O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de técnico(a) especialista em Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança no CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, com início no ano de 2016, nos termos do anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
3 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - técnico(a) especialista em Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança.
3 - Área de formação em que se insere - 347 - Enquadramento na Organização/Empresa.
4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança.
O(A) técnico(a) especialista em Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança é o profissional que planeia, coordena, assegura e promove a implementação e melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança, em conformidade com os referenciais normativos e legislação aplicável, contribuindo para a eficiência e competitividade das organizações.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Implementar sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança de acordo com os referenciais normativos e exigências regulamentares e estatutários aplicáveis;
Apoiar a gestão de recursos humanos;
Gerir o programa de auditorias e atuar como auditor interno;
Colaborar na seleção, aprovação e avaliação de fornecedores, de acordo com os critérios previamente definidos;
Colaborar na análise e avaliação da satisfação do cliente, através das técnicas da gestão da qualidade, de acordo com os referenciais normativos aplicáveis;
Colaborar na revisão dos sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso:
7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional:
(ver documento original)
209341774