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Despacho 10574/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Técnicas de Gestão de Qualidade e do Ambiente, na entidade CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade, com início no ano de 2008.

Texto do documento

Despacho 10574/2009

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, é da competência delegada do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, nos termos do n.º 2.3 do despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 13 de Maio, ex vi artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República de 2 de Outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Técnicas de Gestão da Qualidade e do Ambiente, na entidade CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade, com início no ano de 2008, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de três anos. As acções iniciadas ao abrigo do presente despacho devem ser concluídas durante o respectivo período de vigência.

3 - Notifique-se a entidade, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

15 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Técnicas de Gestão da Qualidade e do Ambiente.

3 - Área de formação em que se insere - 347. Enquadramento na Organização/Empresa.

4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico/a especialista em gestão da qualidade e do ambiente - o/a técnico/a especialista em gestão da qualidade e do ambiente é o/a profissional que gere, dinamiza e promove a melhoria contínua dos sistemas da qualidade e ambiente de uma organização, com o objectivo de adequar os mesmos aos requisitos dos clientes e outras partes interessadas e de manter a sua adequabilidade e actualização face aos referenciais aplicáveis.

5 - Referencial de competências a adquirir - apoiar a gestão de topo no controlo dos aspectos que respeitam à qualidade e ambiente na organização.

Participar, em conjunto com a gestão de topo, na definição da política e objectivos da qualidade e ambiente e na identificação dos processos e dos recursos necessários à implementação do sistema de gestão tendo em conta a política e os objectivos definidos.

Apoiar a gestão de topo de modo a assegurar um efectivo planeamento da qualidade e coordenar a operacionalização do planeamento efectuado.

Gerir programas de auditorias e actuar como auditor interno.

Apoiar a gestão de recursos humanos, nomeadamente ao nível da identificação das necessidades de formação relacionadas com a qualidade e ambiente e avaliação da eficácia das mesmas, de competências necessárias para o recrutamento e selecção de colaboradores para o desempenho de funções que afectem a qualidade do produto/serviço.

Participar na selecção, aprovação e avaliação de fornecedores.

Controlar os dispositivos de monitorização e medição.

Coordenar a documentação, registos e a análise dos dados do sistema de gestão da qualidade e do ambiente.

Dinamizar a comunicação interna e externa nos aspectos relevantes do sistema de gestão.

Gerir os fluxos de informação relativos à qualidade e ambiente.

Participar na revisão e avaliação dos custos da qualidade.

Participar no tratamento de não conformidades e desenvolver programas de acções correctivas e preventivas.

Conduzir e desenvolver o processo de melhoria contínua.

Identificar e avaliar aspectos técnicos e ambientais das operações nas instalações, nomeadamente os relacionados com tecnologias, recursos, resíduos e materiais perigosos.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português e Introdução à Informática;

Os indivíduos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não o tenham concluído;

Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3, com competências em áreas afins ao CET;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) ou c). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos;

caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente anexo.

7.3 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir integralmente o Programa de Formação Adicional.

7.4 - A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 18/acção;

Na inscrição em simultâneo no curso/acção - 25/acção.

9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original) T

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/23/plain-250797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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