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Despacho 10653/2009, de 24 de Abril

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Texto do documento

Despacho 10653/2009

Considerando que o BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., pretende emitir um empréstimo obrigacionista, junto de investidores institucionais, até ao montante de (euro) 500 000 000, destinado a reforçar os níveis de liquidez e equilibrar a estrutura de maturidades do balanço do Grupo Banif, de forma a manter e incrementar os níveis de concessão de crédito aos segmentos particulares, empresas e pequenos negócios;

Considerando que o referido empréstimo, para efeitos do disposto na Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, se reveste de grande interesse nacional ao inserir-se num regime que se destina a criar condições que permitam a liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia;

Considerando a proposta apresentada pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro;

Instruído o processo ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, e no artigo 3.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da referida lei;

Assim:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,948 % ao ano, nos termos do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro.

16 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

ANEXO

Ficha técnica Emitente - BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

Modalidade - Emissão de obrigações não subordinadas de taxa fixa.

Finalidade - O financiamento destina-se a reforçar os níveis de liquidez e equilibrar a estrutura de maturidades do balanço do Grupo Banif, de forma a manter e incrementar os níveis de concessão de crédito aos segmentos particulares, empresas e pequenos negócios.

Montante da emissão - (euro) 500 000 000.

Valor nominal das obrigações - (euro) 1 000.

Prazo - Três anos.

Reembolso - Bullet no termo do prazo de três anos da emissão.

Taxa de juro - Taxa fixa, a determinar na data da emissão pública da operação no mercado internacional de capitais.

Pagamento de juros - Os juros serão pagos anual e postecipadamente.

Entidades envolvidas na emissão - BANIF - Banco de Investimento, S. A., Barclays Bank PLC, Citigroup Global Markets Limited e ING Bank N.V.

Agente pagador - Citibank, N. A., e Citibank International, PLC, sucursal em Portugal Admissão à cotação - Euronext Lisbon.

Legislação aplicável - Portuguesa e Inglesa (empréstimo obrigacionista), Portuguesa (garantia).

Garante - República Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/24/plain-250830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Lei 60-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Portaria 1219-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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