O despacho 2434/2009, de 19 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de normas orientadoras para aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, aos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas, tendo em conta as características específicas desta actividade, nomeadamente o facto de serem utilizadores de grandes volumes de água sem consumo associado, cuja captação, em alguns casos, se limita apenas ao fluxo das marés.
Justifica-se, por isso, que a aplicação do referido decreto-lei tenha em devida conta estas características específicas.
Acresce ainda que as especificidades desta actividade vão para além da natureza não consumptiva deste tipo de uso. Efectivamente, a água constitui para as espécies aquáticas o meio natural onde se desenvolvem e o seu suporte directo de vida, fornecendo-lhes também o oxigénio que respiram, o que lhe confere um carácter único.
Nestas circunstâncias, afigura-se razoável não considerar a componente A da taxa de recursos hídricos, sendo que as componentes E, O e U associadas à carga biogenética, à eventual mobilização de espaço público e a encargos gerais de planeamento e gestão pública, são aquelas que exprimem o impacto efectivo destas actividades sobre o domínio hídrico.
Assim, determino que, complementarmente às normas estabelecidas no despacho 2434/2009, de 19 de Janeiro, sejam seguidas as seguintes normas de orientação:
1 - Aos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas não se considera aplicável a componente A da taxa de recursos hídricos.
2 - No que se refere à base de cálculo da componente U, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos. Sobre estes últimos aplica-se a redução de 90 % que resulta do disposto no n.º 2.1 do anexo ao despacho 2434/2009, de 19 de Janeiro.
17 de Abril de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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