Ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e ouvido o Conselho Científico Pedagógico do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, para os cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados nas Escolas deste Instituto, que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
25 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Santarém
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado por IPSantarém.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados nas Escolas do IPSantarém.
Artigo 2.º
Mudança de par instituição/curso
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 3.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
5 - O conselho técnico científico de cada uma das escolas que integram o IPSantarém pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.
6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
8 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro TeSP o estudante que cumulativamente:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro TeSP, numa Escola do IPSantarém ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.
Artigo 4.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
Os cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas estão condicionados à satisfação dos mesmos.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento são fixadas, anualmente, pelo presidente do IPSantarém, sob proposta da Escola respetiva, nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - As vagas de um par instituição/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais por decisão do presidente do IPSantarém, sob proposta da escola.
3 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos especiais;
Artigo 6.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 7.º
Condições para reingresso
1 - Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par queo tenha antecedido
b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
3 - O estudante cuja matrícula caducou por força do regime de prescrições é reintegrado de acordo com o Regulamento do Regime de Prescrições do IPSantarém.
Artigo 8.º
Prazos
O calendário para o regime de mudança de par instituição/curso é definido pelo Presidente do IPSantarém e divulgado através do sítio na Internet.
Artigo 9.º
Júri
O júri é designado pelo conselho técnico científico de cada Escola, e composto por três elementos.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O requerimento a apresentar pelos candidatos à mudança de par instituição/curso ou reingresso é dirigido ao diretor da Escola e acompanhado dos documentos especificados no modelo oficial e entregue aos serviços académicos da respetiva Escola.
2 - A decisão sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso, ou reingresso são da competência do presidente do IPSantarém, sob proposta das Escolas.
3 - A notificação da decisão sobre os resultados de seriação será tornada pública através de edital, afixado na escola onde o estudante pretende ingressar e publicado no respetivo sítio da Internet.
4 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 11.º
Critérios de seriação
Os critérios de seriação para os requerentes de mudança de par instituição/curso são fixados pelo presidente do IPSantarém, sob proposta do conselho técnico-científico de cada uma das Escolas.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Requerimentos relativos a cursos cujo número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Requerimentos entregues fora do prazo fixado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
c) Requerimentos não acompanhados da documentação definida para completa instrução do processo.
Artigo 13.º
Creditação
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada Escola dar cumprimento aos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e proceder à creditação das formações de que o estudante é titular no caso de reingresso e as que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requeira mudança de par instituição/curso.
Artigo 14.º
Dúvidas de interpretação e omissões
As dúvidas de interpretação e omissões serão resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.
Artigo 15.º
Aplicação
O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive.
209339547