Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva a efetuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando ainda que, após análise do equipamento da marca Alere, modelo DDS 2, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito;
Assim, ao abrigo do disposto alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março e do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado pela da Lei 18/2007 de 17 de maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o equipamento de rastreio na saliva para deteção de substâncias psicotrópicas da marca Alere, modelo DDS 2.
4 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
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