Verifica-se no Fundo Especial de Transportes Terrestres a existência no corrente ano de disponibilidades que poderão ser aplicadas para a solução do problema, por forma a dotar aquele importante sector da administração dos transportes com instalações satisfatórias que, permitindo uma implantação funcional dos serviços, possibilitarão o aumento de produtividade e as reformas de métodos e de estruturas em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Fundo Especial de Transportes Terrestres autorizado a adquirir um imóvel destinado à instalação dos serviços centrais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, competindo ao Conselho de Ministros autorizar a celebração e a outorga da necessária escritura pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.