O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, e que os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, é da competência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 10 847/2005, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 2005, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do supracitado decreto-lei, determino o seguinte:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Aplicações Informáticas de Gestão, na entidade GTI - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, S. A., com início no ano de 2008, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de três anos. As acções iniciadas ao abrigo do presente despacho devem ser concluídas durante o respectivo período de vigência.
3 - Notifique-se a entidade, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
15 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - GTI - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, S. A.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Aplicações Informáticas de Gestão.
3 - Área de formação em que se insere - 481. Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em aplicações informáticas de gestão:
O(A) técnico(a) especialista em aplicações informáticas de gestão implementa as tecnologias informáticas nas empresas e nas organizações em geral, designadamente ao serviço das várias vertentes da gestão.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar ferramentas informáticas de apoio às diversas vertentes da gestão, nomeadamente de gestão de recursos humanos, de gestão financeira, de gestão comercial, gestão de compras e de gestão de armazéns;Proceder ao planeamento, instalação e configuração de sistemas e equipamentos informáticos e de redes estruturadas;
Participar no projecto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais, nomeadamente ao nível da definição e aplicação de políticas de segurança e de estratégias coerentes de cópia de segurança de dados;
Realizar a gestão e a manipulação avançada de aplicações informáticas de processamento de texto e de folha de cálculo;
Estruturar e aceder a bases de dados;
Proceder à disponibilização de conteúdos na Internet, designadamente através da utilização de uma linguagem de script.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso - podem candidatar-se à inscrição no CET:a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática e Inglês;
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
8 - Número de formandos - número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18/acção;
Na inscrição em simultâneo no curso - 72.