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Aviso DD4374, de 30 de Julho

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Sumário

Torna público os textos em francês e respectivas traduções para português das emendas introduzidas à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR).

Texto do documento

Aviso

Por Ordem superior se tornam públicos os textos em francês e respectivas traduções para português, anexos ao presente aviso, das emendas introduzidas à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR).

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Janeiro de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE

MERCADORIAS A COBERTO DE CADERNETAS TIR (CONVENÇÃO TIR) E

PROTOCOLO DE ASSINATURA, CONCLUÍDOS EM GENEBRA EM 15 DE

JANEIRO DE 1959.

ANEXO 3

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos veículos rodoviários que

podem ser admitidos ao transporte internacional de mercadorias sob selo

alfandegário.

Texto do artigo 5.º do Anexo 3, modificado por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes contratantes, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 47.º da Convenção.

Entrada em vigor: 19 de Novembro de 1963.

O texto do artigo 5.º do Anexo 3 é substituído pelo seguinte:

ARTIGO 5.º

Veículos com toldo

1. Os veículos com toldo obedecerão às prescrições dos artigos 2.º a 4.º, na medida em que estes sejam susceptíveis de lhes ser aplicados. Todavia, o sistema de obturação e de protecção das aberturas de ventilação mencionadas no parágrafo 3 do artigo 2.º poderá ser constituído no exterior por uma placa metálica perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 10 mm) e no interior por uma tela metálica ou outra tela muito forte (dimensão máxima das malhas: 3 mm, não devendo os fios poder ser aproximados sem deixar traços visíveis). A placa e a tela serão fixadas ao toldo de tal maneira que não seja possível modificar a montagem sem deixar traços visíveis. Os veículos, com toldo obedecerão, além disso, às prescrições do presente artigo.

2. O toldo será quer de tela forte, quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido de borracha, não extensível, suficientemente resistente e de cor clara. Será de uma só peça ou feito de várias tiras de uma peça cada uma. Deverá estar em bom estado e será confeccionado de maneira que, uma vez colocado o dispositivo de fecho, não seja possível alcançar o carregamento sem deixar traços visíveis.

3. Se o toldo é feito de várias tiras, os bordos destas tiras serão dobrados um sobre o outro e cosidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 anexo às presentes regras; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como resguardos na parte detrás e ângulos reforçados) não for possível coser as bandas deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 anexo às presentes regras. Os fios utilizados para cada uma das duas costuras serão de cor nìtidamente diferente; uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nìtidamente diferente da cor do toldo. Todas as costuras serão feitas à máquina.

4. Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias tiras, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 anexo às presentes regras. O bordo de uma tira sobrepor-se-á pelo menos 15 mm ao bordo da outra tira. A ligação das tiras será feita em toda essa largura. O bordo exterior da sobreposição será revestido por uma fita de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, que será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa fita, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, será imprimido um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal maneira que as tiras não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem deixar traços visíveis.

5. Os consertos fectuar-se-ão segundo o método descrito no desenho n.º 4 anexo às presentes regras; os bordos serão dobrados um sobre o outro e cosidos por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Contudo, os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser efectuados segundo o processo descrito no parágrafo 4 supra.

6. Os anéis de fixação serão colocados de maneira a não poderem ser destacados pelo exterior. Os ilhós fixados ao toldo serão reforçados com metal ou couro. O intervalo entre os ilhós ou anéis não ultrapassará 200 mm.

7. O toldo será fixado aos lados de modo a impedir o acesso ao carregamento. Será suportado pelo menos por três barras ou ripas longitudinais, apoiadas nas extremidades da plataforma de carregamento sobre arcos ou sobre as próprias paredes dessa plataforma; quando o comprimento da plataforma de carregamento exceder 4 m, é obrigatório, pelo menos, um arco intermédio. Os arcos serão fixados de maneira que a sua posição não possa ser modificada pelo exterior.

8. Serão utilizados os seguintes modos de fecho:

a) Cabos de aço, com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, providas de um revestimento transparente, não extensível, de matéria plástica; ou c) Barras de fixação de ferro com um diâmetro de 8 mm, pelo menos.

Os cabos de aço não serão revestidos; todavia, permite-se o seu revestimento com matéria plástica transparente e não extensível. As barras de ferro não serão revestidas de matérias opacas.

9. Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira metálica em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá comportar um rebite oco atravessando o cabo ou a corda e permitindo a passagem do fio do selo alfandegário. O cabo ou a corda deverá permanecer visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 anexo às presentes regras).

10. Cada barra de fixação de ferro deverá ser de uma só peça. Uma das extremidades será perfurada, a fim de receber o dispositivo de fecho; na outra extremidade será construída uma cabeça, de maneira que seja impossível fazer rodar a barra no seu eixo.

11. Quando se utilizam cabos ou cordas, as paredes dos veículos deverão ter uma altura de 350 mm, pelo menos, e o toldo deverá recobri-las numa altura de 300 mm, pelo menos.

12. Nas aberturas usadas para a carga e descarga do veículo, os dois bordos do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório. Por outro lado, o seu fecho será assegurado por um resguardo aplicado no exterior e cosido de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo. Além dos modos de fecho previstos no parágrafo 8, podem ser aceites correias de couro desde que tenham, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura. Essas correias serão fixadas no interior do toldo e munidas de ilhós para receber o cabo, a corda ou a barra mencionados no parágrafo 8.

Inserir o novo desenho n.º 3 reproduzido em anexo ao presente documento, passando os desenhos n.os 3 e 4 da Convenção TIR a ter os n.os 4 e 5.

Desenho n.º 3

SECÇÃO DA COBERTURA

(ver documento original)

2.ª emenda

Modificações nos Anexos 3 a 6 da Convenção TIR efectuadas por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes contratantes, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 47.º da Convenção.

Entrada em vigor: 1 de Julho de 1966.

ANEXO 3

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos veículos rodoviários que

podem ser admitidos ao transporte internacional de mercadorias sob selo

alfandegário.

1. O texto do parágrafo 2 do artigo 2.º é substituído pelo seguinte:

2. Se a montagem é efectuada por meio de rebites, estes poderão ser colocados de dentro para fora ou de fora para dentro; os rebites utilizados para a montagem das partes essenciais das paredes, do pavimento e do tecto deverão atravessar as partes montadas. Se a montagem não é realizada por meio de rebites, as cavilhas ou outras peças de montagem que sustentam as partes essenciais das paredes, do pavimento e do tecto serão colocadas de fora para dentro, e serão cavilhadas, rebitadas ou soldadas no interior de maneira satisfatória, podendo as outras ser colocadas de dentro para fora, desde que a porca seja soldada satisfatòriamente no exterior e não seja revestida por uma matéria opaca. A montagem das chapas ou painéis metálicos pode também ser feita curvando ou dobrando os seus bordos para o interior do veículo e unindo esses bordos Quer por meio de rebites, cavilhas ou outras peças de montagem que atravessem os bordos curvados ou dobrados e o dispositivo que os ligue, caso exista, Quer por meio de cintas metálicas curvadas por pressão, em forma de grampos, simultâneamente com os bordos dos elementos a montar, que assegurem a permanência da compressão das juntas efectuadas dessa forma (ver o desenho n.º 6 anexo às presentes regras).

2.O texto do parágrafo 2 do artigo 5.º é substituído pelo seguinte:

2. O toldo será, quer de tela forte, quer, desde que não seja de cor escura, de tecido revestido de matéria plástica ou de tecidos com borracha não extensível e suficientemente resistente. Será de uma só peça ou feito de várias tiras de uma peça cada uma. Deverá estar em bom estado e será confeccionado de maneira que, uma vez colocado o dispositivo de fecho, não seja possível alcançar o carregamento sem deixar traços visíveis.

3. O texto da terceira frase do parágrafo 12, do artigo 5.º é substituído pelo seguinte:

Os modos de fecho serão ou os previstos no parágrafo 8, ou, desde que tenham pelo menos 20 mm de largura e 3 mm de espessura, correias de couro ou correias de tecido com borracha não extensível.

ANEXO 6

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos contentores que podem

ser admitidos ao transporte internacional de mercadorias por veículos

rodoviários, sob selagem alfandegária.

4. Insere-se um novo artigo, 5.º-bis, cujo texto é o seguinte:

Contentores com toldo destinados a constituir o compartimento reservado ao carregamento nos veículos rodoviários Quando um contentor é concebido para constituir o compartimento reservado ao carregamento de um veículo rodoviário, mas que, em vez de ser fechado como o são os outros contentores referidos no presente anexo, é aberto e com toldo, pode ser aprovado para o transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários sob selagem alfandegária, desde que corresponda às prescrições do artigo 5.º do Anexo 3 e também, na medida em que sejam aplicáveis, às prescrições do presente anexo, e desde que as indicações e o certificado de aprovação prescritos nos parágrafos 1 e 4 do artigo 1.º deste Anexo sejam visíveis quando o contentor com toldo esteja colocado em cima de um veículo rodoviário.

Desenho n.º 6

CORTE HORIZONTAL

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/30/plain-250978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250978.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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