as obras de ampliação, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do RJUE, são limitadas às seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis:

a) Em perímetro urbano, apenas são admitidas se não excederem 50 % da edificação existente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis;

b) Fora de perímetro urbano, apenas são admitidas se não excederem 20 % da edificação existente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis.

4 - Excetuam-se dos números anteriores:

a) Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, e as relativas a infraestruturas de serviços públicos, nomeadamente de telecomunicações e energia;

b) Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pela Câmara Municipal;

c) Obras de reconstrução, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do RJUE;

d) Obras de alteração, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do RJUE;

e) Obras de conservação, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do RJUE;

f) Obras de demolição, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do RJUE;

g) Obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea l) do artigo 2.º e do artigo 6.º-A do RJUE e do RMUECS;

h) Operações urbanísticas, de qualquer natureza, em zona urbana consolidada, identificada nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE;

i) Operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE e do RMUECS.

j) Operações urbanísticas resultantes do regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis;

k) Operações urbanísticas de legalização de construções existentes, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis;

l) As intervenções de iniciativa pública ou privada, desde que sujeitas a controlo prévio por parte da entidade competente em matéria de recursos hídricos, que tenham por objetivo:

i) A regularização fluvial e o controlo de cheias;

ii) A prevenção ou correção dos efeitos da erosão de origem hídrica e do transporte e deposição de sedimentos, incluindo a proteção de margens;

iii) A beneficiação e requalificação das linhas de água degradadas e zonas envolventes;

iv) A implementação do POOC Sintra-Sado, em vigor, ou do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, quando publicado;

v) A proteção costeira com vista à salvaguarda de pessoas e bens.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como daquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, projeto de arquitetura ou de loteamento aprovados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal de Sintra, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no artigo 141.º n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

609348481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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