O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do ministro da tutela, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes, no Centro de Estudos «O Sábio de Lago», Unipessoal, Lda., com início no ano de 2016, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
3 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação
Centro de Estudos «O Sábio de Lago», Unipessoal, Lda.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes
3 - Área de formação em que se insere
523 - Eletrónica e Automação
4 - Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes
O/A Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes é o/a profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, dimensiona, planeia, executa, gere e configura infraestruturas de sistemas que suportam as redes de telecomunicações de nova geração com integração de serviços de voz, dados e vídeo.
5 - Referencial de competências a adquirir
. Programar, dimensionar e organizar os trabalhos relativos à implementação de redes de comunicações;
. Dimensionar, gerir e organizar os trabalhos relativos à implementação de redes integradas de comunicações;
. Efetuar a instalação de equipamentos e sistemas integrados de comunicações em edifícios, utilizando as técnicas e tecnologias de acordo com as instruções técnicas e manuais de fabricante, respeitando as normas de segurança de pessoas e equipamento;
. Efetuar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos e sistemas integrados de comunicações em edifícios, utilizando as técnicas e tecnologias adequadas, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, respeitando as normas de segurança de pessoas e equipamentos;
. Prestar assistência técnica a clientes, esclarecendo possíveis dúvidas sobre o funcionamento de equipamentos e sistemas de comunicações e elaborar relatórios e preencher documentação técnica relativa à atividade desenvolvida.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Condições de acesso
7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional
(ver documento original)
209341847