A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 23566, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera as alíneas B) dos n.os 3.º e 4.º do quadro «Taxas de armazenagem» previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro.

Texto do documento

Portaria 23566

Verificando-se que as taxas que correspondem pela armazenagem das remessas de serviço internacional oneram o custo do transporte das mesmas em virtude de os importadores, devido a circunstâncias várias, não terem possibilidades de proceder ao seu desembaraço aduaneiro com a rapidez que seria para desejar;

Considerando o que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que as alíneas B) dos n.os 3.º e 4.º do quadro «Taxas de armazenagem», previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias, sejam alteradas como segue:

(ver documento original) Ministério das Comunicações, 28 de Agosto de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/28/plain-250659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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