Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras de enxofre, gesso, anidrite e outras substâncias salinas genèricamente designadas por evaporites, pelo prazo de seis meses, a área da província de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - paralelo 12º sul;
Sul - paralelo 13º 25 sul;
Leste - linha que, partindo da intersecção do paralelo 12.º sul com o meridiano 13º 55 este de Greenwich, segue para sudoeste, passando pelas intersecções do paralelo 13º sul com o meridiano 13º 25 este de Greenwich, do paralelo 13º sul com o meridiano 13º 10 este de Greenwich e do paralelo 13º 25 com o meridiano 12º 40 este de Greenwich;
Oeste - oceano Atlântico.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.