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Decreto-lei 48896, de 6 de Março

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Sumário

Torna extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento até à cota (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, as disposições aplicáveis ao Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45991, e declara de urgente utilidade pública as expropriações necessárias para a realização das obras que tenham de ser construídas em território português.

Texto do documento

Decreto-Lei 48896

Considerando o n.º IV da Acta da X Reunião da Comissão Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus

Afluentes, estabelece que:

a) Para tornar possível a execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, que se projecta levar a efeito no território espanhol, Portugal concede à Espanha autorização para inundar em território português os terrenos necessários para a constituição da respectiva albufeira, de acordo com o projecto que define a concessão aprovada pelo Governo

Espanhol;

b) Para beneficiar da autorização a que se refere a alínea anterior, a Espanha obriga-se a construir, antes do enchimento da albufeira, sobre os terrenos a inundar, um viaduto rodoviário, com carácter definitivo e com características equivalentes às fixadas na legislação portuguesa para caminhos municipais, e bem assim estabelecer as serventias indispensáveis para assegurar uma conveniente ligação entre as duas partes do território português que ficarão separadas pela albufeira;

c) - 1. Para regular a execução deste aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, consideram-se-lhe extensivas as disposições aplicáveis do Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes, nomeadamente no que respeita à competência e atribuições da Comissão a que

se refere o seu artigo 14.º;

2. A delegação espanhola obriga-se a comunicar à delegação portuguesa a área dos terrenos a que se refere a alínea a) e a cota do nível que a limita, referida ao nivelamento

de precisão de Portugal;

Considerando que pelo Ministério das Obras Públicas foi reconhecido que a delegação espanhola já deu satisfação ao constante do n.º 2 da alínea c) do número IV da mencionada Acta, através da indicação de que será a cota de nível (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, que limitará a albufeira, à qual corresponde uma área inundada de 130,2033 ha em território português;

Considerando haver que efectuar a expropriação dos terrenos a inundar em território português, bem como dos necessários para o estabelecimento das serventias que assegurem a ligação entre as partes do território português separadas pela albufeira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. São tornadas extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento até à cota (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, as disposições aplicáveis do Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

45991, de 23 de Outubro do mesmo ano.

2. Nos termos e para os fins do disposto nos artigos 6.º e 7.º do referido Convénio, são declaradas de urgente utilidade pública as expropriações necessárias para a realização das obras que tenham de ser construídas em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/06/plain-250859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250859.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - AVISO DD3963 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, tendo em consideração o carácter de especial urgência da ocupação dos terrenos necessários à construção do viaduto rodoviário e estabelecimento do respectivo estaleiro, a que é obrigada a sociedade Fuerzas Eléctricas del Noroeste, S. A. (Fenosa), concessionária do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, decidido autorizar a ocupação imediata de várias parcelas d (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, tendo em consideração o carácter de especial urgência da ocupação dos terrenos necessários à construção do viaduto rodoviário e estabelecimento do respectivo estaleiro, a que é obrigada a sociedade Fuerzas Eléctricas del Noroeste, S. A. (Fenosa), concessionária do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, decidido autorizar a ocupação imediata de várias parcelas d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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