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Regulamento 176/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, para os cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados nas Escolas do IPSantarém

Texto do documento

Regulamento 176/2016

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e ouvido o Conselho Científico Pedagógico do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, para os cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados nas Escolas deste Instituto, que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

25 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado por IPSantarém.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados nas Escolas do IPSantarém.

Artigo 2.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

5 - O conselho técnico científico de cada uma das escolas que integram o IPSantarém pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

8 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro TeSP o estudante que cumulativamente:

a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro TeSP, numa Escola do IPSantarém ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

Os cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas estão condicionados à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - As vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento são fixadas, anualmente, pelo presidente do IPSantarém, sob proposta da Escola respetiva, nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - As vagas de um par instituição/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais por decisão do presidente do IPSantarém, sob proposta da escola.

3 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos especiais;

Artigo 6.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Condições para reingresso

1 - Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par queo tenha antecedido

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - O estudante cuja matrícula caducou por força do regime de prescrições é reintegrado de acordo com o Regulamento do Regime de Prescrições do IPSantarém.

Artigo 8.º

Prazos

O calendário para o regime de mudança de par instituição/curso é definido pelo Presidente do IPSantarém e divulgado através do sítio na Internet.

Artigo 9.º

Júri

O júri é designado pelo conselho técnico científico de cada Escola, e composto por três elementos.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento a apresentar pelos candidatos à mudança de par instituição/curso ou reingresso é dirigido ao diretor da Escola e acompanhado dos documentos especificados no modelo oficial e entregue aos serviços académicos da respetiva Escola.

2 - A decisão sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso, ou reingresso são da competência do presidente do IPSantarém, sob proposta das Escolas.

3 - A notificação da decisão sobre os resultados de seriação será tornada pública através de edital, afixado na escola onde o estudante pretende ingressar e publicado no respetivo sítio da Internet.

4 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

Os critérios de seriação para os requerentes de mudança de par instituição/curso são fixados pelo presidente do IPSantarém, sob proposta do conselho técnico-científico de cada uma das Escolas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Requerimentos relativos a cursos cujo número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Requerimentos entregues fora do prazo fixado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;

c) Requerimentos não acompanhados da documentação definida para completa instrução do processo.

Artigo 13.º

Creditação

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada Escola dar cumprimento aos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e proceder à creditação das formações de que o estudante é titular no caso de reingresso e as que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requeira mudança de par instituição/curso.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões serão resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 15.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive.

209339547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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