Afluentes, estabelece que:
a) Para tornar possível a execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, que se projecta levar a efeito no território espanhol, Portugal concede à Espanha autorização para inundar em território português os terrenos necessários para a constituição da respectiva albufeira, de acordo com o projecto que define a concessão aprovada pelo GovernoEspanhol;
b) Para beneficiar da autorização a que se refere a alínea anterior, a Espanha obriga-se a construir, antes do enchimento da albufeira, sobre os terrenos a inundar, um viaduto rodoviário, com carácter definitivo e com características equivalentes às fixadas na legislação portuguesa para caminhos municipais, e bem assim estabelecer as serventias indispensáveis para assegurar uma conveniente ligação entre as duas partes do território português que ficarão separadas pela albufeira;c) - 1. Para regular a execução deste aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, consideram-se-lhe extensivas as disposições aplicáveis do Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes, nomeadamente no que respeita à competência e atribuições da Comissão a que
se refere o seu artigo 14.º;
2. A delegação espanhola obriga-se a comunicar à delegação portuguesa a área dos terrenos a que se refere a alínea a) e a cota do nível que a limita, referida ao nivelamentode precisão de Portugal;
Considerando que pelo Ministério das Obras Públicas foi reconhecido que a delegação espanhola já deu satisfação ao constante do n.º 2 da alínea c) do número IV da mencionada Acta, através da indicação de que será a cota de nível (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, que limitará a albufeira, à qual corresponde uma área inundada de 130,2033 ha em território português;Considerando haver que efectuar a expropriação dos terrenos a inundar em território português, bem como dos necessários para o estabelecimento das serventias que assegurem a ligação entre as partes do território português separadas pela albufeira.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. São tornadas extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento até à cota (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, as disposições aplicáveis do Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
45991, de 23 de Outubro do mesmo ano.
2. Nos termos e para os fins do disposto nos artigos 6.º e 7.º do referido Convénio, são declaradas de urgente utilidade pública as expropriações necessárias para a realização das obras que tenham de ser construídas em território português.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.