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Decreto-lei 48465, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo de modificação do artigo IV da Convenção assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 relativa às exposições internacionais, concluído em Paris em 16 de Novembro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 48465

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de modificação do artigo IV da Convenção assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928, relativa às exposições internacionais, concluído em Paris em 16 de Novembro de 1966, e cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles-José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

Protocolo de modificação do artigo IV da Convenção assinada em Paris em 22

de Novembro de 1928, relativa às exposições internacionais.

Os governos partes do presente Protocolo.

Considerando que o intervalo mínimo entre duas exposições gerais estipulado na Convenção de 22 de Novembro de 1928, relativa às exposições internacionais, modificada pelo Protocolo de 10 de Maio de 1948 (designada daqui por diante «A Convenção»), foi julgado demasiado curto em virtude das despesas elevadas e dos preparativos técnicos complexos que a participação nessas exposições implica;

Desejosos de reduzir tanto quanto possível a frequência das exposições gerais contempladas pela Convenção;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 4.º da Convenção é revogado e substituído pelo artigo 4.º seguinte:

Frequência das exposições A frequência das exposições contempladas pela presente Convenção é regulada pelos princípios seguintes:

1.º As exposições gerais são classificadas em duas categorias:

Primeira categoria: as exposições gerais que envolvem para os países convidados a obrigação de construir pavilhões nacionais;

Segunda categoria: as exposições gerais para as quais os países convidados não são autorizados a construir pavilhões nacionais.

2.º No mesmo país só pode ser organizada, durante um período de quinze anos, uma exposição geral de primeira categoria; um intervalo de dez anos deve separar duas exposições gerais de uma ou outra categoria.

3.º Sempre que se trate de exposições gerais organizadas em países diferentes, o intervalo entre essas exposições é de:

a) Seis anos nos casos de exposições gerais de primeira categoria;

b) Quatro anos no caso de exposições gerais de segunda categoria e da mesma natureza;

c) Dois anos no caso de exposições gerais de segunda categoria e de natureza diferente;

d) Dois anos no caso de exposições gerais de primeira e de segunda categoria.

4.º Os prazos previstos nos parágrafos precedentes são aplicáveis a todas as exposições gerais, independentemente de serem organizadas por governos partes ou não da Convenção.

5.º Exposições especiais da mesma natureza não podem realizar-se ao mesmo tempo nos territórios de vários países contratantes. Um prazo de cinco anos é obrigatório para que elas se possam repetir no mesmo país. Todavia, o Bureau Internacional das Exposições pode reduzir, excepcionalmente, este último prazo até um mínimo de três anos sempre que considere essa medida justificada pela evolução rápida de um determinado ramo de produção. A mesma redução pode ser concedida no caso de exposições tradicionalmente organizadas em certos países com intervalos inferiores a cinco anos.

6.º Exposições especiais de natureza diferente não podem realizar-se no mesmo país com menos de três anos de intervalo.

7.º Os prazos fixados no presente artigo são contados a partir da data da abertura efectiva da exposição.

ARTIGO 2.º

1º O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos governos partes da Convenção em Paris, desde 1 de Janeiro de 1966 até 31 de Dezembro de 1966, inclusive. Esses governos podem tornar-se partes do presente Protocolo:

a) Assinando-o sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Notificando, depois da assinatura, o Governo depositário do cumprimento das formalidades constitucionais respectivas;

c) Aderindo a ele depois de 31 de Dezembro de 1966.

2.º Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados nos arquivos do Governo da República Francesa.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual vinte governos se tenham tornado partes dele nas condições previstas no artigo 2.º

ARTIGO 4.º

1.º A partir de 30 de Junho de 1966, e mesmo que este Protocolo não tenha entrado em vigor nessa data, todos os governos signatários ou que tenham aderido ao referido Protocolo poderão notificar o Bureau Internacional das Exposições de que não participarão em exposição geral alguma cujo registo se tivesse tornado impossível pela entrada em vigor do presente Protocolo.

2.º O Bureau informará todos os governos partes da Convenção de todas as notificações efectuadas em aplicação do parágrafo 1.º supra e terá à disposição de todos os governos que o peçam, quer sejam ou não partes da Convenção ou de qualquer outra entidade que o solicite, uma lista de todos os países que tiverem efectuado essa notificação.

ARTIGO 5.º

Depois da entrada em vigor deste Protocolo todas as novas adesões à Convenção implicarão obrigatòriamente a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 6º

As disposições do presente Protocolo não se aplicarão ao registo das exposições cujo pedido tenha sido recebido pelo Bureau antes da reunião do Conselho de Administração de 17 de Novembro de 1965.

ARTIGO 7.º

1.º O Governo da República Francesa informará todas os governos membros da Convenção de todas as assinaturas, ratificações, aceitações ou aprovações deste Protocolo de todas as adesões a este último, bem como da data da sua entrada em vigor.

2.º Este Protocolo será depositado nos arquivos do Governo da República Francesa, que dele transmitirá uma cópia autêntica conforme a cada um dos governos signatários.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Concluído em Paris em 16 de Novembro de 1966.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha (sob reserva de ratificação):

Dr. M. Klaiber.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Hamels.

Pelo Governo da República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

B. Kouriavtsev (30-12-1966).

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

D. Sirakov (14-12-1966) Pelo Governo do Canadá:

R. Campbell Smith.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

P. Thorell.

Pelo Governo da República da Finlândia (sob reserva de ratificação):

R. R. Seppälä.

Pelo Governo da República Francesa:

Léon Barety.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

D. P. Reilly.

D. A. Logan.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

J. D. Kalergis.

Pelo Governo da República do Haiti:

Pelo Governo da República Popular Húngara (sob reserva de ratificação):

Vaiko Marton (16-12-1966) Pelo Governo do Estado de Israel (sob reserva de ratificação):

Yoram Ziv (14-12-1966).

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Japão:

Toru Haguiwara.

Pelo Governo da República Libanesa (sob reserva de ratificação):

G. Naccache (28-12-1966).

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Ali Skalli (16-11-1966).

Pelo Governo do Principado de Mónaco:

M. Delavenne (15-12-1966).

Pelo Governo da República Federal da Nigéria:

A. A. Maliki (20-12-1966).

Pelo Governo da Noruega:

H. Bugge Mahrt.

Pelo Governo da Nova Zelândia:

R. Hutchens.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Popular da Polónia (sob reserva de ratificação):

A. Adamowicz.

Pelo Governo da República de Portugal:

Marcello Mathias (Paris, 12 de Dezembro de 1966).

Pelo Governo da República Socialista da Roménia (sob reserva de ratificação):

T. Matea.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

D. M. Winter.

Pelo Governo da Confederação Suíça (sob reserva de ratificação):

A. Staehelin.

Pelo Governo da República Unida da Tanzânia:

Pelo Governo da República Socialista Checoslovaca:

V. Pithart (30-11-1966).

Pelo Governo da República Tunisina:

R. Bahroun (14-12-1966).

Pelo Governo da República Socialista Soviética da Ucrânia:

Zaporojetz (16-11-1966).

Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

M. Nesterov (16-11-1966).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/03/plain-250724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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