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Declaração DD10656, de 15 de Julho

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Sumário

De ter sido omitido, pelo que se promove a sua publicação, o texto em português do Acordo Complementar entre os Governos de Portugal e da Espanha Relativo à Concessão de Prestações de Assistência Médica por Doença, Maternidade e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, assinado em Lisboa, constante do aviso inserto no Diário do Governo n.º 140, de 14 de Junho findo.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação da Direcção-Geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o aviso publicado no Diário do Governo n.º 140, 1.ª série, de 14 de Junho findo, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com omissão do texto português do Acordo, pelo que se promove a sua publicação:

Acordo Complementar entre Portugal e a Espanha Relativo à Prestação de Assistência Médica por Doença, Maternidade e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Considerando o disposto na Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, de 20 de Janeiro de 1962, bem como a oportunidade de uma ampla extensão dos benefícios em matéria de prestações de assistência médica aos trabalhadores de ambos os países, as autoridades administrativas portuguesa e espanhola competentes, representadas por:

Da parte portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Da parte espanhola: S. Ex.ª o Prof. Don José Ibañez-Martin, conde de Marin, embaixador, adoptaram, de comum acordo, as seguintes disposições sobre a concessão de prestações de assistência médica por doença, maternidade e acidentes de trabalho e doenças profissionais.

ARTIGO 1.º

1. As prestações em espécie em caso de doença e de maternidade, incluindo a hospitalização, serão concedidas, a cargo do organismo competente, pelo organismo do lugar de residência do outro país:

a) Aos trabalhadores referidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3.º da Convenção, durante o período em que permaneçam no segundo país, ao abrigo da mesma disposição;

b) Aos familiares do trabalhador, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 5.º e parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção;

c) Aos trabalhadores assalariados ou assimilados admitidos ao benefício daquelas prestações que transfiram a sua residência para o território do segundo país, desde que antes da transferência tenham obtido autorização do organismo competente, o qual tomará na devida conta o motivo da transferência;

d) Aos trabalhadores assalariados ou assimilados durante a sua estada temporária no segundo país por motivo de férias pagas, quando o seu estado necessite de imediata assistência médica.

2. Nos casos previstos neste artigo, as prestações serão concedidas em conformidade com a legislação aplicável ao organismo de lugar de residência, em particular no que respeita à extensão e às modalidades de concessão, mas a sua duração será a prevista na legislação aplicável ao organismo competente.

3. A concessão do próteses, aparelhos ortopédicos e outras prestações em espécie de grande importância estará subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à prévia autorização do organismo competente.

A noção da urgência absoluta será definida num Acordo Administrativo previsto no artigo 4.º do presente Acordo.

4. É exceptuada da aplicação do disposto no parágrafo 3 a concessão de prestações aos familiares nos termos da alínea b) do parágrafo 1 deste artigo.

ARTIGO 2.º

O disposto no artigo 1.º é aplicável por analogia às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais durante o período de incapacidade temporária.

ARTIGO 3.º

1. As prestações em espécie concedidas por força do disposto no presente Acordo serão objecto de reembolso por parte do organismo competente ao organismo que as tiver concedido.

2. O reembolso poderá ser determinado com base em montantes convencionais e será efectuado segundo modalidades a estabelecer por acordo entre as autoridades competentes.

ARTIGO 4.º

Um Acordo Administrativo regulará as modalidades de aplicação do presente Acordo Complementar.

ARTIGO 5.º

O presente Acordo Complementar entrará em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Lisboa, no dia 16 de Maio de 1968, em quatro exemplares, dois em português e dois em espanhol, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo Português:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol:

José Ibañez-Martin.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 4 de Julho de 1968. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/15/plain-250884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250884.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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